TJDFT - 0008300-60.1992.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:06
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:11
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:11
Outras decisões
-
18/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/08/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
16/08/2025 20:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 21:20
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2025 16:26
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 21:50
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:12
Outras decisões
-
14/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2024 18:40
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:45
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/11/2024 13:57
Indeferido o pedido de BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/11/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:32
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008300-60.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: COMERCIAL DE MOVEIS BRAUNA LTDA, ALEXANDRINO DE FARIAS BRAUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requer a penhora sobre aposentadoria do executado para quitação do débito de R$6.737.700,57 (planilha de cálculos atualizada ao ID 21267715) Segundo informações apresentadas pelo exequente ao ID 211406798, o executado recebe a quantia líquida de R$5.625,59, referente à aposentadoria por incapacidade permanente. É o breve relatório.
Decido.
A regra da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
A constrição do percentual de 10% (dez por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
No presente caso, este percentual representaria a penhora de cerca de R$560,00 mensais.
Por outro lado, tem-se que o valor do débito atualizado é de R$6.737.700,57.
Desse modo, o valor penhorado não cobriria sequer a correção monetária ou juros mensais da dívida, sendo medida ineficaz à satisfação da dívida.
O montante da dívida é tão desproporcional à penhora requerida, que seriam necessários mais de 12.000 descontos mensais para quitar o débito, ou seja, cerca de 1.000 anos.
Isso sem considerar qualquer atualização do valor devido.
Vale dizer que a realidade não seria diferente ainda que fosse deferida a penhora de 30% sobre a aposentadoria do devedor, como requerido pelo credor, pois o valor ainda seria insuficiente para qualquer satisfação do débito.
Portanto, a penhora pleiteada mostra-se medida inócua à amortização do débito, tampouco a sua quitação.
Neste sentido é o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
PENHORA SALARIAL.
NÃO VIABILIZA A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
NEM PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
DEVEDOR EM IDADE AVANÇADA E DOENTE.
CONSTRIÇÃO INÓCUA.
DEVE SER INDEFERIDA. 1. É possível a penhora salarial para a satisfação de crédito de natureza não alimentar desde que observado o mínimo existencial, isto é, desde que preservada a dignidade do devedor (REsp 1.582.475/MG e EREsp 1518169/DF) 2.
Contudo, a penhora buscada, dentro das possibilidades da devedora, idosa e doente, não serviria sequer para a amortização do débito, mesmo que se levasse em conta apenas o pagamento dos honorários advocatícios. 3.
A imprestabilidade da penhora para a mínima amortização da dívida a esvazia de efetividade, já que não serviria senão para confiscar parte do salário da devedora sem sequer promover a mínima redução do débito. 4.
Negou-se provimento ao recurso.
Jugou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1836526, 07464776820238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre aposentadoria do executado.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 184445027.
Por ora, publique-se o presente ato para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 01 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/10/2024 10:17
Indeferido o pedido de BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008300-60.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: COMERCIAL DE MOVEIS BRAUNA LTDA, ALEXANDRINO DE FARIAS BRAUNA DESPACHO Antes de apreciar o(s) pedido(s) retro, intime-se o exequente para anexar ao processo planilha atualizada do seu crédito.
Prazo: 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 18:21
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:48
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2024 07:10
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008300-60.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: COMERCIAL DE MOVEIS BRAUNA LTDA, ALEXANDRINO DE FARIAS BRAUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do requerimento retro, considerando que o pedido foi anteriormente indeferido pelo juízo.
Nos termos anteriormente estabelecidos, os autos permaneçam no arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:15
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008300-60.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: COMERCIAL DE MOVEIS BRAUNA LTDA, ALEXANDRINO DE FARIAS BRAUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento retro, considerando a desnecessidade da medida, tendo em vista que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, que se destina à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa solicitada, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 198938911.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
29/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:50
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:14
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:04
Outras decisões
-
16/05/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:46
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2024 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 13:54
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008300-60.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: COMERCIAL DE MOVEIS BRAUNA LTDA, ALEXANDRINO DE FARIAS BRAUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 184445027.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/01/2024 22:28
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/01/2024 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:09
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 03:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2023 03:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
31/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:21
Outras decisões
-
30/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 10:06
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008300-60.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A EXECUTADO: COMERCIAL DE MOVEIS BRAUNA LTDA, ALEXANDRINO DE FARIAS BRAUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do valor indicado no ID 171137375 para a conta: Bradesco, Agência 0606-8, conta corrente: 145.878-7, Correntista: Advocacia Lycurgo Leite – CNPJ: 04.***.***/0001-01 (procuração: ID 34229940, págs. 03/05 e ID 34229940, pág. 130).
Em seguida, intime-se o autor para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 16:08:16.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:56
Outras decisões
-
22/09/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 12:54
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008300-60.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A EXECUTADO: COMERCIAL DE MOVEIS BRAUNA LTDA, ALEXANDRINO DE FARIAS BRAUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o cancelamento do alvará de ID 167880924.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para informar o ID da procuração em que outorga poderes para o advogado constituído feito levantar valores de sua titularidade.
Prazo: 05 dias. -
11/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:20
Outras decisões
-
06/09/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:44
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:16
Outras decisões
-
14/04/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/04/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:24
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 08:00
Recebidos os autos
-
16/03/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:20
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 13:34
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:08
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
29/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
27/12/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 02:49
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
10/12/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:37
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 18:43
Expedição de Alvará.
-
10/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2022 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
08/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 20:27
Recebidos os autos
-
05/08/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 21:21
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 19:43
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2022 19:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 16:35
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2022 10:35
Processo Desarquivado
-
10/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:11
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:11
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/08/2021 12:44
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 16:21
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
21/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 18:30
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2020 04:27
Processo Desarquivado
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
04/11/2020 10:53
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 15:22
Processo Desarquivado
-
03/11/2020 12:58
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 12:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2020 09:33
Recebidos os autos
-
30/10/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 09:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SA em 27/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:27
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 16:01
Recebidos os autos
-
16/10/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 16:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/10/2020 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/10/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 17:11
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2020 15:12
Recebidos os autos
-
30/09/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2020 11:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SA em 29/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2020 03:14
Publicado Despacho em 15/09/2020.
-
14/09/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 14:13
Recebidos os autos
-
11/09/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SA em 10/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 12:17
Recebidos os autos
-
08/09/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 12:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/09/2020 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2020 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SA em 28/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 17:02
Recebidos os autos
-
28/08/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 10:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/08/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SA em 28/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 16:10
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SA em 30/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2020 02:49
Decorrido prazo de ALEXANDRINO DE FARIAS BRAUNA em 12/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:49
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MOVEIS BRAUNA LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 08:00
Publicado Edital em 19/12/2019.
-
18/12/2019 20:04
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MOVEIS BRAUNA LTDA em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 20:03
Decorrido prazo de ALEXANDRINO DE FARIAS BRAUNA em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 12:43
Expedição de Edital.
-
16/12/2019 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 06:22
Publicado Edital em 24/10/2019.
-
23/10/2019 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 04:16
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 22:03
Decorrido prazo de BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SA em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 18:52
Expedição de Edital.
-
02/09/2019 14:48
Recebidos os autos
-
02/09/2019 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2019 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 05:06
Publicado Certidão em 26/08/2019.
-
24/08/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 13:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/08/2019 13:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/08/2019 03:35
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 17:25
Decorrido prazo de BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SA em 05/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2019 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2019 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2019 16:02
Recebidos os autos
-
05/08/2019 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2019 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 03:10
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2019 13:14
Decorrido prazo de BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SA em 05/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 18:30
Recebidos os autos
-
05/07/2019 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 06:38
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
28/06/2019 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 12:05
Expedição de Decisão.
-
26/06/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 12:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/06/2019 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 16:11
Recebidos os autos
-
12/06/2019 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2019 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 20:49
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 15:34
Expedição de Mandado.
-
16/05/2019 15:34
Juntada de mandado
-
16/05/2019 09:43
Publicado Certidão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 07:12
Recebidos os autos
-
15/05/2019 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2019 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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