TJDFT - 0722443-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 06:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722443-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FEITOSA FERNANDES DA SILVA REU: MARIO SERGIO SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção às petições de IDs 183693235 e 183740071, registro ciência acerca do Acórdão proferido pela Instância Revisora, a qual deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0740862-97.2023.8.07.0000 (ID 183693236).
Contudo, saliento à requerente que o r.
Acórdão não transitou em julgado, assim como ausente, até então, Ofício da Instância Revisora com a comunicação do julgado.
Desse modo, nos termos da Decisão de ID 174064445, aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)".
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/01/2024 16:20
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/01/2024 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 21:46
Recebidos os autos
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03/10/2023 21:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/10/2023 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722443-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FEITOSA FERNANDES DA SILVA REU: MARIO SERGIO SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 173083914, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/09/2023 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2023 23:22
Recebidos os autos
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26/09/2023 23:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/09/2023 15:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722443-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FEITOSA FERNANDES DA SILVA REU: MARIO SERGIO SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por intermédio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Na inicial, afirma a requerente que ter celebrado com o requerido, em 30/1/23, contrato de promessa de compra e venda do imóvel sito à Rua das Figueiras, Lote 05, Torre A, Apartamento 802, Águas Claras/DF, CEP 71.906-750, além da vaga de garagem nº 79, que lhe é correspondente, ambos registrados perante o 3º Ofício de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula nº 259425.
Narra que o preço ajustado foi de R$ 920 mil (novecentos e vinte mil reais), sendo o sinal no valor de R$ 184 mil (cento e oitenta e quatro mil reais) e o restante, R$ 736 mil (setecentos e trinta e seis mil), seria pago mediante financiamento bancário a ser tomado pela Autora junto ao Banco Bradesco.
Relata que o sinal foi dividido em duas partes, sendo a primeira paga por 3 (três) transferências bancárias, que se deram em 30 de janeiro de 2023 (R$ 65 mil), 31 de janeiro de 2023 (R$ 15.487,81), 01 de fevereiro de 2023 (R$ 15.000,00), totalizando R$ 95.487,81 (noventa e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Alega que a parte seria paga por ocasião da outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel.
Acrescenta que a diferença de R$ 3.487,81 (três mil quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) correspondeu ao valor pedido pelo requerido por uma mesa e jogo de cadeiras que integravam o apartamento.
Discorre que, após a preliminar aprovação do financiamento bancário pela instituição financeira, teria solicitado ao requerido a documentação exigida pelo banco, sem, contudo, obter êxito, o que teria culminado na expiração da proposta de crédito ao financiamento imobiliário.
Informa que “a caracterização inequívoca do intento de não mais cumprir o que fora avençado com a Autora se deu quando o Requerido noticiou que faria a devolução da quantia recebida a título de sinal, em razão de estar com o imóvel “praticamente vendido” a outra pessoa, e que, quando recebesse a da entrada pela nova venda, providenciaria o repasse do valor recebido da Requerente a título de sinal” – ID 159926609, p. 5.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou: “c) Seja reconhecida a quebra contratual, ao final julgados procedentes os pedidos iniciais sendo o Requerido condenado a: a.
Restituir à Autora o valor recebido a título de arras, R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso; b.
Pagar à Autora valor idêntico ao das arras recebidas, também com consectários legais; c.
Indenizar os danos morais por ela experimentados, fixando a indenização em valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e d.
Restituir à Autora a importância de R$ 3.487,81 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) recebidos em razão da venda do jogo de mesa e cadeiras que seria deixado no apartamento.” (ID 159926609, p. 12).
Regularmente citado (ID 164904746), o requerido ofertou a contestação de ID 167283828, oportunidade na qual, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, ao argumento de que deveria corresponder ao proveito econômico esperado, qual seja, o valor contratual (R$ 920 mil).
No mérito, defende a ausência de descumprimento contratual por si perpetrada, ao argumento de que a requerente teria desistido do negócio jurídico referenciado.
Verbera que, na realidade, a autora teria se arrependido da celebração contratual, visto que, em 24/03/2023, a requerente teria comunicado ao réu que não continuaria com o processo de financiamento, em razão da primeira proposta ter expirado e que não solicitaria outra, por discordar das taxas de juros e do valor negociado do contrato de promessa de compra e venda já celebrado, o que estaria superior à média de mercado.
Refuta a presença de elementos caracterizadores de danos morais.
No mais, manifestou concordância ao desfazimento do negócio jurídico celebrado relativo à compra e venda de bens móveis (jogo de mesa e de cadeiras), disponibilizando-se a efetuar o valor correspondente pago pela requerente.
Réplica no ID 170144514, oportunidade na qual a autora refuta a impugnação ao valor da causa suscitada e, no mérito, repisa os termos da inicial.
Sobreveio, então, a peça de ID 170300801, por meio da qual a requerente formula pedido de tutela de urgência cautelar.
Aduz que o requerido possuiria um passivo de R$ 926.158,97 (novecentos e vinte e seis mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), formado a partir da unificação dos saldos devedores dos bens, acrescido dos débitos assumidos, conforme partilha homologada, ao passo que o patrimônio líquido se restringe a R$ 526.787,82.
Alega que o requerido não seria proprietário registrado de qualquer outro imóvel, e, dos bens listados na partilha, o único que, em tese, será capaz de fazer frente à dívida originada de eventual procedência do presente feito são os direitos aquisitivos sobre o imóvel que fora objeto da avença celebrada entre as partes e que estaria sendo ofertado à venda pelo réu (ID 170300807).
Acrescenta que, visando resguardar a efetividade do feito, em especial ao fato de que o imóvel objeto da avença é o único bem de valor, apto a fazer face o crédito discutido, postula em sede de tutela de urgência em caráter incidental: “seja determinada a expedição de certidão, na forma do art. 54, IV e 56, ambos da Lei nº 13.097/15, a fim de que seja averbada à margem da matrícula nº 259.464, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal a existência da presente demanda, a fim de evitar que haja risco ao resultado útil do processo, que poderá ser causado pela insolvência do Requerido, acaso promova a venda do único bem capaz de fazer face ao débito da presente ação, o que indene de dúvidas está em vias de alcançar, haja vista o anúncio de venda do imóvel colacionado.” – ID 170300801, p. 9.
Eis o relato.
DECIDO.
Com efeito, assinalo que o deferimento de pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência demanda a presença dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam – Probabilidade do Direito associada ao Perigo de Dano ou ao Risco ao Resultado Útil do Processo.
Pontuo, ainda, que, embora o provimento jurisdicional cautelar de arresto/sequestro não mais encontre sede própria, na topografia do CPC/15, o reconhecimento de seus delineamentos doutrinários ainda representa percurso necessário para o almejado deferimento.
Nesse descortino, com a finalidade garantidora de obrigação que se afirma impaga, tenho por imprescindível a demonstração de que o devedor de certa obrigação pratica atos com o aparente intento de frustrar o seu cumprimento, quer alienando bens e contraindo dívidas superiores à sua capacidade, preordenando-se à insolvência; quer furtando-se do seu domicílio; quer pela prática de artifícios fraudulentos, com o fim de frustrar a execução ou lesar credores.
Prescrevia, ainda, o art. 814 do CPC/73 que, para a concessão do arresto, seria essencial a prova literal da dívida líquida e certa (inciso I), bem como a prova documental ou justificação de algum dos casos acima mencionados (inciso II).
No caso dos autos, pela peça de ID 170300801, a requerente afirma que o imóvel identificado como “Apartamento 802, Condomínio Soffisticato, sito à Qd. 101, Rua das Figueiras, Lote 05, Torre A, Águas Claras/DF” seria o único bem do requerido de valor substancial apto a garantir direito de crédito discutido nestes autos em eventual procedência dos pedidos declinados na peça de ingresso.
Alega que eventual venda do mencionado bem seria capaz de reduzir o requerido à insolvência.
Todavia, tenho que o pleito de mérito (ID 159926609, p. 12) não é cumprimento do instrumento que vinculou as partes (promessa de compra e venda), mas a expressão monetária concernente à devolução de arras e alegados danos morais.
Daí porque não vislumbro correlação direta entre a medida cautelar incidental e a pretensão de mérito, salvo efetiva garantia do seu adimplemento, como acima assinalado, sob as luzes da causa de pedir, tal qual deduzida, desnecessária.
Ademais, nada obstante as ponderações trazidas pelo ilustre patrono da requerente, não vislumbro, nos autos, elementos que indiquem uma tentativa preordenada do requerido de sua notória insolvência ou alienação do único patrimônio para se reduzir àquela condição; a transferência de seu patrimônio para o nome de terceiros; a constituição de direitos reais de garantia sobre seu patrimônio; ou mesmo uma predisposição ao inadimplemento de obrigações que tenha contraído com pessoas outras.
O próprio imóvel indicado pelo requerente não ostenta qualquer registro de penhora (IDs 164862632 e 164862633); fato incomum em casos de notória insolvência.
Acrescento, ainda, que não há como se presumir a má-fé daquele que eventualmente venha a ter título executivo judicial constituído em seu desfavor.
Nesse descortino, à míngua da Probabilidade do Direito, INDEFIRO o pleito deduzido a título de Tutela de Urgência incidental.
Preclusa esta Decisão (o que deverá ser certificado após consulta aos sistemas da Segunda Instância), INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo COMUM de 5 (cinco) dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
Em caso afirmativo, a audiência será realizada por videoconferência pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC).
No silêncio, o feito continuará o seu regular trâmite.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/08/2023 21:13
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:14
Indeferido o pedido de LUCIANA FEITOSA FERNANDES DA SILVA - CPF: *39.***.*17-81 (AUTOR)
-
04/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIO SERGIO SOUSA DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:33
Indeferido o pedido de LUCIANA FEITOSA FERNANDES DA SILVA - CPF: *39.***.*17-81 (AUTOR)
-
03/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 23:18
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:18
Deferido o pedido de LUCIANA FEITOSA FERNANDES DA SILVA - CPF: *39.***.*17-81 (AUTOR).
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29/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/05/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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