TJDFT - 0707524-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 19:24
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 12:36
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:36
Deferido o pedido de NILO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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21/06/2025 20:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 05:50
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707524-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILO ADVOGADOS EXECUTADO: WESLEY DE MOURA DECISÃO Consulte-se o sistema SNIPER e dê-se vista ao exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao apontado Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, do Ministério da Justiça, para análise da utilidade da consulta e considerando a afirmação de que o executado efetua movimentações financeiras em âmbito internacional, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre que tal sistema vem sendo utilizado para pesquisa de bens ou valores com a finalidade de execução civil do crédito.
Sobre o pedido de consulta a fintechs, expeça-se ofício às seguintes instituições financeiras, determinando que procedam ao bloqueio de eventuais valores, créditos, investimentos e outros direitos da(s) parte(s) executada(s) WESLEY DE MOURA, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF nº *32.***.*23-46 , até o limite do débito – R$ 1.804.566,51 (um milhão, oitocentos e quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos) –, informando, no prazo de 15 dias, o cumprimento da presente ordem e eventual saldo que tenha sido encontrado.
Bloqueada qualquer quantia, o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, cujos dados deverão ser imediatamente informados pela instituição financeira.
Em caso de bloqueio e/ou informação de saldo existente, fica o mesmo desde logo convertido em penhora.
Havendo excesso de penhora, deverão os autos virem conclusos imediatamente para correção.
Da penhora, a parte executada fica desde logo intimada, por meio de seu advogado ou, não tendo, deverá sê-lo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Lista de fintech’s para intimação e cumprimento da presente decisão: · CLEAR CORRETORA: Av.
Chedid Jafet, 75 – Torre Sul, Vila Olímpia, São Paulo – SP, CEP: 04551-060; · NEON PAGAMENTOS S/A - R.
Hungria, 1400 – Jardim Europa, São Paulo – SP, 01455-000; · BANCO NEXT- R.
Domingos Sérgio dos Anjos, 277 - Jardim Santo Elias, São Paulo - SP, 05136-170; · BCASH: Avenida das Esmeraldas, nº.2.635, Jardim Tangara, Marília (SP), CEP 17516 – 000; · PAYU: Avenida das Esmeraldas, nº. 2.635, Jardim Tangara, Marília (SP), CEP 17516 – 000; · PAYBRAS: Avenida Tancredo Neves, nº. 274, Caminho das Árvores, Salvador (BA), CEP 41800 - 700; · PAGAR.ME PAGAMENTO S/A: Rua Fidencio Ramos, Conjunto 91, n. 308, 9º andar, Vila Olimpia, São Paulo/SP; · LIANLIAN PAY BRASIL PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.: Rua Hungria, Conjunto 32, n. 620, Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP: 01.455-000.
Quanto ao SERASAJUD, norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
Indefiro também a pesquisa de bens imóveis ao chamado DIMOB, uma vez que, nos termos da decisão de id. 88911536, o exequente não é beneficiário da gratuidade de justiça, devendo empreender pesquisas extrajudiciais e recolher as custas e/ou emolumentos pertinentes.
Quanto ao solicitado ofício ao COAF, tal sistema não se presta à pesquisa de bens para a satisfação do crédito, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REALIZAÇÃO DE PESQUISAS.
INFOJUD.
SNIPER.
CRC-JUD.
DIMOB.
DOI.
DIMOF.
DECRED.
SIMBA.
COAB.
CCS.
SIGEF.
INEFETIVIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, cumpre destacar que esta constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição da Exequente para investigar a existência de bens. 1.1.
O sistema SNIPER contém uma série de dados já disponíveis em outros sistemas em pleno funcionamento, cujas diligências, no caso em tela, mostraram-se infrutíferas em outras ocasiões.
Portanto, constata-se que o Agravante busca a utilização deste sistema sem apontar motivo relevante que justifique a sua utilização. 2.
Quanto ao sistema CRC-Jud, a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC – foi instituída pelo Provimento 46/15 do CNJ, objetivando a implantação de um sistema nacional e integrado de busca e emissão de certidões de registros de nascimentos, casamentos e óbitos.
O sistema pode ser consultado mediante o pagamento de custas e emolumentos. 2.1.
O Agravante não é beneficiário da justiça gratuita, portanto, pode custear a pesquisa diretamente. 3.
Para localizar imóveis em nome dos devedores, poderá o agravante realizar as pesquisas nos cartórios públicos ou mesmo requerer diligências nesse sentido, sendo certo que os sistemas indicados não são utilizados para localizar bens dos devedores. 3.1 Não devem ser deferidos os pedidos de quebra de sigilo bancário por meio de cópia dos relatórios DIMOF e DECRED relativos à movimentação bancária do executado, visto que a consulta aos referidos sistemas, por se tratar de quebra de sigilo fiscal, deve ser adotada em caráter excepcional, somente sendo cabível quando esgotados todos os meios disponíveis ao credor para localização de bens, em nome do devedor. 4.
O SIMBA consiste em mecanismo utilizado para mera verificação de movimentações financeiras, não havendo nenhuma utilidade para a penhora de ativos financeiros do executado. 4.1 A atribuição desenvolvida pelo COAF se insere no âmbito das atividades de natureza penal persecutória, de maneira que a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível, se revela incabível.4.2.
O SIGEF é conceituado como o “Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) é uma ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para subsidiar a governança fundiária do território nacional.” (https://sigef.incra.gov.br/sobre/apresentacao/).
Com exposto pelo Juízo de origem, o Autor sequer comprovou a realização de pesquisa em cartório de registro de imóveis, não sendo essa medida apta a auxiliar na localização de bens. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1936842, 0733051-52.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) Já o PREVJUD fornece as mesmas informações que o INFOJUD, o qual já foi consultado nos autos.
Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CONSULTA AO PREVJUD.
DILIGÊNCIA DESPROVIDA DE EFETIVIDADE.
DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta no Sistema de Informação e Automação Previdenciária – PREVJUD, para obter o “dossiê previdenciário e Cnis” da parte executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em avaliar se é caso de se deferir a pesquisa via PREVJUD, para localizar bens penhoráveis da parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Eventual pedido de consulta ao sistema PREVJUD, que tenha por escopo obter informações sobre a existência de benefícios em nome do executado, deve apresentar indícios de que o devedor tenha algum vínculo com o referido instituto, sobretudo quando já realizada a pesquisa via INFOJUD, que possui o mesmo intuito, sem que, contudo, tenha-se obtido êxito. 4.
Ainda que sejam esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, para localizar bens da parte executada, não há respaldo para empreender diligências que se denotam desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. 5.
Não cabe ao credor repassar ao Poder Judiciário a atribuição primordial de buscar bens para satisfação do seu crédito, especialmente por não terem se esgotado os meios extrajudiciais para realização de tal intento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A utilização dos sistemas disponíveis ao Juízo, com resultados infrutíferos, não demonstra o exaurimento das diligências a cargo do credor para localização de bens pertencentes ao devedor; 2.
A consulta, via INFOJUD, possui o mesmo objetivo da realizada via PREVJUD, de modo que a pesquisa infrutífera da primeira resulta na desnecessidade da segunda, mormente se não esgotadas as buscas extrajudiciais, incumbência atribuída ao credor e não ao Poder Judiciário”. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 798, II, "c”.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1903715, 07095913620248070000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 7/8/2024, p. 22/8/2024; TJDFT, Acórdão 1881078, 07124770820248070000, Rel.
Desa.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 19/6/2024, p. 3/7/2024. (Acórdão 1988902, 0748691-95.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.) Em relação ao CAGED, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados, sem que critério de razoabilidade esteja presente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça, relacionados à utilização do sistema BACENJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010).
Não é o caso dos autos, haja vista que a impenhorabilidade de salário é garantia legal.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/05/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 22:41
Recebidos os autos
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19/05/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:41
Deferido em parte o pedido de NILO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707524-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILO ADVOGADOS EXECUTADO: WESLEY DE MOURA DESPACHO Em atenção à petição apresentada pelo exequente no id. 227370045, não há advogado cadastrado em nome do executado, não sendo possível a intimação na forma solicitada.
Diga a Curadoria Especial, no entanto, sobre a constrição realizada sobre bitcoins de titularidade do executado, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/04/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2025 09:50
Recebidos os autos
-
27/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NILO ADVOGADOS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de NILO ADVOGADOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707524-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILO ADVOGADOS EXECUTADO: WESLEY DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei e-mail recebido.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:01
Deferido o pedido de NILO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 09:11
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de NILO ADVOGADOS em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707524-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILO ADVOGADOS EXECUTADO: WESLEY DE MOURA DECISÃO Em atenção à petição de id. 203251855: A) Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 203171528, converto-a em penhora e pagamento.
Saliento que a Curadoria Especial tomou ciência da medida constritiva (id. 203290309), sendo desnecessária a intimação pessoal ou por edital.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DESNECESSIDADE.
DEVEDOR REPRESENTADO PELA CURADORIA ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de publicação de edital para intimação de penhora em ação de execução de título extrajudicial. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode deferir a tutela de urgência, desde que evidenciados os requisitos: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado do processo. 3.
O artigo 841 do CPC não exige a publicação de edital para intimação da penhora do devedor representado pela Curadoria Especial. 4. É incontestável que a Curadoria Especial teve ciência da penhora e, portanto, possibilidade de apresentar defesa, garantido a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1652642, 07247664120228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 10/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim: 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 6.827,59 (seis mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos) + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
B) No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Portanto, indefiro a reiteração de pedidos de informações pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF.
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito, a ser informado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
C) Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS.
Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS.
D) Oficie-se à Receita Federal do Brasil, a fim de que informe a este juízo, no prazo de 5 (quinze), se constam em seus bancos de dados informações acerca de operações com criptoativos relacionadas ao executado FLAVIO DE SOUSA BARBOSA, CPF nº *46.***.*99-72, quer na modalidade peer to peer, quer por meio de exchange de criptoativos.
Neste último caso, deverá a Receita Federal informar os dados completos da exchange.
Caso a Receita Federal do Brasil indique a existência de exchange de criptoativos operando criptoativos em favor da parte executada, expeça-se ofício à respectiva exchange para que suspenda imediatamente toda e qualquer operação de compra, venda ou transferência de criptoativos em nome da parte executada, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Confiro à presente decisão força de ofício, cujo envio, com base no princípio da colaboração, ficará condicionado ao fornecimento de informação, pelo Exequente ao CJUVECABSB, do endereço - preferencialmente eletrônico (e-mail) - do setor competente junto à Receita para cumprimento da ordem judicial, o que deverá se dar no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da presente decisão.
Cumpridas as diligências supra, intime-se a parte executada para se manifestar e, conforme o caso, indicar bens passíveis de constrição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:16
Deferido em parte o pedido de NILO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de NILO ADVOGADOS em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 05:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
10/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707524-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILO ADVOGADOS EXECUTADO: WESLEY DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 6.827,59 (WESLEY DE MOURA), conforme Decisão de ID 88911536.
Nos termos da referida Decisão, fica a parte executada WESLEY DE MOURA intimada, na forma do art. 854, §3º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, fica o exequente intimado a indicar bens a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por aplicação do art. 921, III, do CPC, conforme referida Decisão.
Brasília - DF, 5 de julho de 2024 às 16:23:47 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/07/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
18/04/2024 23:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707524-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILO ADVOGADOS EXECUTADO: WESLEY DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi arrestado via SISBAJUD, R$ 219,52 (WESLEY DE MOURA), e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme Decisão de ID 175585958.
Assim, fica a parte autora intimada a postular a citação do executado WESLEY DE MOURA por edital, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição (citação), conforme item 3 da referida Decisão.
Brasília - DF, 21 de fevereiro de 2024 às 11:26:47 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de WESLEY DE MOURA em 06/02/2024 23:59.
-
13/11/2023 02:29
Publicado Edital em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/11/2023 13:03
Expedição de Edital.
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:06
Deferido o pedido de NILO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707524-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILO ADVOGADOS EXECUTADO: WESLEY DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital da(s) parte(s) executada(s), deverão ser apontados pelo exequente os ID's relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de ids. 112548284 e seguintes, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Cumpra, o exequente, a determinação supra, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:58
Indeferido o pedido de NILO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
29/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/03/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:16
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:46
Expedição de Carta.
-
16/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 11:58
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 08:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/05/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de NILO ADVOGADOS em 17/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de NILO ADVOGADOS em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 14:52
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/04/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 23:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 17:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2022 17:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/02/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 19:54
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 14:47
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 14:25
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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