TJDFT - 0702675-14.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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01/10/2023 09:37
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DIANA JACKLINE MOREIRA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DOUGLAS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702675-14.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DIANA JACKLINE MOREIRA DA SILVA Polo Passivo: DOUGLAS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, subordinado ao rito da Lei 9.099/1995, ajuizado por DIANA JACKLINE MOREIRA DA SILVA em face de DOUGLAS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, (i) que adquiriu produtos alimentícios no estabelecimento da parte requerida no dia 30 de maio de 2023; (ii) os produtos foram consumidos nas mesma noite, quando passou a sentir, bem como sua filha de apenas 02 (dois) anos de idade, enjoo, gazes, azia, dor estomacal, entre outros sintomas de intoxicação; (iii) ao checar os produtos, verificou que eles estavam com data de validade vencida; (iv) estabeleceu contato com a parte requerida, a qual se negou a efetuar a devolução do valor pago pelos produtos; (v) já havia verificado produtos vencidos no estabelecimento da parte requerida em ocasiões anteriores.
Em razão disso, requereu fosse a parte requerida condenada a reparar os danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como os danos materiais, no valor de R$ 6,98 (seis reais e noventa e oito centavos).
A fase conciliatória restou infrutífera (ID 168183876).
A parte requerida, em contestação, alegou que: (i) regularmente são realizadas inspeções em seus estabelecimentos, não tendo sido localizadas irregularidades; (ii) não há indicação de que a parte requerente procurou o pronto atendimento em razão dos supostos dissabores experimentados pelo consumo do produto expirado, o que seria decorrência lógica da gravidade dos fatos postos na inicial; (iii) bem analisando os documentos anexos à inicial, verifica-se que a data de vencimento estampada na embalagem é, na verdade, 16 de setembro de 2023, de forma que os produtos adquiridos estavam dentro do prazo de validade.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Pelo Princípio da Eventualidade, requer a fixação dos danos morais em quantia módica.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, desnecessária a audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado de mérito. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação de regência e demais aplicáveis à espécie.
A existência de relação jurídica entre as partes configura fato incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito, portanto, consiste em aferir se houve abuso de direito no tocante à colocação de produtos com data de validade expirada no mercado de consumo ou, caso contrário, se a conduta da demandada não se revestiu de irregularidade suficiente a ensejar a reparação pretendida.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a fornecedora requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil), inexistência do defeito ou culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (artigo 5º, V e X, da Constituição da República; artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, verifica-se que as provas produzidas demonstram que os produtos colocados no mercado de consumo pela empresa requerida não estavam com data de validade expirada.
Conforme se extrai das imagens de IDs 161958107 e 161958108, a data de validade dos sucos que supostamente causaram intoxicação à parte requerente são de difícil visualização.
Contudo, a análise detida das imagens permite concluir que, de fato, a data aposta nas embalagens é 16 de setembro de 2023.
Logo, na data de sua aquisição (30 de maio de 2023), ainda estava dentro do prazo para o consumo seguro.
Quanto à dificuldade de visualização da data impressa na embalagem, registre-se que a situação foi constatada pelo próprio órgão de fiscalização do consumidor, conforme ID 168841110.
Na ocasião da fiscalização, o órgão chegou à mesma conclusão, no sentido que de a data correta, em que pese de difícil visualização, correspondia a 16 de setembro de 2023.
Ainda sobre a fiscalização, é relevante esmiuçar que não obstante tenham sido constatadas irregularidades em outros setores do estabelecimento da empresa requerida, não foram localizados produtos com a data de validade vencida.
Desse modo, seria possível cogitar, em tese, a possibilidade de ser pleiteada a reparação de eventuais danos morais coletivos pela postura indevida da empresa requerida.
Tal medida, todavia, deveria ser buscada pela curadoria coletiva do consumidor, por intermédio de um dos legitimados previstos na Lei n. 7.347/85.
Contudo, no âmbito dos danos individuais, a não constatação de produtos com data de validade vencida afasta a própria conduta ilegal da fornecedora, um dos pressupostos da responsabilidade civil estabelecidos pelo ordenamento brasileiro.
Logo, verifica-se que não foram constatados indícios de ofensa aos direitos de personalidade da parte requerente.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram suficientes para demonstrar que o fornecedor violou a dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:18
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
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28/08/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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09/08/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 09:20
Recebidos os autos
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08/08/2023 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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