TJDFT - 0727249-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 10:42
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para, confirmando a decisão antecipatória da tutela de ID 164065836, determinar que a requerida autorize a cobertura integral da primeira sessão de quimioterapia, bem como das demais 05 (cinco) sessões indicadas pela médica oncologista que acompanha a requerente.Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes a arcarem com as despesas do processo e com os honorários de sucumbência de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor das sessões de quimioterapia), conforme o art. 85, § 2º, c/c o art. 86, ambos do CPC, cabendo ao autor responder com 50% dos ônus de sucumbência, e a ré, também com 50% (Acórdão 1880738, 07306138420238070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, , Relator(a) Designado(a):HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 8/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Fica sobrestada a exigibilidade da verba sucumbencial em desfavor da parte autora, considerando que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 164065836.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.Oportunamente, arquivem-se. -
24/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727249-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA FONSECA DE OLIVEIRA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo já saneado, nos termos da decisão de ID 179306371.
Verifico que, após ser instada, a parte autora logrou determinar o valor que pretende seja reembolsado pela requerida, pormenorizando os gastos que teve no período anterior à terapia oncológica e informando a que eles se referem, tendo também apontado a correlação entre eles e a documentação (notas fiscais) constante dos autos (IDs 183909940 e 183915753).
A parte ré já se manifestou sobre a petição e o documento juntado, conforme ID 184445510.
Assim, nada mais havendo a prover, anote-se conclusão para sentença, observadas as cautelas de praxe.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
05/02/2024 23:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727249-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA FONSECA DE OLIVEIRA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou petição.
Nos termos da decisão de ID 179306371, fica a parte ré intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/01/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/11/2023 18:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:38
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/10/2023 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 19:18
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727249-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA FONSECA DE OLIVEIRA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
08/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 20:53
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:36
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:05
Mandado devolvido dependência
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03/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:31
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2023 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CECILIA FONSECA DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*70-72 (AUTOR).
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03/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/06/2023 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 22:11
Recebidos os autos
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29/06/2023 22:11
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 18:47
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
29/06/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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