TJDFT - 0725782-32.2019.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 20:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2024 20:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/10/2024 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2024 18:33
Gratuidade da justiça não concedida a SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - CPF: *40.***.*97-49 (EXECUTADO).
-
07/10/2024 18:33
Indeferido o pedido de SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - CPF: *40.***.*97-49 (EXECUTADO)
-
06/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO MORAES DA CUNHA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725782-32.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE MESSIAS LEMOS EXECUTADO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, ID 211374186, na qual a parte devedora alega: i) nulidade das decisões de ID's 158987477 e 167249196, sob o argumento de a decisão que indeferiu a penhora ter sido objeto de reconsideração; cerceamento de defesa porque no agravo de instrumento a parte credora informou como advogada da parte devedora a Dra.
Andreia Cristina Montalvão da Cunha, que nunca atuou como sua advogada; ii) ausência de intimação pessoal do executado representado pela Defensoria Pública até a presente data; iii) duplicidade de cobrança do benefício previdenciário, por não auferir rendimentos de duas fontes pagadoras distintas (FUNCEF e INSS); iv, impenhorabilidade dos proventos nos termos do artigo 833, inciso IV, CPC, e em razão da verba honorária sucumbencial não se enquadrar como exceção do §2º do artigo 833 do CPC.
No mais, formula pedido de antecipação de tutela, de gratuidade de justiça e de confirmação dos efeitos da tutela.
Instruiu a impugnação com documentos de ID's 211378446 a 211378457.
Procuração ao ID 211374190.
Do pedido de gratuidade de justiça Instrua a parte executada pedido com a última declaração de imposto de renda e com os três últimos extratos bancários sob pena de indeferimento.
Do pedido liminar.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
O caso subjudice, prima facie, revela que não se encontram presentes todos os requisitos ensejadores para a antecipação de tutela, quais sejam: a probabilidade do direito - ou seja, não se mostra patente a ocorrência de prejuízo em esperar a formação do contraditório.
Assim, ao credor para que se manifeste sobre a impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 17:56:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
17/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:00
Outras decisões
-
17/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 15:21
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:42
Deferido o pedido de VICENTE MESSIAS LEMOS - CPF: *14.***.*60-00 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/05/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO MORAES DA CUNHA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:05
Deferido em parte o pedido de SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - CPF: *40.***.*97-49 (EXECUTADO)
-
21/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725782-32.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE MESSIAS LEMOS EXECUTADO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinados esclarecimentos relativos aos descontos realizados pela FUNCEF (ID 186403450), a Fundação respondeu à comunicação do Juízo conforme documento de ID 189588615.
O exequente então reiterou o pedido de expedição de ofício ao INSS para implementação de determinação de penhora dos proventos recebidos pelo executado e pagos pela referida Autarquia. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Diante da informação de que a FUNCEF apenas repassa dos benefícios da Previdência Oficial em razão de convênio com o INSS (ID 189618731) e considerando a informação de que o valor repassado pelo INSS sofre um desconto de R$ 1.311,54 (um mil, trezentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos) relativo a determinação judicial (ID 189588616), necessários esclarecimentos em relação aos referidos valores.
Isso porque o INSS foi devidamente intimado por Oficial de Justiça acerca da determinação de penhora proferida nestes autos (IDs 178766217 e 179479298), havendo indícios de que o desconto acima indicado possa ser relativo à ordem deste Juízo.
Assim, oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do cumprimento da ordem de penhora determinada na decisão de ID 167249196 e no ofício de ID 175497370, conforme intimação realizada na pessoa do Sr.
Jonas Patrezzy Camargos Pereira, Gerente Executivo do INSS no DF, mat. 1523799 (ID 179479298).
Caso a determinação tenha sido cumprida, deverá a Autarquia informar o destino dos valores constritos.
Em caso de inércia da Autarquia, expeça-se mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos acima indicados.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:02:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
13/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:45
Outras decisões
-
12/03/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:43
Outras decisões
-
07/03/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725782-32.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE MESSIAS LEMOS EXECUTADO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a expedição de ofício à FUNCEF para informações acerca da situação dos proventos de aposentadoria recebidos pelo executado, a instituição apresenta demonstrativo de pagamento (ID 186133572).
O exequente então requer a expedição de comunicação ao INSS para que proceda aos descontos relativos à determinação de penhora previamente à transferência dos valores para a FUNCEF. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Conforme se verifica no demonstrativo de pagamento, a FUNCEF comprova a realização de descontos nos proventos do executado.
Não está clara, no entanto, a base de cálculo utilizada para a realização dos descontos, tampouco se incidem sobre os proventos pagos pelo INSS e pela Fundação.
Nesse contexto, desconhece-se a integralidade dos termos do pagamento unificado dos benefícios, necessária a requisição de informações para viabilizar a apreciação do pedido de penhora diretamente pelo INSS.
Não se sabe, por exemplo, se eventuais descontos obrigatórios sobre os proventos são realizados pelo INSS ou pela FUNCEF, o que afeta a base de cálculo dos descontos.
Assim, oficie-se à FUNCEF para informar qual é o montante líquido dos proventos utilizado como base de cálculo para os descontos determinados nestes autos e se os descontos são realizados nos proventos pagos pelo INSS e pela Fundação.
Deverá ainda informar se os proventos repassados pelo INSS à FUNCEF sofrem os descontos obrigatórios pela Autarquia ou pela Fundação.
Prazo para resposta: 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação.
Vindo aos autos a resposta, intime-se o exequente para manifestação.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 17:47:38.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 6 -
15/02/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:37
Outras decisões
-
09/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725782-32.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE MESSIAS LEMOS EXECUTADO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 185736027.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a referida resposta no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/02/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:34
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725782-32.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE MESSIAS LEMOS EXECUTADO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a apresentação de documento que comprovasse a alegação de que os benefícios recebidos pelo executado foram incorporados (ID 183123083), o exequente acosta aos autos demonstrativo de pagamento relativo ao mês de maio de 2023.
Observo, no entanto, que o documento pode não refletir a atual situação do executado.
Isso porque, conforme matéria divulgada no sítio da FUNCEF, a adesão ao pagamento unificado dos benefícios pode ocorrer ou ser suspensa a qualquer tempo (https://www.funcef.com.br/portal/menu-principal/comunicacao/funcef-e-inss-firmam-novo-convenio.htm, acesso em 10.01.2024).
Necessária, portanto, a prestação de informações pela FUNCEF previamente à determinação de quaisquer providências.
Assim, oficie-se à FUNCEF (ID 179119890) para que informe a atual situação dos proventos de aposentadoria recebidos pelo executado, especialmente em relação ao pagamento conjunto eventualmente realizado pela Fundação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação.
Deverá instruir a manifestação com os últimos 3 (três) contracheques do executado, comprovando ainda o depósito dos últimos 3 (três) meses relativos à determinação de penhora proferida nestes autos (ID 158987477).
Vindo aos autos a resposta, intime-se o exequente para manifestação.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 19:12:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
11/01/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 11:05
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:05
Outras decisões
-
10/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725782-32.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE MESSIAS LEMOS EXECUTADO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para comprovar o alegado na petição de ID 183082730, especialmente no que tange à incorporação dos benefícios, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 16:34:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
09/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:42
Outras decisões
-
09/01/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 20:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 20:08
Outras decisões
-
08/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 07:58
Expedição de Ofício.
-
02/01/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
26/11/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:22
Outras decisões
-
23/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 10:44
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 22:15
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:54
Deferido em parte o pedido de VICENTE MESSIAS LEMOS - CPF: *14.***.*60-00 (EXEQUENTE)
-
22/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 07:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:55
Deferido em parte o pedido de VICENTE MESSIAS LEMOS - CPF: *14.***.*60-00 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725782-32.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE MESSIAS LEMOS EXECUTADO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em inspeção permanente.
Verifico que não foi expedido o ofício ao INSS determinado na Decisão de ID. 167249196, que deferiu a penhora do percentual de 10% sobre os proventos brutos de aposentadoria por tempo de contribuição percebidos pelo executado e, por esse motivo, os depósitos não estão sendo realizados. À Secretaria para que expeça o ofício em questão, uma vez que já houve a preclusão da decisão.
Após resposta do INSS, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 16:10:38.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:26
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 06:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:26
Outras decisões
-
17/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:43
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:43
Outras decisões
-
16/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:36
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:36
Outras decisões
-
11/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/10/2023 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 09:44
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725782-32.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE MESSIAS LEMOS EXECUTADO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a integral satisfação do crédito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 09:55:04.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
18/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/09/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:12
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:04
Expedição de Alvará.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725782-32.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE MESSIAS LEMOS EXECUTADO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve penhora mensal da remuneração líquida do executado junto à FUNCEF ordenada em sede de agravo de instrumento (ID 158987477), a determinação foi regularmente cumprida por este Juízo (ID 162730142).
Do extrato da conta judicial de ID 171583702, verifica-se que houve depósito da quantia de R$ 803,38, a qual deve ser liberada em favor do exequente.
Desse modo, defiro o pedido de ID 171582983.
Oficie-se pela transferência do valor de ID 171583702 à conta indicada no ID 171582983 de titularidade do próprio exequente.
Fica autorizada a expedição de ofício para transferência de futuros depósitos decorrentes da penhora de remuneração independentemente de conclusão dos autos.
Em seguida, volvem os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 11:31:51.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
13/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:14
Recebidos os autos
-
13/09/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:14
Outras decisões
-
12/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/09/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 06:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 02:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:36
Deferido o pedido de VICENTE MESSIAS LEMOS - CPF: *14.***.*60-00 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 12:05
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:35
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:35
Deferido em parte o pedido de VICENTE MESSIAS LEMOS - CPF: *14.***.*60-00 (EXEQUENTE)
-
25/07/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:21
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:04
Outras decisões
-
20/06/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 06:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 16:53
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2023 22:21
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:21
em cooperação judiciária
-
17/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/05/2023 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2023 17:28
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2023 14:52
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 20:49
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/01/2023 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:30
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/12/2022 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/12/2022 21:12
Recebidos os autos
-
15/12/2022 21:12
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/12/2022 17:01
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:13
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de VICENTE MESSIAS LEMOS em 10/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:56
Processo Desarquivado
-
03/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 20:03
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2022 20:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 23:04
Recebidos os autos
-
12/09/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 23:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2022 23:04
Indeferido o pedido de VICENTE MESSIAS LEMOS - CPF: *14.***.*60-00 (EXEQUENTE)
-
08/09/2022 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2022 23:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 12:30
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:43
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 18:38
Desentranhado o documento
-
28/07/2022 18:34
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:55
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 12:19
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/07/2022 16:51
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 08:18
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 16:09
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/06/2022 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2022 06:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de VICENTE MESSIAS LEMOS em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 18:34
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 19:56
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/06/2022 07:52
Processo Desarquivado
-
08/06/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:21
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
04/03/2022 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2021 05:11
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
12/08/2021 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2021 06:03
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
10/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 13:14
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 16:32
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/08/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 17:42
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/08/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/08/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 18:28
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2021 10:52
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
29/07/2021 12:40
Recebidos os autos
-
29/07/2021 12:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/07/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 20:14
Recebidos os autos
-
23/07/2021 20:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/07/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 17:41
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/07/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/07/2021 17:30
Processo Desarquivado
-
20/07/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 11:59
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
25/05/2021 08:24
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
24/05/2021 12:22
Desentranhamento
-
24/05/2021 12:02
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 11:57
Desentranhamento
-
18/05/2021 07:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 19:52
Recebidos os autos
-
03/05/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 19:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 18:50
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 16:42
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/04/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/04/2021 19:05
Processo Desarquivado
-
28/04/2021 14:48
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
30/11/2020 08:56
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2020 08:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 02:55
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
24/11/2020 20:27
Recebidos os autos
-
24/11/2020 20:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/11/2020 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/11/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 18:40
Recebidos os autos
-
20/11/2020 18:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/11/2020 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/11/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 07:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 21:29
Expedição de Carta.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de VICENTE MESSIAS LEMOS em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de VICENTE MESSIAS LEMOS em 29/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 13:51
Recebidos os autos
-
19/06/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 12:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 01:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/06/2020 23:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2020 15:35
Expedição de Ofício.
-
22/03/2020 15:32
Expedição de Ofício.
-
22/03/2020 15:26
Expedição de Ofício.
-
22/03/2020 15:17
Expedição de Ofício.
-
22/03/2020 14:59
Expedição de Ofício.
-
22/03/2020 14:52
Expedição de Ofício.
-
22/03/2020 14:46
Expedição de Ofício.
-
22/03/2020 14:39
Expedição de Ofício.
-
18/03/2020 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 09:28
Recebidos os autos
-
12/03/2020 09:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/02/2020 20:06
Expedição de Carta.
-
05/02/2020 01:14
Decorrido prazo de VICENTE MESSIAS LEMOS em 04/02/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 04:39
Decorrido prazo de VICENTE MESSIAS LEMOS em 24/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2019 22:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2019 02:18
Publicado Termo em 19/12/2019.
-
18/12/2019 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 21:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 16:22
Expedição de Termo.
-
12/12/2019 03:17
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 05:44
Publicado Termo em 10/12/2019.
-
10/12/2019 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 04:14
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 19:22
Recebidos os autos
-
06/12/2019 19:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/12/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 23:11
Expedição de Carta.
-
05/12/2019 22:06
Expedição de Edital.
-
05/12/2019 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 22:04
Expedição de Termo.
-
05/12/2019 18:13
Recebidos os autos
-
05/12/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2019 02:42
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
05/12/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 09:49
Recebidos os autos
-
29/11/2019 09:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2019 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/11/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 18:25
Recebidos os autos
-
25/11/2019 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2019 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/11/2019 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 22:09
Decorrido prazo de VICENTE MESSIAS LEMOS - CPF: *14.***.*60-00 (EXEQUENTE) em 28/10/2019.
-
28/10/2019 22:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 05:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO MORAES DA CUNHA em 25/10/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 15:40
Decorrido prazo de VICENTE MESSIAS LEMOS em 12/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 02:31
Publicado Edital em 06/09/2019.
-
05/09/2019 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 05:56
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 13:36
Expedição de Edital.
-
02/09/2019 19:13
Recebidos os autos
-
02/09/2019 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/09/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 19:09
Recebidos os autos
-
30/08/2019 19:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/08/2019 13:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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