TJDFT - 0728412-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:51
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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16/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de TIAGO SCHETTINI BATISTA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728412-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TIAGO SCHETTINI BATISTA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo na audiência de conciliação (ID 184821411), razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Diga as partes quanto a conta bancária informada na "Cláusula segunda.
Dos dados bancários" pois a titularidade e os dados informados não correspondem ao exequente.
Faculto as partes a indicação de conta bancária em nome próprio ou de procurador com poderes específicos para receber e dar quitação.
Após, liberem-se os valores bloqueados nos autos principais 0741090-06.2022.8.07.0001 conforme acordado, a saber: R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) à instituição financeira exequente/embargada; e a diferença do valor bloqueado com a devida correção será liberada na própria conta bloqueada.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD) e baixem-se as restrições de veículo(s) (RENAJUD). À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Traslade-se cópia desta sentença e do acordo (ID 184821411) para os autos principais.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 19:33
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:33
Homologada a Transação
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29/01/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 19:37
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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26/01/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 02:22
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
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20/11/2023 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 20:12
Recebidos os autos
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17/11/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 20:12
Outras decisões
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16/11/2023 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 19:35
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728412-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TIAGO SCHETTINI BATISTA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro hipótese de rejeição liminar contida no artigo 918 do CPC. 2.
Considerando que a execução está garantida, haja vista o bloqueio realizado, via sistema SISBAJUD (R$ 1.190.966,66), ID 168069653, bem assim que há relevância na fundamentação e manifesta possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação à parte embargante, defiro o efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC. 3.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução (n.º 0741090-06.2022.8.07.0001), que deverá permanecer suspensa, até o julgamentos destes embargos. 4. À parte embargada, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 5.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 6.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 18:14
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 10:09
Recebidos os autos
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14/07/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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