TJDFT - 0742577-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:11
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:58
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 10:35
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 10:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/06/2025 15:34
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742577-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, HERACLEUDA CAMBUY PERIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira há pouco mais de um mês, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera.
Ademais, a parte exequente requer no ID 239979931 a realização de nova diligência, via SISBAJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
Neste sentido, colaciono precedente deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
RENOVAÇÃO DA PESQUISA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é possível a reiteração do pedido de penhora online, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O transcurso de tempo de pouco mais de um ano, desde a última pesquisa, não se mostra razoável para a renovação da consulta nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDFT, notadamente porque o exequente não demonstrou qualquer mudança na situação patrimonial da parte executada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.".
Acórdão 1675508, 07390522420228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Considerando que as últimas buscas datam de pouco mais de um mês e ante a ausência de demonstração de alteração patrimonial da parte executada, indefiro o pedido de renovação das diligências de pesquisa aos sistemas vinculados a este juízo.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 188832014, proferida em 5/3/2024.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:13:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
18/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2025 17:07
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/06/2025 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2025 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2025 15:47
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:43
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/06/2025 16:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
04/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:05
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 17:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/05/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/05/2025 18:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/05/2025 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 15:45
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:49
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742577-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, HERACLEUDA CAMBUY PERIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, em razão do não pagamento da dívida objeto do presente cumprimento de sentença e de não terem sido encontrados bens passíveis de constrição, após várias diligências realizadas, e com esteio no art. 139, IV, do CPC, requereu a determinação do bloqueio ou restrição da CNH, dos passaportes e dos cartões de crédito da devedora Heracleuda Cambuy Perides.
De fato, dispositivo de lei há pouco mencionado, autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, conquanto o STF tenha declarado a constitucionalidade do referido dispositivo do CPC, não se pode olvidar que toda determinação judicial deve atentar-se às balizas de adequação, necessidade e efetividade para a satisfação da pretensão.
Nesse compasso, embora constitucionais, a praxe jurídica demonstra que as medidas requeridas não se afiguram úteis, tampouco efetivas, para compelir o devedor recalcitrante a realizar o pagamento do seu débito.
Ratificando tal entendimento, colaciono julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
CNH.
PASSAPORTE.
SUSPENSÃO.
CARTÕES DE CRÉDITO.
BLOQUEIO.
DILIGÊNCIAS SEM EFETIVIDADE.
MEDIDAS INÓCUAS. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3.
Em razão de todas as particularidades envolvendo o caso concreto, destacadas pelo próprio agravante, a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não contribuirá, de modo algum, para o pagamento dos valores devidos, uma vez que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, destoando da finalidade teleológica da norma. 4.
A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Recurso conhecido não provido.".
Acórdão 1665875, 07297827320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEIOS NÃO ADEQUADOS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD.
RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADA. (...) 2.
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 3. É possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 4.
Não se verifica razoabilidade na reiteração da pesquisa SISBAJUD, sem que a parte credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de eficácia da medida, mormente quando a última pesquisa foi realizada há apenas 3 meses e não há indício de alteração na situação financeira do devedor. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.".
Acórdão 1658902, 07365830520228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, indefiro os pleitos formulados pelo credor na petição de ID 233622513.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 188832014, proferida em 5/3/2024.
Intime-se.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
25/04/2025 19:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/04/2025 19:06
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
24/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 19:00
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:20
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2024 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2024 12:42
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:20
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742577-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, HERACLEUDA CAMBUY PERIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis” conforme certificado no ID 188754001.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 178341993.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 11.12.2023 (ID 181220079), suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:42:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
05/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/03/2024 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 06:05
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:00
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742577-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, HERACLEUDA CAMBUY PERIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por pelo sistema para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:47:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
30/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:21
Outras decisões
-
30/01/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
12/01/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:49
Indeferido o pedido de MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-95 (EXECUTADO)
-
18/12/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:36
Outras decisões
-
15/12/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:15
Outras decisões
-
10/12/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de HERACLEUDA CAMBUY PERIDES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 20:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:15
Outras decisões
-
26/11/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:10
Indeferido o pedido de HERACLEUDA CAMBUY PERIDES - CPF: *65.***.*90-63 (EXECUTADO)
-
24/11/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:51
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
18/11/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:58
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
15/11/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/11/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/11/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:35
Outras decisões
-
08/11/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/11/2023 06:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742577-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, HERACLEUDA CAMBUY PERIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularizada a representação processual da ré HERACLEUDA CAMBUY PERIDES (ID 172926274), dispensa-se a intimação dos antigos patronos para comprovar a efetiva notificação da mandante.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (ID 175614355), aplico multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios na mesma proporção sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC. À parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o ora disposto.
Feito, proceda-se aos atos de constrição, conforme determinado na decisão de ID 169636263.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 13:43:38.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 6 -
19/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:21
Outras decisões
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de HERACLEUDA CAMBUY PERIDES em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de HERACLEUDA CAMBUY PERIDES em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:05
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742577-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, HERACLEUDA CAMBUY PERIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descadastre-se o patrono GABRIEL MONTEIRO SOARES FERREIRA - OAB DF71918 - CPF: *60.***.*13-97 (ADVOGADO), uma vez que a primeira requeria não constituiu advogado nos autos.
Intimem-se os patronos da segunda requerida a comprovar a ciência inequívoca da parte, uma vez que, embora haja autorização de notificação por e-mail na procuração outorgada pela ré (ID 154080470), não consta dos autos resposta ao e-mail encaminhado (ID 171562038).
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado de ID 169680469 (intimação da primeira requerida) e o transcurso do prazo para pagamento para a segunda requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 11:16:09.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
13/09/2023 00:11
Recebidos os autos
-
13/09/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:11
Outras decisões
-
11/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/09/2023 17:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 21:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:00
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/08/2023 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 21:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:01
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de HERACLEUDA CAMBUY PERIDES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 21:24
Recebidos os autos
-
07/07/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 21:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:51
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:51
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/06/2023 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 11:07
Recebidos os autos
-
13/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 11:07
Indeferido o pedido de HERACLEUDA CAMBUY PERIDES - CPF: *65.***.*90-63 (REU)
-
12/05/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de HERACLEUDA CAMBUY PERIDES em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:45
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 17:27
Recebidos os autos
-
29/04/2023 17:27
em cooperação judiciária
-
28/04/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de HERACLEUDA CAMBUY PERIDES em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 12:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:16
em cooperação judiciária
-
12/04/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:34
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
03/03/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/03/2023 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 10:53
Recebidos os autos
-
02/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/02/2023 20:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2023 19:31
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:31
Outras decisões
-
27/01/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:09
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:09
Outras decisões
-
10/11/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2022 09:42
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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