TJDFT - 0722098-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 04:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 04:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 06:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 07:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 04:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/05/2025 02:37
Publicado Edital em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:13
Expedição de Edital.
-
27/05/2025 06:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:53
Outras decisões
-
25/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de IVONE ALVES TOMAZ em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:07
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:10
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:10
Outras decisões
-
24/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/03/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de IVONE ALVES TOMAZ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 20:49
Juntada de Petição de laudo
-
19/12/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de IVONE ALVES TOMAZ em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722098-54.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVONE ALVES TOMAZ, ADILSON SOUSA DA FONSECA REQUERIDO: GLEIDSON ALVES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a decisão de id. 210130704, determinando a intimação do perito nomeado para que ficasse ciente de que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, peticionou nos autos informando que se encontra impossibilitado de exercer o encargo em razão de problemas de saúde (id 212197028).
Destituo o perito nomeado.
Para realização do trabalho técnico, nomeio o Dr.
ANDRÉ MARTINS DANTAS SANTANA, cadastrado no SISTJ, o qual deverá ser oportunamente intimado para dizer se aceita o encargo que lhe é confiado e formular proposta de honorários, ficando ciente que os autores estão sob o pálio da justiça gratuita e que, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 116/2024, a qual regulamenta o pagamento e fixa valores de honorários de perito, de tradutor e de intérprete, no âmbito da Justiça de Primeiro e de Segundo Graus do Distrito Federal e dos Territórios, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade judiciária, o valor máximo de honorários periciais foi estabelecido em R$1.994,06, e o adiantamento de honorários em R$697,92, satisfazendo o valor arbitrado nos autos.
Com a ciência e concordância, solicite-se o adiantamento mediante requisição em formulário eletrônico próprio vinculado ao SEI, na forma do § 1º do art. 5º, da referida Portaria, intimando-se, em seguida o expert para dar início aos trabalhos Fica a parte requerente intimada a se manifestar, conforme prevê o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à Curadoria Especial.
Por fim, caso não haja impugnação, intime-se o perito nomeado para que apresente sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 21:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:29
Outras decisões
-
25/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
O feito tramita com prioridade em razão de a parte autora ser maior de sessenta anos.
Contudo, com razão o requerente a respeito da ausência da informação acerca da enfermidade grave.
Cadastre-se a tramitação prioritária em razão de enfermidade grave.
Intime-se o senhor perito informando-o de que os autores estão sob o pálio da justiça gratuita e que, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 116/2024, a qual regulamenta o pagamento e fixa valores de honorários de perito, de tradutor e de intérprete, no âmbito da Justiça de Primeiro e de Segundo Graus do Distrito Federal e dos Territórios, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade judiciária, o valor máximo de honorários periciais foi estabelecido em R$1.994,06, e o adiantamento de honorários em R$697,92, satisfazendo o valor arbitrado nos autos.
Com a ciência e concordância, solicite-se o adiantamento mediante requisição em formulário eletrônico próprio vinculado ao SEI, na forma do § 1º do art. 5º, da referida Portaria, intimando-se, em seguida o expert para dar início aos trabalhos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 23:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 23:34
Outras decisões
-
05/09/2024 19:46
Juntada de Petição de laudo
-
05/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722098-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVONE ALVES TOMAZ, ADILSON SOUSA DA FONSECA REQUERIDO: GLEIDSON ALVES DA FONSECA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015 fica a parte requerente intimada a manifestar acerca da proposta de honorários periciais de ID 207298288, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 14:07:59.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ADILSON SOUSA DA FONSECA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
1.
Mantenho a decisão de id. 169822044 por seus próprios fundamentos quanto ao indeferimento da curatela provisória.
Saliento que foi deferida a produção de prova pericial justamente para aferir o grau de capacidade de compreensão dos atos da vida civil pelo requerido, de modo que, até lá, a situação fático-jurídica permanece a mesma.
Indeferida a curatela provisória, não há fundamento para que o empregador de Adilson seja oficiado para desconto de alimentos em folha.
Aponto, de todo modo, que a obrigação alimentar é do genitor, que pode dele se desincumbir simplesmente depositando, por conta própria, os valores em favor do alimentando. 2.
Cumpra-se o comando do item 6 da decisão de id. 201199292. 3.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 22 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
24/07/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 01:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 01:53
Outras decisões
-
17/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de IVONE ALVES TOMAZ em 12/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 20:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 04:21
Decorrido prazo de GLEIDSON ALVES DA FONSECA em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:04
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 15:00, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
09/04/2024 20:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de GLEIDSON ALVES DA FONSECA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:09
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:07
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
13/11/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:26
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:40, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
26/10/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ADILSON SOUSA DA FONSECA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de IVONE ALVES TOMAZ em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:14
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722098-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVONE ALVES TOMAZ, ADILSON SOUSA DA FONSECA REQUERIDO: GLEIDSON ALVES DA FONSECA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Leandro Pereira Colombano, designo o dia 14/11/2023, às 14h40, para realização de Audiência de Entrevista, a qual será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, sala 10.
Nos termos dos artigos 103, 203, § 4º, e 272, todos do CPC, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada acompanhadas de seus advogados, portando documento de identificação.
BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2023 16:22:20.
MARCUS BRUNO SILVA BRAGA Secretário de Audiência -
11/09/2023 00:00
Intimação
1.
Ivone Alves Tomaz e Adilson S. da Fonseca, qualificados (Num. 165620357 - Pág. 1) , veiculam pedido de tutela provisória de urgência incidental e antecipada de interdição de Gleidson A. da Fonseca, qualificado (Num. 165620357 - Pág. 1), respectivamente, sobrinho e filho dos requerentes, alegando, em síntese, que o interditando foi diagnosticado com síndrome de down, atrofia do hemisfério cerebelar esquerdo e desde o falecimento de sua mãe, a requerente é responsável pelo interditando, o requerente presta-lhe ,alimentos fixados judicialmente, por tais razões requerem seja posto desde logo o interditando sob curatela provisória da primeira - Num. 165620357 - Pág. 1/8. 2.
Instruem a petição inicial, o documento de identidade dos requerentes e do interditando (Num. 165620360 - Pág. 1 / Num. 165620366 - Pág. 1/2 / Num. 165620367 - Pág. 1), relatórios médicos (Num. 165620368 - Pág. 1/5) e outros documentos. 3.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência e nomeação da primeira autora como curadora provisória do interditando.
Manifestação de Num. 169281908 - Pág. 1/2. 4.
Decido. 5.
Preliminarmente, nos termos do art. 747, inciso II, do CPC, os requerentes são partes legítimas para requererem a interdição de seu sobrinho/filho, conforme documentos de identificação juntados aos autos (Num. 165620360 - Pág. 1,.Num. 165620366 - Pág. 1/2, Num. 165620367 - Pág. 1), há, em tese, interesse de agir e estão presentes os pressupostos de validade da relação jurídica processual que deve observar o procedimento especial previsto no art. 751 e seguintes do mesmo Código. 6.
Nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a tutela provisória incidental e antecipada de urgência poderá ser concedida liminarmente sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7.
No que respeita ao mérito do pedido de tutela provisória de urgência, os relatórios médicos de Num. 165620368 - Pág. 1/5, datado de 11 de julho de 2023, atestam que o interditando efetivamente é portador de Síndrome de Down, mas não atestam o grau de suas limitações. 8.
Em suma, entendo ausente no caso caso a probabilidade do direito alegado no que respeita à prova do grau de incapacidade do interditando e também não encontro demonstração de urgência que justifique o deferimento imediato de curatela provisória. 9.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência incidental e antecipada, com fundamento no art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 10.
Intime-se a curadora para, no prazo de 15 (quinze) dias trazer aos autos certidões negativas em seu nome, cíveis e criminais, emitidas pela Justiça Federal e Distrital. 11.
Designe-se data e hora para audiência de entrevista do interditando, conforme artigo 751 do CPC. 12.
Cite-se e intime-se o interditando para o ato processual e inclusive sobre o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido, com termo inicial a partir da citação, nos termos do art. 752 do CPC. 13.
Cumpra-se o disposto no parágrafo 2º, art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria. 14.
Intimem-se as partes, o interditando e o Ministério Público desta decisão Ceilândia, DF, 25 de agosto de 2023 10:23:39.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
09/09/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 16:22
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:40, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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06/09/2023 09:21
Recebidos os autos
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06/09/2023 09:21
Deferido o pedido de IVONE ALVES TOMAZ - CPF: *39.***.*38-49 (REQUERENTE).
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24/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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21/08/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:27
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a IVONE ALVES TOMAZ - CPF: *39.***.*38-49 (REQUERENTE).
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25/07/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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25/07/2023 19:38
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:18
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:38
Recebidos os autos
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18/07/2023 11:42
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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