TJDFT - 0721705-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:08
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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11/03/2025 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 13:26
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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10/04/2024 18:11
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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28/09/2023 14:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0721705-41.2023.8.07.0000
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28/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
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28/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721705-41.2023.8.07.0000 RECORRENTE: HUGO VALENTIM ALVES DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
INDEFERIMENTO. 1.
Para a concessão do benefício do livramento condicional o condenado deve preencher requisitos de natureza objetiva e subjetiva, devendo ser observadas as condições estabelecidas pelo art. 83 da Lei nº 13.964/2019, tais como o bom comportamento do reeducando durante a execução da pena, aliado ao não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. 2.
Aludido dispositivo legal não restringe a aferição do bom comportamento pelo sentenciado somente nos doze meses que antecedem ao pedido, mas sim ao longo de todo o cumprimento da execução da pena. 3.
A prática de faltas disciplinares e crime doloso durante a execução da pena, ainda que há mais de 12 meses, é motivo apto a elidir a concessão do benefício do livramento condicional, diante da ausência de requisito subjetivo indispensável. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 83, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, e 112, §7º, da Lei de Execuções Penais, asseverando ser ilegal a perpetuação indevida da falta disciplinar, que que, à luz dos princípios da razoabilidade, da individualização da pena e da ressocialização, a vedação de penalidade de caráter perpétuo deve ser aplicada às faltas cometidas no decorrer da execução penal.
Sustenta, assim, que o cometimento de falta disciplinar há mais de 12 (doze) meses não impede, por si, o livramento condicional.
No aspecto, colaciona ementa de julgado do STJ com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial merece seguir, seja quanto à apontada ofensa aos artigos 83, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, e 112, §7º, da Lei de Execuções Penais, seja quanto ao correlato dissenso interpretativo.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional.
A divergência, por seu turno, foi apresentada nos moldes da legislação aplicável.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
12/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 23:45
Recebidos os autos
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03/09/2023 23:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/09/2023 23:45
Recebidos os autos
-
03/09/2023 23:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/09/2023 23:45
Recurso especial admitido
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30/08/2023 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/08/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/08/2023 10:17
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/08/2023 13:22
Recebidos os autos
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03/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/08/2023 13:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVADO) em 14/07/2023.
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02/08/2023 23:42
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:03
Conhecido o recurso de HUGO VALENTIM ALVES DA COSTA - CPF: *24.***.*04-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/07/2023 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 08:44
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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21/06/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:07
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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01/06/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/06/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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