TJDFT - 0718868-15.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:42
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:23
Deferido o pedido de COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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10/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:49
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 20:50
Expedição de Carta.
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23/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:02
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:02
Deferido o pedido de COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:30
Expedição de Termo.
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28/05/2025 22:04
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:53
Deferido o pedido de COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:16
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 10:57
Recebidos os autos
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23/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:20
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:20
Deferido o pedido de COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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28/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:48
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:48
Outras decisões
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23/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/10/2024 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718868-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS EXECUTADO: BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada da penhora, por termo nos autos, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Sem prejuízo, fica parte exequente intimada a, no prazo de 15 dias, comprovar a averbação da penhora à margem das matrículas.
No mesmo prazo deverá juntar a planilha atualizada da dívida.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:13
Expedição de Termo.
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718868-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS EXECUTADO: BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte executada informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida sob o ID 206820769.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Intime-se novamente a parte executada para informar se concorda com o laudo de avaliação de ID 205107615, em 15 (quinze) dias, desta vez com a advertência de que o silêncio implicará presunção de concordância com o valor da avaliação. 3.
A parte exequente foi intimada a esclarecer o pedido de adjudicação do terreno sito à Projeção 03, Entrequadra 52/54, Setor Central – Gama, Distrito Federal.
Isso porque, nestes autos, foram penhoradas somente as lojas, unidades imobiliárias e vagas de garagem que seriam edificadas pela parte executada no referido local.
A exequente manifestou-se no ID 209075586, argumentando que os imóveis penhorados receberam matrículas autônomas a partir da “matrícula mãe” referente ao terreno (n° 7.328, do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) e que, quando determinados o arresto e a penhora desses bens, não havia a certeza de que eles seriam efetivamente erigidos.
Relata que a executada inadimpliu a obrigação de construir o empreendimento, o que, aliás, ensejou a formação do título executivo judicial sob cumprimento nestes autos.
Afirma que o terreno é de propriedade da executada e que “o arresto e penhora das unidades imobiliárias efetivamente representam o arresto e penhora do terreno em si, tendo em vista que todas as unidades imobiliárias efetivamente decorrem da incorporação imobiliária promovida pela parte Executada”.
Requer, por isso, o prosseguimento do feito com a adjudicação do terreno em seu favor, pelo valor da avaliação já homologada pelo Juízo.
Decido.
Em que pesem os fundamentos tecidos pela parte exequente, tenho que não há como reconhecer que a penhora das unidades autônomas, as quais seriam construídas pela executada, importa a penhora do próprio terreno.
A medida constritiva pleiteada pelo exequente e determinada pelo Juízo consistiu em penhora de bens futuros do executado (art. 789 do CPC), já formalmente registrados no Cartório de Registro de Imóveis competente, mas que nunca chegaram a ser edificados.
A inércia na edificação dos apartamentos penhorados, ainda que por culpa da parte devedora, não implica automaticamente a penhora do terreno, objeto de matrícula distinta, visto que, embora relacionados, tais bens não se confundem.
Com efeito, para a prática de atos expropriatórios do terreno, é necessário que a penhora esteja lavrada na matrícula dele, inclusive para que se atenda ao princípio da continuidade registral, que visa a evitar lacunas na cadeia de transferência do domínio do imóvel.
Da matrícula atualizada juntada pela parte exequente no ID 209075591, extraio que o imóvel é mesmo de propriedade da executada (R.6) e não há anotações de atos constritivos determinados por outros Juízos, o que permite a determinação da penhora do próprio terreno, bem como a posterior adjudicação em favor do exequente, conforme ele requer, desde que antecedida da intimação da executada.
Observo que não há anotação referente à submissão da incorporação imobiliária ao regime da afetação e a incorporação imobiliária foi revalidada por uma única vez, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na data de 24 de julho de 2013, portanto há mais de 10 (dez) anos.
O art. 33 da Lei n° 4.591/64 dispõe que “Se, após 180 (cento e oitenta) dias da data do registro da incorporação, ela ainda não se houver concretizado, por meio da formalização da alienação ou da oneração de alguma unidade futura, da contratação de financiamento para a construção ou do início das obras do empreendimento, o incorporador somente poderá negociar unidades depois de averbar a atualização das certidões e de eventuais documentos com prazo de validade vencido a que se refere o art. 32 desta Lei.
Parágrafo único.
Enquanto não concretizada a incorporação, o procedimento de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado a cada 180 (cento e oitenta) dias.” Consoante a certidão de ônus atualizada, a incorporação imobiliária deixou de ser renovada ainda em 2013, o que permite inferir que há muito expirou o prazo de que a executada dispunha para concretizar o empreendimento.
Em suma, não verifico óbice a que o terreno em questão responda pela dívida reconhecida nestes autos.
Isso posto, defiro a penhora do imóvel designado como "Projeção 03, Entrequadra 52/54 - Setor Central - Gama, Distrito Federal", objeto da matrícula n° 7.328 do Serviço Registral do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Nomeio a executada, BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, depositária fiel do bem ora penhorado.
Com fundamento no art. 838 do Código de Processo Cível, lavre-se o termo de penhora.
Intime-se a parte executada acerca da penhora e do pedido de adjudicação, por seu advogado, Curador, ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para eventual impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC).
Aplica-se a presunção de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Deverá a Secretaria providenciar a expedição do termo de penhora e a sua juntada aos autos antes do início do prazo para o devedor apresentar a sua impugnação.
Não será necessária a expedição de mandado de avaliação, visto que o terreno já foi avaliado.
A decisão homologatória do valor da avaliação, de ID 180403171, foi atacada por agravo de instrumento interposto pela executada, o qual foi desprovido (ID 206834880), de modo que o pronunciamento está precluso e o valor da avaliação consolidado.
A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, a contar da data da juntada aos autos do termo de penhora.
No mesmo prazo, deverá juntar a planilha atualizada da dívida. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:34
Outras decisões
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06/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718868-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS EXECUTADO: BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da adjudicação dos imóveis sito à Projeção 03, da Entrequadra 52/54, Setor Central do Gama/DF A parte executada insurge-se contra o pedido de adjudicação dos imóveis penhorados, localizados no endereço supradescrito (ID 199974396).
Alega que as suas quotas sociais pertencem, à proporção de 80%, à empresa C.L.C.
Construtora Lima e Carvalho LTDA, ao passo que os 20% restantes são de titularidade de Daniel Lima Braga.
Aduz que, à época da constituição da sociedade, foi estabelecido que parcela dos apartamentos do edifício a ser construído seria destinada à CL.C., a título de pagamento pela administração da obra.
Atualmente, a sócia C.L.C. está em recuperação judicial, e “parcela do empreendimento em questão, que é patrimônio da empresa recuperanda, foi elencado como ativo para satisfazer o plano de recuperação judicial”.
Entende que, em razão desses fatos, o Juízo da Recuperação Judicial possui competência funcional, absoluta, para dispor a respeito da expropriação do bem imóvel em questão.
Salienta a vedação de qualquer forma de retenção de bens de empresa que esteja recuperação judicial, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei n° 11.101/2005.
Pontua, em síntese, que a adjudicação postulada pela exequente não pode ser consolidada, e requer seja reconhecida a incompetência deste Juízo para decidir sobre patrimônio de bem arrolado como ativo em processo recuperacional, anulando-se a decisão que converteu em penhora o arresto do bem sito à Projeção 03, da Entrequadra 52/54, Setor Central do Gama/DF.
Em contraditório (ID 205107611), a exequente sustenta que as sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária não podem se sujeitar à recuperação judicial, por incompatibilidade com esse regime.
Acrescenta que “o patrimônio e as obrigações referentes à Executada não se confundem com aqueles da empresa C.L.C.”.
Insiste, portanto, na adjudicação do imóvel penhorado.
Decido.
Os fundamentos expostos pela executada, contrários à possibilidade de deferimento da adjudicação dos imóveis neste processo, não procedem.
Como relata a própria executada, foi deferido o pedido de recuperação judicial de uma de suas sócias, a pessoa jurídica C.L.C.
CONSTRUTORA LIMA E CARVALHO LTDA, o que também se extrai da documentação acostada ao ID 199974402.
Essa circunstância, contudo, não implica qualquer interferência no curso regular do presente cumprimento de sentença, movido não em face da recuperanda C.L.C., mas da sociedade empresária limitada BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
Isso decorre fundamentalmente do preceito de direito empresarial segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, sendo os patrimônios de ambos, por consequência, autônomos entre si (arts. 49-A, caput e parágrafo único, do Código Civil).
Ora, se a pessoa jurídica sócia é que se encontra sob o regime de recuperação judicial, os seus bens é que devem responder pelos créditos habilitados no âmbito do aludido procedimento, não os da executada.
Dito de outro modo, seria medida violadora da autonomia patrimonial a indicação de bem de terceiro, ainda que este seja sociedade empresária integrada pela recuperanda, para satisfazer os credores do sócio, no âmbito de processo de recuperação judicial.
E, conquanto a executada queira levar a crer no contrário, o imóvel penhorado nestes autos, cuja adjudicação pretende a exequente, não foi arrolado no plano de recuperação judicial da C.L.C., homologado pelo Juízo Recuperacional.
No plano (ID 199974401), é elencada, como ativo da recuperanda, a sua participação no capital social da SPE Beatrice da Silva Village Construção e Incorporação LTDA, com a observação de que foi prevista em contrato a dação em pagamento de seis unidades imobiliárias do empreendimento, como forma de remuneração do serviço de administração das obras. É também especificado que as aludidas unidades estão com a construção paralisada.
Ante o exposto, conclui-se que as razões pelas quais a executada se insurge contra o pedido de adjudicação não prosperam, não havendo que se falar em incompetência absoluta deste Juízo para determinar a expropriação de imóveis de sua propriedade.
Assim, rejeito a impugnação de ID 199974396, mantendo hígida a penhora das unidades imobiliárias autônomas.
Observo, contudo, que as unidades imobiliárias penhoradas pela decisão de ID 84611668 ainda não foram edificadas, o que foi atestado pelo laudo de avaliação apresentado no ID 171314639.
Ademais, compulsando os autos, não localizei a certidão de ônus do terreno existente na Projeção 03, da Entrequadra 52/54, Setor Central do Gama/DF, o qual, a toda evidência, não foi penhorado pela precitada decisão, que alude à planilha de ID 65990702, fls. 91 a 94, em que descritos apenas os apartamentos, lojas e vagas de garagem que seriam/serão construídos no local, mas não o terreno em si.
O esclarecimento dessas questões é imperioso para o deferimento da adjudicação pretendida.
Assim, confiro ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer o pedido de adjudicação de unidades imobiliárias não erigidas, e prestar informações sobre a propriedade do terreno localizado na Projeção 03, da Entrequadra 52/54, Setor Central do Gama/DF. 2.
Da avaliação do imóvel sito à QN 112, Conjunto 01, Lote 05, em Samambaia/DF Na decisão de ID 84611668, foi também penhorado o imóvel correspondente ao Lote 05, situado no Conjunto 01, QN 112, em Samambaia/DF, objeto da matrícula n° 177808, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID 202155023).
Este imóvel não foi, até o presente momento, avaliado nos autos.
A parte exequente apresenta o laudo de avaliação de ID 205107615, produzido por empresa de avaliações e perícias por ela contratada.
O CPC estabelece que, via de regra, a avaliação será feita por Oficial de Justiça, mas pode ser dispensada se uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra (arts. 870 e 871, inciso I).
Assim, intime-se a parte executada para informar se concorda com o laudo de avaliação de ID 205107615, em 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
09/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:46
Outras decisões
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07/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718868-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS EXECUTADO: BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO A parte executada, intimada, manifesta-se sobre o pedido de adjudicação, formulado pela parte exequente, no ID 199974396.
Aduz que a pessoa jurídica Construtora Lima e Carvalho, detentora de 80% das suas quotas sociais, está em recuperação judicial, cujo processo, tombado sob o n° 0729721-46.2017.8.07.0015, tramita perante a r.
Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Prossegue informando que, no plano de recuperação judicial proposto, uma “parcela” do edifício foi elencada como ativo para satisfazer os credores da recuperanda.
Entende que, por isso, o Juízo Recuperacional possui competência absoluta, em razão da matéria, para dispor sobre o patrimônio da recuperanda, eis que isso pode interferir no resultado prático a que visa o processo de recuperação.
Verbera que o plano já foi aprovado pela assembleia de credores e homologado pelo Juízo competente.
Invoca, como fundamento jurídico da sua insurgência à adjudicação, o artigo 6º, inciso III, da Lei n° 11.101/2005, que prevê a proibição de qualquer forma de constrição de bens do devedor após o deferimento do processamento da recuperação judicial.
Por fim, requer: a) O reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para impor medida constritiva sobre bem arrolado como ativo em processo de recuperação judicial, anulando-se, via de consequência, a decisão que converteu o arresto do imóvel em penhora; b) A suspensão de quaisquer medidas constritivas sobre o empreendimento “Beatrice”, localizado na Projeção 03, da Entrequadra 52/54, Setor Central do Gama/DF, até o trânsito em julgado da sentença que encerrar a recuperação judicial da C.L.C; c) Alternativamente, a desconstituição da penhora que recaiu sobre os apartamentos arrolados no plano de recuperação judicial, cuja propriedade é da C.L.C; d) Subsidiariamente, sejam os pedidos de conversão de arresto e penhora e de adjudicação submetidos ao Juízo universal, para que ele exerça o controle dos atos constritivos, observando o princípio da preservação da empresa.
Junta cópia do plano de recuperação judicial da Construtora Lima e Carvalho (ID 199974401) e da sentença que o homologou (ID 199974402).
A parte exequente, por seu turno, apresenta as certidões de ônus atualizadas das unidades imobiliárias que comporiam o empreendimento “Beatrice”.
Em respeito ao contraditório, intime-se a credora a, querendo, manifestar-se sobre os pedidos formulados pela executada no ID 199974396, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, visto que a sua petição de ID 178375106 faz menção à adjudicação de imóveis situados "no Gama e e em Samambaia", deverá a exequente se manifestar quanto à avaliação do imóvel localizado em Samambaia, eis que o laudo de avaliação homologado pela decisão de ID 180403171 refere-se apenas ao lote penhorado situado na circunscrição do Gama. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
05/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:02
Deferido o pedido de BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-02 (EXECUTADO).
-
09/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718868-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS EXECUTADO: BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS – COOHALIS em face da decisão de ID 188486018, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão que homologou o valor da avaliação de imóvel penhorado.
Alega a parte embargante argumenta que o cumprimento de sentença deve prosseguir com a análise do pedido de adjudicação do imóvel pelo valor da avaliação homologada, visto que não atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré.
Acrescenta que, independentemente do valor da avaliação que venha a ser reconhecido pela instância superior, o cumprimento de sentença deverá prosseguir, porquanto o montante do débito extrapola o valor da avaliação do bem constrito.
Requer, pois, o acolhimento dos embargos, a fim de que a marcha processual prossiga, com a adjudicação do imóvel.
A parte executada responde aos embargos no ID 191600730, sustentando que, se o “valor correto” do imóvel for aferido perante a instância superior, é possível que toda a dívida seja suprida pela expropriação do imóvel penhorado, daí a necessidade de aguardar o julgamento definitivo do agravo.
Declara que o TJDFT costuma julgar os agravos de instrumento que lhe são apresentados em, aproximadamente, 45 (quarenta e cinco) dias, não havendo prejuízo às partes em que a decisão sobre a adjudicação seja proferida depois desse período.
Aventa a possibilidade de que, reformada a decisão agravada, seja necessário o desfazimento de eventuais atos cartorários que venham a ser praticados, o que majorará os custos do processo.
Neste ínterim, foi trasladada para estes autos decisão monocrática proferida pelo Relator do agravo de instrumento interposto pela parte executada, em que ele indefere a tutela recursal postulada, recebe e processa o recurso apenas no efeito devolutivo (ID 190648944).
Decido.
Recebo os embargos como pedido de reconsideração da decisão de ID 188486018, na medida em que, a rigor, o pronunciamento não está eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O que se vislumbra, em última análise, é o desacerto da determinação de que a análise do pedido de adjudicação aguarde a definitividade da decisão que homologou o valor da avaliação do bem imóvel penhorado.
Deveria ter sido determinado, na decisão embargada, que se aguardasse somente a decisão do Relator do agravo a respeito da atribuição ou não de efeito suspensivo ao recurso.
Aliás, tal decisão foi proferida e trazida aos autos sob o ID 190648944.
O Eminente Desembargador Teófilo Caetano, Relator do recurso, conclui que o agravo é desprovido de plausibilidade, porquanto “não se afere, nessa análise perfunctória, equívoco na avaliação do imóvel realizada pelo expert e homologada pelo Juízo”.
Sob esse fundamento, o julgador indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Isso posto, a decisão agravada, que fixou o valor da avaliação, permanece a produzir seus efeitos regularmente.
Logo, é processualmente adequado que o cumprimento de sentença prossiga, independentemente do agravo a ser apreciado pela instância recursal.
Com fundamento no art. 876, §1º, inciso I, do CPC, intime-se o executado do pedido de adjudicação apresentado na petição de ID 178375106, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
17/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:52
Deferido o pedido de COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718868-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS REU: BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte credora anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte devedora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
15/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718868-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS REU: BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão que homologou o laudo de ID 171314639 e fixou o valor da avaliação do imóvel penhorado.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo, uma vez que a análise do pedido de adjudicação apresentado pelo exequente depende da definição do valor de avaliação do imóvel (art. 876, caput, do CPC). (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/03/2024 21:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718868-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS REU: BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID 182010133, que homologou o valor da avaliação do imóvel penhorado.
Alega a parte embargante que a decisão é contrária ao conteúdo do laudo de avaliação, na medida em que considerou que foram aquilatados bens intangíveis inerentes ao empreendimento penhorado, quando, na realidade, o perito afirmou ter considerado tão somente o valor do terreno e das benfeitorias nele erigidas (bens corpóreos).
A parte exequente manifesta-se pelo não conhecimento e não provimento dos embargos (ID 182161375).
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
A irresignação aventada nos embargos foi devidamente abordada na decisão de ID 180403171, que não contempla contradição interna.
Também não há contradição entre os fundamentos da decisão e o laudo pericial homologado, muito embora essa suposta incongruência sequer pudesse ser combatida pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.
Intimem-se.
Implementada a preclusão desta decisão, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do pedido de adjudicação formulado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
17/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718868-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS REU: BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte =Ré anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
15/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2023 17:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:35
Indeferido o pedido de BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-02 (REU)
-
20/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 07:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2023 19:59
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718868-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS REU: BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a perícia do bem imóvel penhorado para fins de avaliação, o respectivo laudo foi apresentado no ID 171314639.
Expeça-se alvará de transferência bancária da quantia de R$ 21.400,00 (vinte um mil e quatrocentos reais), mais acréscimos legais proporcionais, correspondentes aos honorários periciais, observando-se os dados bancários indicados pelo Perito na petição de ID 171314631.
Aguarde-se o prazo reservado às partes para manifestação sobre o laudo. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
24/09/2023 18:27
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
-
12/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718868-15.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS REU: BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA CERTIDÃO Certifico que nesta data foi juntado aos autos laudo pericial.
Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos em razão do pedido de liberação dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
08/09/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:30
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:34
Indeferido o pedido de BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-02 (REU)
-
14/06/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 19:14
Recebidos os autos
-
26/03/2023 19:14
Outras decisões
-
14/03/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:41
Decorrido prazo de BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:41
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 14:40
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2022 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:16
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:47
Decorrido prazo de BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 18:08
Recebidos os autos
-
15/11/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:41
Outras decisões
-
09/08/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 19:30
Recebidos os autos
-
25/05/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 07:20
Recebidos os autos
-
07/04/2022 07:20
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2022 18:00
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2022 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
22/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
22/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
20/12/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
24/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:56
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 18:21
Mandado devolvido dependência
-
28/09/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 09:59
Recebidos os autos
-
23/09/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2021 19:06
Mandado devolvido dependência
-
20/07/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 16:46
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL AMARILIS - COOHALIS em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 17:48
Juntada de Petição de impugnação
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 17:07
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 14:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2021 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:04
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
28/01/2021 11:24
Recebidos os autos
-
28/01/2021 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:45
Publicado Despacho em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 19:01
Recebidos os autos
-
03/12/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:59
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2020 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
20/10/2020 21:48
Recebidos os autos
-
20/10/2020 21:48
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 10:52
Recebidos os autos
-
02/09/2020 10:52
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2020 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2020 19:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 14:49
Recebidos os autos
-
28/08/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2020 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 26/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 29/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 13:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/07/2020 11:52
Recebidos os autos
-
03/07/2020 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2020 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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