TJDFT - 0717182-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:43
Outras decisões
-
08/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/06/2025 19:19
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:02
Outras decisões
-
28/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA PAULA QUINTA DA FONSECA PAIVA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VIVALDO PAIVA FILHO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA PAULA QUINTA DA FONSECA PAIVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VIVALDO PAIVA FILHO em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 22:42
Recebidos os autos
-
24/04/2025 22:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/04/2025 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 06:48
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 06:47
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ANA PAULA QUINTA DA FONSECA PAIVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de VIVALDO PAIVA FILHO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717182-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVALDO PAIVA FILHO, ANA PAULA QUINTA DA FONSECA PAIVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VIVALDO PAIVA FILHO e ANA PAULA QUINTA DA FONSECA PAIVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo, em razão da recuperação judicial.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Indefiro, ainda, o pedido de suspensão do processo, em razão das ações cíveis públicas ajuizadas, uma vez que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, o que não ocorreu nos autos.
Ultrapassados tais pontos, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, os autores comprovaram que, em 09.10.2022, adquiriram junto à requerida passagens aéreas com destino a Nova Iorque, a serem usufruídas em novembro/2023, pelo valor de R$ 2.162,00 (dois mil cento e sessenta e dois reais) (id. 170630227), porém a requerida emitiu comunicado informando que não emitira os bilhetes aéreos para os voos entre setembro e dezembro/2023, e que o reembolso ocorreria por voucher a ser utilizado no site da requerida, com o que não concordam.
As alegações da requerida, no sentido de necessidade de tarifas promocionais para conseguir cumprir o contrato, bem como da imprevisão do aumento do valor das passagens aéreas e aumento do número de milhas para resgate, ao contrário do sustentado, não se trata de fatos imprevisíveis, mas sim de circunstâncias inerentes ao risco da atividade por ela desenvolvida, não excluindo, portanto, sua responsabilidade objetiva pelos danos gerados (art. 12 do CDC).
Destarte, a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato firmado, motivo pelo qual impõe-se sua rescisão.
Ressalto que o pedido principal era para a requerida ser compelida a emitir as passagens em novembro/2023, o qual não tem como ser acolhido, em razão do decurso do tempo, motivo pelo qual acolho o pedido subsidiário de restituição do valor desembolsado, na quantia de R$ 2.162,00 (dois mil cento e sessenta e dois reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelos requerentes, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelas partes demandantes (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelos requerentes em razão da ausência de cumprimento do contrato inicial firmado, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: i) DECRETAR a rescisão do contrato de passagens aéreas com destino a Nova Iorque firmado entre as partes e; ii) CONDENAR a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 2.162,00 (dois mil cento e sessenta e dois reais), com correção monetária desde o desembolso (09.10.2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (15.09.2023 – id. 172975705).
Cumpre aos autores solicitarem por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 17 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2024 10:40
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 06:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/11/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/10/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 02:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ANA PAULA QUINTA DA FONSECA PAIVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de VIVALDO PAIVA FILHO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717182-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVALDO PAIVA FILHO, ANA PAULA QUINTA DA FONSECA PAIVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 5 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:18
Outras decisões
-
01/09/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/08/2023 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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