TJDFT - 0737374-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 10:15
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de LN COMERCIO DE MATERIAIS PARA MARCENARIA EIRELI em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737374-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: LN COMERCIO DE MATERIAIS PARA MARCENARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 9/1/2024 (ID 183226576) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 23:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:37
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:38
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 22:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 22:21
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:58
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/12/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 10:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de LN COMERCIO DE MATERIAIS PARA MARCENARIA EIRELI em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de LN COMERCIO DE MATERIAIS PARA MARCENARIA EIRELI em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737374-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: LN COMERCIO DE MATERIAIS PARA MARCENARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora indicar os dados da conta bancária para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentados os dados, EXPEÇA-SE Ofício com força de Alvará do montante penhorado, mais acréscimos legais, a ser transferido para conta indicada pelo credor.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/07/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/07/2023 17:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de LN COMERCIO DE MATERIAIS PARA MARCENARIA EIRELI em 11/07/2023 23:59.
-
28/05/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 19:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2023 09:25
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:25
Outras decisões
-
29/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/03/2023 15:50
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
01/03/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2023 14:13
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
01/03/2023 09:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:59
Decorrido prazo de LN COMERCIO DE MATERIAIS PARA MARCENARIA EIRELI em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:32
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 15:15
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
-
27/12/2022 18:18
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/12/2022 13:00
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:00
Decretada a revelia
-
28/11/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de LN COMERCIO DE MATERIAIS PARA MARCENARIA EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 09:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:19
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2022 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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