TJDFT - 0717715-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717715-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITHALO SERGIO BELO FIGUEIREDO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, conforme id. 189087963, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 25 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/04/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 21:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de ITHALO SERGIO BELO FIGUEIREDO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717715-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITHALO SERGIO BELO FIGUEIREDO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB nesta data.
Fica a parte autora/credora intimada a dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou requerer o que entender de direito acerca de eventual saldo remanescente da dívida.
Fica salientado que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, 16:45:25.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
13/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 20:20
Juntada de Certidão
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08/03/2024 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 23:30
Recebidos os autos
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06/03/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 23:30
Outras decisões
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04/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717715-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITHALO SERGIO BELO FIGUEIREDO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 3.140,15 - id. 186891666), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 20 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:45
Deferido o pedido de ITHALO SERGIO BELO FIGUEIREDO - CPF: *57.***.*71-00 (AUTOR).
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20/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/02/2024 11:34
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/02/2024 23:59.
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18/02/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717715-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITHALO SERGIO BELO FIGUEIREDO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ITHALO SERGIO BELO FIGUEIREDO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que adquiriu junto à requerida passagem aérea entre Brasília e Curitiba, para o dia 30/08/2023, para comparecimento em reunião profissional naquela cidade.
Relata que, poucos minutos antes do embarque, obteve a informação de que o voo havia sido cancelado.
Aduz que teve que aguardar longo período no aeroporto, sem nenhum auxílio, sendo realocado em voo que o fez perder a reunião profissional, o que lhe gerou diversos transtornos.
Requer, assim, a condenação da requerida em indenização por danos morais.
A requerida alega, em síntese, que o voo foi cancelado em razão de más condições climáticas em Porto Alegre, gerando tráfego aéreo.
Assevera que realocou o requerente em outro voo, o qual chegou no mesmo dia em Curitiba.
Sustenta que não houve falha na prestação dos seus serviços e pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou comprovado que o voo adquirido inicialmente pelo demandante deveria chegar em Curitiba às 15h40 do dia 30/08/2023 (id. 171410752).
O demandante também comprovou que no mesmo dia, às 18h30, possuía uma reunião de trabalho em Curitiba, conforme documento de id. 171410751.
Com o cancelamento do voo, o demandante foi realocado em voo que chegou em Curitiba no mesmo dia, porém às 20h40 (id. 172300152), o que fez com que ele perdesse a sua reunião de trabalho.
Por outro lado, embora a empresa aérea justifique o cancelamento do voo em razão de mau tempo, a requerida juntou apenas telas sistêmicas, não são suficientes para comprovar as condições climáticas impeditivas (art. 373, II, CPC).
Poderia a requerida apresentar qualquer documento que demonstrasse que, na data do voo, o tempo não permitiria a operação de voos, como, por exemplo, matéria de jornal de grande circulação que mencionasse o fechamento do aeroporto pelas condições climáticas adversas.
Assim, ausente prova que corrobore a versão da empresa requerida, impossível acolher meras alegações, possuindo o requerente o direito à compensação pelos danos morais experimentados.
No caso, entendo que o cancelamento do voo gerou transtornos ao requerente que ultrapassaram a barreira dos meros aborrecimentos, uma vez que, além de perder a reunião profissional, teve que reagendar nova data para a sua realização.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (02/10/2023).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 15:50
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/12/2023 12:38
Decorrido prazo de ITHALO SERGIO BELO FIGUEIREDO - CPF: *57.***.*71-00 (AUTOR) em 01/12/2023.
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ITHALO SERGIO BELO FIGUEIREDO em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/11/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:21
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ITHALO SERGIO BELO FIGUEIREDO em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:00
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717715-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITHALO SERGIO BELO FIGUEIREDO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Recebo a petição de emenda à inicial.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 22 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:22
Outras decisões
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19/09/2023 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2023 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717715-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITHALO SERGIO BELO FIGUEIREDO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, narrando adequadamente os fatos, notadamente indicando se houve reacomodação em outro voo; em caso positivo, em qual horário; se não houve, relatar e comprovar por qual meio realizou a viagem; qual foi o atraso de chegada ao destino final; esclarecer a divergência entre o código de reserva indicado na folha de rosto dos documentos e o nome dos passageiros do bilhete; qual a pertinência da juntada da reserva de veículo feita em nome de terceiro estranho ao feito.
A petição inicial deve detalhar os fatos a fim de permitir o direito de defesa pela empresa requerida, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, e dos fatos decorrer o pedido, do contrário, torna-se inepta.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I. Águas Claras, 12 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/09/2023 18:12
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2023 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/09/2023 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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