TJDFT - 0715754-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
21/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo a satisfação do crédito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e declaro o feito extinto. -
27/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 03:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:07
Outras decisões
-
18/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de CLEVERTON TIAGO CARNEIRO DE SANTANA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Nos termos da decisão id. 186072902, a quantia efetivamente liberada em favor da exequente deve ser decotada para satisfação do saldo remanescente.
Assim, expeça-se alvará/ofício de transferência pelo BANKJUS da importância nominal de R$ 16.672,84 sem acréscimos legais, em favor do advogado GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA, OAB/ DF 38868, CPF: ***224.641**, conforme dados bancários id. 189557905.
Em seguida, caso haja valor residual, tal quantia deve ser estornada ao processo de origem, por eventual excesso de penhora efetivada no rosto dos autos de nº 0006073-39.2016.8.07.0007. -
22/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
30/03/2024 16:48
Outras decisões
-
12/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/03/2024 20:23
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
29/02/2024 21:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:54
Outras decisões
-
14/11/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Diante da divergência, intime-se o exequente a se manifestar sobre o cálculo efetuado pelo executado ao id. 172115570, informando se dá quitação ao débito com o recebimento do valor de R$ 16.672,84 e se concorda com a devolução do valor R$ 11.740,47 ao executado.
Prazo: 5 dias. -
24/09/2023 23:23
Recebidos os autos
-
24/09/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/09/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CLEVERTON TIAGO CARNEIRO DE SANTANA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Nesta data, considerando o comprovante de transferência e o extrato da conta judicial ora anexados, faço vista dos autos à parte Exequente, durante o prazo de 5 (cinco) dias, para dizer se dá quitação do débito.
Fica advertido o Credor de que o seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Havendo quitação, ou silêncio, expeça-se alvará de transferência para conta a ser informada pela parte credora, independentemente de nova conclusão.
Tudo nos termos da r.
Decisão ID 168772165.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
05/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:32
Publicado Notificação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:26
Deferido o pedido de GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - CPF: *88.***.*64-68 (EXEQUENTE).
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08/08/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 20:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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