TJDFT - 0727011-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 16:19
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de SEGREDO PORTAS AUTOMATICAS E DISTRIBUIDORA LTDA em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727011-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEGREDO PORTAS AUTOMATICAS E DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: ALEXANDRE MAGNO VERAS SOARES *57.***.*01-20, ALEXANDRE MAGNO VERAS SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Dispõe o art. 4.º da Lei 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." No caso dos autos, as partes rés não possuem domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, conforme indicado na decisão de id. 171135975.
O título apresentado (id. 170165289) não consta local de satisfação da obrigação nesta circunscrição e não se trata de ação de reparação de danos.
Ademais, não é de consumo a relação jurídica existente entre as partes, o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte autora.
Importante destacar ainda que o fato de a parte autora ter indicado um domicílio das partes rés situado na Ceilândia/DF, no processo 0709436-58.2023.8.07.0003, o qual foi extinto sem julgamento de mérito, não atrai a competência deste juízo, na medida em que estas serão citadas em seus atuais domicílios e não em outros obtidos em momento anterior.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4.º, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 20 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/09/2023 15:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 14:05
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:06
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727011-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEGREDO PORTAS AUTOMATICAS E DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: ALEXANDRE MAGNO VERAS SOARES *57.***.*01-20, ALEXANDRE MAGNO VERAS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da possível incompetência territorial deste juízo, uma vez que as partes não possuem domicílio em Ceilândia/DF, sendo a empresa autora estabelecida em Goiânia/GO e as partes rés com endereço em Vicente Pires/DF, bem como o título apresentado não contém local de satisfação nesta circunscrição judiciária.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 6 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/09/2023 15:25
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/09/2023 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 14:02
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2023 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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