TJDFT - 0702136-12.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 08:46
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702136-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
C.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: THAIZ DA SILVA CAMILO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por I.
C.
C., representada por sua genitora THAIZ DA SILVA CAMILO, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (ID. 152606395).
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré desde 20 de maio de 2022, na modalidade ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, com abrangência nacional e possui carteirinha de nº 0 037 999407146526 7.
Consoante atestam relatórios anexos (docs. 07.1 e 07.2), a requerente se trata de uma criança de apenas oito anos de idade, que é portadora de paralisia cerebral, com lesão cerebral crônica, dilatação ventricular e gliose cerebral.
Apresenta, ainda, diagnóstico de quadriparesia espática grave, importante atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, déficit de controle de tronco e de cervical, incapacidade de manutenção de posturas antigravitacionais e controle de cabeça, significativa alteração do tônus muscular e déficit de coordenação motora global.
Além dos problemas citados acima, a autora apresenta significativo comprometimento fonoaudiológico, o que lhe causa disfagia, alterações de linguagem e grande limitação em sua capacidade de comunicação.
Possui também comprometimento importante em membros superiores e desordens sensoriais, o que restringe todas as suas funções manuais, bem como sua organização espacial e interação com o meio.
A requerente já fora submetida a terapias tradicionais; todavia, estas restaram infrutíferas, uma vez que não provocaram a melhora de seu quadro clínico.
Nessa perspectiva, como está em fase de desenvolvimento e aquisição de ganhos funcionais, a neurologista infantil e a fisioterapeuta que a acompanham, Dra.
Ellen de Souza Siqueira (CRMDF 18099) e Dra.
Marina Costa Machado Cirqueira (CREFITO 11/214913-F), respectivamente, afirmaram que a autora precisa ser submetida urgentemente a tratamento com uso do método TheraSuit, com acompanhamento de profissionais que adotem a técnica Bobath e que sejam qualificados para o atendimento neuropediátrico de crianças com necessidades especiais, nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia.
Ocorre que, mesmo diante da urgência do pedido médico acima, o plano de saúde réu negou a cobertura do método TheraSuit, sob o fundamento de que este não faz parte do rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação da tutela.
Por fim, requer a procedência da ação para que a ré seja condenada a autorizar e custear o tratamento com uso do método TheraSuit, com acompanhamento de profissionais que adotem a técnica Bobath e que sejam qualificados para o atendimento neuropediátrico de crianças com necessidades especiais, nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, por tempo indeterminado; e ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Emenda à inicial de ID. 153231373.
Na decisão de ID. 154025753, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e deferida parcialmente a tutela provisória de urgência.
A ré interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão, tendo sido deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID. 165801711).
Conforme acórdão de ID. 183581103, o recurso foi conhecido e a ele dado provimento, reformando a decisão recorrida para desobrigar a ré a autorizar, custear e fornecer a terapia TheraSuit.
Citada, a ré informou que o contrato da autora se encontra excluído por inadimplência, ocasionando a perda do objeto da ação (ID. 167088034).
A autora pleiteou a intimação da ré a fim de esclarecer e comprovar a legalidade do referido aumento de 80% nas parcelas, que culminou no cancelamento do plano de saúde (ID. 171204020), o que foi indeferido pelo juízo (ID. 174529290 e 185943491).
Manifestação do Ministério Público de ID. 176562061.
A parte autora requer a parcial procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, a ré arguiu a perda do objeto da ação, diante da inadimplência da autora com a sua consequente exclusão do plano de saúde (ID. 167088034).
Intimada, a demandante confirmou a sua inadimplência e requereu o acolhimento parcial dos pedidos, com a condenação da requerida a título de danos morais.
Verifica-se que é incontroverso o cancelamento do plano de saúde da requerente, o que prejudica a análise do pedido de custeio e fornecimento do tratamento com uso do método TheraSuit.
Na doutrina processual civil, a perda do objeto se identifica com a superveniência de falta de interesse de agir, condição indispensável para a ação, nos termos do art. 17, do CPC.
Dessa forma, acolho o pedido da ré e reconheço a falta de interesse de agir em relação ao pedido cominatório formulado pela autora.
Entretanto, o pedido indenizatório não restou prejudicado, pois a recusa de fornecimento do tratamento se deu na vigência do plano de saúde.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei n. 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela parte ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
Há controvérsia sobre a configuração de danos morais em razão da negativa da ré em custear o tratamento com uso do método TheraSuit.
Sem razão a parte autora.
O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88).
Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC).
No caso enfrentado, a negativa de cobertura pela ré não se mostrou ilícita/abusiva.
O acórdão de ID. 183581103 assim apontou: (...) Apesar da recomendação médica para tratamento da menor, uma criança de 8 anos, portadora de paralisia cerebral, constata-se que o procedimento indicado - método TheraSuit – se trata, na verdade, de órtese dinâmica utilizada com objetivo de desenvolver movimentos corporais, potencializando coordenação e equilíbrio, a fim de alcançar padrão postural próximo do normal, todavia, tal método não está relacionado a procedimento cirúrgico.
Assim, embora a relação jurídica existente entre as partes esteja submetida às normas do Código de Direito do Consumidor, devem ser observadas também as disposições da Lei nº 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, além da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que atualiza o rol de procedimentos passíveis de cobertura assistencial obrigatória por parte dos planos de saúde.
Desse modo, o artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9656/98, exclui das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de planos de saúde, o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; Além disso, em seu art. 17, parágrafo único, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS também prevê a exclusão de cobertura do plano de saúde para o fornecimento de próteses e órteses: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita; (...) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; Desse modo, diante de permissivo legal dispondo sobre a exclusão na obrigação do plano de saúde de fornecimento de órtese não ligada a ato cirúrgico, constata-se que a recusa de cobertura por parte da operadora não pode ser considerada ilícita ou abusiva. (...)” A jurisprudência do E.
Tribuanl local também é nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
NORMAS INFRALEGAIS.
DIALITICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT.
INDEFERIMENTO.
SUBSTITUTOS TERAPÊUTICOS.
LIMINAR DEFERIDA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA. 1.
O recurso deve ser fundamentado com a exposição dos motivos da impugnação, para justificar o pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração da sentença, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação demanda análise anterior ao julgamento, o que inviabiliza seu requerimento por meio de preliminar recursal. 3.
Incabível a obrigação do plano de saúde custear a fisioterapia pelo método TheraSuit quando existentes substitutos terapêuticos efetivos, seguros e incorporado ao rol da ANS, como também contratados no plano de assistência à saúde. 4.
Em primazia ao princípio da confiança, não é cabível a restituição de valores despendidos com o custeio de tratamento deferido em tutela de urgência.
Modulados os efeitos jurídicos da liminar inicialmente deferida. 5.
A caracterização do dano moral depende do indício de abalo à integridade física e psicológica da parte ou agravamento do seu quadro clínico vinculado a negativa de cobertura do tratamento médico prescrito. 6.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0742452-43.2022.8.07.0001 1761070, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 20/09/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DIASTEMATOMIELIA, ESPINHA BÍFIDA NÃO ESPECIFICADA, DISFUNÇÃO NEUROMUSCULAR DA BEXIGA E PARAPLEGIA ESPÁSTICA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO.
MÉTODO FISIOTERÁPICO THERASUIT COM UTILIZAÇÃO DE ÓRTESES SUROPODÁLICAS RÍGIDAS E PARAPODIUM.
FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA PELO MÉTODO RTA (REEQUILÍBRIO TÓRACO-ABDOMINAL).
HIDROTERAPIA\FISIOTERAPIA AQUÁTICA PELO MÉTODO HALLIWICK.
EQUOTERAPIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
EXCEPCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O indeferimento da produção probatória não caracteriza cerceamento de defesa, quando os fatos e fundamentos objeto de análise são passíveis de comprovação por meio de prova documental e o conjunto probatório colacionado aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento do julgador ( CPC/15, artigos 355, I, c/c 370, parágrafo único). 2.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a Ré é fornecedora do plano de saúde e a Autora é destinatária final dos produtos e serviços ofertados, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, bem como o enunciado da Súmula nº 469 do c.
STJ. 3.
Em 22/9/2022 foi editada a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 4.
A nova lei estabelece que o rol da ANS é exemplificativo, ao determinar a cobertura de tratamentos não previstos na lista de cobertura básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos. 5.
A despeito de superada a tese da taxatividade do rol da ANS, com base nas provas produzidas nos autos, não é possível concluir que os tratamentos em questão se enquadrem nos critérios descritos na nova legislação vigente, pois existem notas dos núcleos de apoio técnico no âmbito do CNJ e do TJDFT com manifestações desfavoráveis em situações análogas. 6.
Em relação ao método TheraSuit, embora possua registro na ANVISA, as Notas Técnicas elaboradas pelo NATJUS, no âmbito do CNJ e do TJDFT, concluem pela ausência de evidências científicas da superioridade da fisioterapia por tal método, quando comparada à fisioterapia tradicional com a mesma intensidade de exercícios. 7.
Quanto às demais terapias indicadas ao tratamento da Autora/Apelante, quais sejam, Fisioterapia Respiratória pelo método RTA (reequilíbrio tóraco-abdominal), Hidroterapia\Fisioterapia Aquática pelo método Halliwick e Equoterapia, inexiste nos autos comprovação científica da eficácia ou recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, não sendo possível, assim, enquadrá-las nos critérios previstos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, para que se possa obrigar o plano de saúde a realizar a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol da ANS. 8.
Ausente, portanto, ato ilícito na negativa de cobertura dos tratamentos pelo plano de saúde. 9.
Diante da inexistência de ato ilícito, não se vislumbra a presença de danos morais indenizáveis. 10.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0718690-71.2022.8.07.0009 1822175, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 27/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2024) Registra-se que o método Therasuit ainda é tratado como experimental, não ratificado por órgão competente da ANS, tampouco reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina- CFM, o qual consignou, no Parecer CFM 14/2018, que o referido procedimento não é padronizado no SUS por inexistir evidências científicas de sua efetividade terapêutica.
Além disso, a Nota Técnica 9.666, elaborada pelo NATJUS Nacional, em 07/08/2020, disponível no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), indica não haver estudos aprofundados e elementos técnicos para sustentar o tratamento disponibilizado (método Therasuit).
Com isso, ausente o ato ilícito por parte da ré, não restaram configurados os elementos ensejadores do dano moral.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de autorização e custeio do tratamento com uso do método TheraSuit, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade destes encargos em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Guará/DF, 15 de agosto de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
15/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 08:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/03/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702136-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
C.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: THAIZ DA SILVA CAMILO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Respeitosa vênia, na esteira da decisão proferida no ID: 174529290, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público no r. parecer apresentado no ID: 176562061, com vistas a determinar que a parte ré esclareça e comprove a legalidade do percentual aplicado no reajuste do valor das parcelas contratuais, posto que extrapola totalmente os limites da lide deduzida em juízo pela parte autora, ou seja, cominação de obrigação de liberação e custeio de método e técnica específicos para tratamento neuropediátrico da autora.
No ensejo, é importante ressaltar que "o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual." (REsp n. 1.727.069/SP, relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 23.10.2019, DJe de 2.12.2019).
Portanto, decorrido o prazo recursal, anote-se conclusão dos autos para julgamento.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:56:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/02/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:39
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (FISCAL DA LEI)
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13/01/2024 08:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/10/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2023 19:27
Recebidos os autos
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09/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:27
Indeferido o pedido de I. C. C. - CPF: *73.***.*23-25 (AUTOR)
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03/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702136-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
C.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: THAIZ DA SILVA CAMILO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, diga a parte ré acerca da petição de ID: 171204020, no prazo de 15 (quinze) ) dias.
GUARÁ (DF), Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral -
06/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2023 21:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/05/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 02:56
Recebidos os autos
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31/05/2023 02:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 02:56
Deferido o pedido de I. C. C. - CPF: *73.***.*23-25 (AUTOR).
-
19/05/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/05/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 11:51
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:51
Indeferido o pedido de I. C. C. - CPF: *73.***.*23-25 (AUTOR)
-
03/05/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de ISABELLA CAMILO CABRAL em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 00:12
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 00:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/03/2023 00:12
Concedida a gratuidade da justiça a I. C. C. - CPF: *73.***.*23-25 (AUTOR).
-
30/03/2023 00:12
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2023 21:33
Recebidos os autos
-
17/03/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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