TJDFT - 0717372-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 07:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 07:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/01/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de WELLINGTON SOARES GONCALVES em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:25
Expedição de Carta.
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18/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:57
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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07/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GEORGIA DANILA FERNANDES D OLIVEIRA GONCALVES em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do CPC, DECLARO encerrada a fase executiva.
Transitado em julgado, expeça-se alvará eletrônico dos valores de R$ 426.000,00 (ID 170909099) e R$ 112.783,00, (ID 207992129), em prol da requerida GEORGIA DANILA FERNANDES D’OLIVEIRA (BANCO DO BRASIL - 001 AGENCIA BANCÁRIA Nº 1022-7 CONTA CORRENTE Nº 28 896-9 PIX E CPF: *21.***.*80-72).
Proceda-se, também, à expedição de Carta de Adjudicação em prol de WELLINGTON SOARES GONÇALVES (CPF n.º *02.***.*55-00), referente aos 50% (cinquenta por cento) do Apartamento 302, Bloco A, Lote 08, Quadra 107, Residencial Park Boulevard, Águas Claras, Brasília-DF, matrícula n. 291731, do 3º Registro de Imóveis do DF, pertencente a GEORGIA DANILA FERNANDES D’OLIVEIRA, CPF n.º *21.***.*80-72 Custas processuais pro rata.
Sem honorários.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717372-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WELLINGTON SOARES GONCALVES EXECUTADO: GEORGIA DANILA FERNANDES D OLIVEIRA GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para tomar ciência acerca da petição de ID 207992119, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 205220744. Águas Claras/DF, 28 de agosto de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GEORGIA DANILA FERNANDES D OLIVEIRA GONCALVES em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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25/07/2024 08:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:21
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de GEORGIA DANILA FERNANDES D OLIVEIRA GONCALVES em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GEORGIA DANILA FERNANDES D OLIVEIRA GONCALVES em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, de modo a reconhecer um desfalque de R$ 111.285,34 para aquisição da cota-parte da coproprietária ré.
Sem honorários.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, providenciar o depósito do referido valor, sob pena de manutenção da obrigação de pagar os aluguéis devidos pela ocupação exclusiva e, eventualmente, alienação do bem em hasta.
Vindo o depósito, dê-se vista à ré em 15 (quinze) dias.
Após, nada mais havendo, retornem conclusos.
Não vindo o depósito, retornem conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717372-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WELLINGTON SOARES GONCALVES EXECUTADO: GEORGIA DANILA FERNANDES D OLIVEIRA GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 25 de janeiro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/01/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 20:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 09:40
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:40
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/10/2023 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 13:45
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/09/2023 00:00
Intimação
Não há tutela de urgência, a despeito da marcação realizada, não podendo a referida ser utilizada com o fito de forçar a análise mais célere do processo, em detrimento de outros feitos regularmente ajuizados e cadastrados.
Assim sendo, RETIRE-SE A ANOTAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PENDENTE DE ANÁLISE.
APÓS, PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, venham os autos conclusos para despacho.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:26
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 17:26
Outras decisões
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04/09/2023 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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