TJDFT - 0714128-82.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 20:52
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714128-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: GONCALVES E FILHO SUPERMERCADO LTDA REQUERIDO: GABRIELLY SOUSA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pleiteou quedou-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
05/02/2025 19:36
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GONCALVES E FILHO SUPERMERCADO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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07/11/2024 20:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:27
Decorrido prazo de GABRIELLY SOUSA ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/09/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 07:55
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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02/11/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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19/10/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para juntar os atos constitutivos da empresa exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
10/09/2023 23:19
Recebidos os autos
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10/09/2023 23:19
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/09/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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