TJDFT - 0712470-52.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 19:29
Juntada de Certidão
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24/01/2025 19:01
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRENDA NAHYANA DE ARAUJO PINHEIRO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:51
Determinado o arquivamento
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05/11/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRENDA NAHYANA DE ARAUJO PINHEIRO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA LUIZA ARAUJO PINHEIRO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712470-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: BRENDA NAHYANA DE ARAUJO PINHEIRO, PEDRO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO, BRUNA LUIZA ARAUJO PINHEIRO INVENTARIADO(A): MARIA IDALINA ARAUJO PINHEIRO DA SILVA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) o Formal de Partilha e demais documentos assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Aguarde-se o cumprimento da diligência pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:00:21.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de BRUNA LUIZA ARAUJO PINHEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de BRUNA LUIZA ARAUJO PINHEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de BRUNA LUIZA ARAUJO PINHEIRO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:29
Expedição de Alvará.
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16/08/2024 00:28
Expedição de Alvará.
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16/08/2024 00:28
Expedição de Alvará.
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16/08/2024 00:27
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 00:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 00:27
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 19:20
Expedição de Alvará.
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712470-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: BRENDA NAHYANA DE ARAUJO PINHEIRO, PEDRO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO, BRUNA LUIZA ARAUJO PINHEIRO INVENTARIADO(A): MARIA IDALINA ARAUJO PINHEIRO DA SILVA DECISÃO A certidão de Id. 203998946 apontou erro material na sentença Id. 198195218, ao se referir a um esboço de partilha com “Id” inexistente nos autos.
Compulsando os autos, verificou que, de fato, a referida sentença incorreu no erro material apontado, ensejando a necessária correção.
Desta forma, diante do erro material apontado na sentença Id. 198195218, Onde consta: “Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID nº 193751565, ressalvando-se direito de terceiros e da Fazenda Pública.” Passe a constar: “Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID nº 189364407, ressalvando-se direito de terceiros e da Fazenda Pública.” Mantenho incólume os demais termos da sentença.
Ressalte-se que os herdeiros foram advertidos que, se o caso, deverão se dirigir à repartição fiscal competente para recolhimento do imposto devido ou para obter sua isenção, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a respectiva Fazenda Pública (Distrito Federal e Goiás) para verificação da regularidade do imposto recolhido e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição Expeçam-se as diligências decorrentes da sentença ID 198195218.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BRUNA LUIZA ARAUJO PINHEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:25
Outras decisões
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15/07/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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15/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712470-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: BRENDA NAHYANA DE ARAUJO PINHEIRO, PEDRO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO, BRUNA LUIZA ARAUJO PINHEIRO INVENTARIADO(A): MARIA IDALINA ARAUJO PINHEIRO DA SILVA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTICO e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, se houver, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para a expedição dos documentos, conforme a SENTENÇA de ID 198195218.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:02:46.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
11/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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05/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 17:40
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BRENDA NAHYANA DE ARAUJO PINHEIRO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712470-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: BRENDA NAHYANA DE ARAUJO PINHEIRO, PEDRO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO, BRUNA LUIZA ARAUJO PINHEIRO INVENTARIADO(A): MARIA IDALINA ARAUJO PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de arrolamento sumário requerido por BRENDA NAHYANA DE ARAUJO PINHEIRO, PEDRO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO, BRUNA LUIZA ARAUJO PINHEIRO dos bens deixados pelo falecimento de MARIA IDALINA ARAUJO PINHEIRO DA SILVA, qualificados nos autos.
Com a inicial os documentos necessários.
Esboço de partilha apresentado sob o ID 189364407.
No esboço de partilha é requerido, por razão de perda total do veículo Fiat Punto ELX 1.4, ano 2008, Placa JGN 7972, envolvido em acidente, autorização para sua transferência à seguradora, bem como pela liberação do valor da indenização diretamente para a conta da inventariante (Banco do Brasil, agência 1004-9, conta corrente 120.931-0, CPF *22.***.*14-91, de titularidade da herdeira/inventariante Brenda N.
A.
Pinheiro). É o relato necessário.
Decido.
Trata-se de sobrepartilha processada na forma de arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Civil.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
A C.
Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." O entendimento acima foi materializado no REsp 1896526 / DF cuja ementa assim foi publicada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (REsp 1896526 / DF.
DJe 28/10/2022)" O pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas se mostram em dia.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID nº 193751565, ressalvando-se direito de terceiros e da Fazenda Pública.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais.
Transcorrido o prazo recursal, expeçam-se o formal de partilha e alvarás para levantamento dos valores, conforme partilha homologada.
Autorizo a expedição de alvará de transferência do veículo Fiat Punto ELX 1.4, ano 2008, Placa JGN 7972, envolvido em acidente, à seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, CPF/CNPJ 61.***.***/0001-60, bem como pela liberação do valor da indenização diretamente para a conta da inventariante (Banco do Brasil, agência 1004-9, conta corrente 120.931-0, CPF *22.***.*14-91, de titularidade da inventariante Brenda N.
A.
Pinheiro) que deverá repassar aos demais herdeiros os valores, conforme partilha homologada.
Advirto os herdeiros que, se o caso, deverão se dirigir à repartição fiscal competente para recolhimento do imposto devido ou para obter sua isenção, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a respectiva Fazenda Pública para verificação da regularidade do imposto recolhido e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito -
27/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:50
Homologado o pedido
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15/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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03/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:37
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de BRENDA NAHYANA DE ARAUJO PINHEIRO em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712470-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: BRENDA NAHYANA DE ARAUJO PINHEIRO, PEDRO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO, BRUNA LUIZA ARAUJO PINHEIRO INVENTARIADO(A): MARIA IDALINA ARAUJO PINHEIRO DA SILVA DECISÃO Conforme decisão id. 152593719 e alvará judicial de id. 153088454, foi determinado à inventariante o depósito do valor remanescente da alienação do veículo na conta judicial vinculada aos autos, não tendo sido realizada.
Portanto, intime-se a inventariante para cumprimento da prestação das contas.
Ademais, em razão da manifestação da Fazenda Pública, id. 183156760, aquela fica intimada a juntar o esboço de partilha conforme os termos técnicos dos arts. 651 e 653 do CPC, da Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT, e desta decisão, devendo conter: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados.
Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações.
Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que se trata apenas dos eventuais direitos aquisitivos do bem; d) a descrição completa dos veículos, com a indicação do modelo, placa e código do RENAVAM, conforme apresentado no CRLV; e) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário.
Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; f) o valor dos bens e das dívidas; g) o quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Existindo numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão (do numerário) em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. h) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens.
Ressalto que, com relação aos veículos, o DETRAN/DF não aceita o registro de propriedade em condomínio.
Portanto, se algum herdeiro tiver interesse em ficar com o referido veículo, poderá o bem compor o seu quinhão mediante compensação nos quinhões dos demais.
Alternativamente, poderá ser escolhido pelas partes um nome de herdeiro/meeira para figurar como proprietário do veículo, para fins administrativos.
Atente-se que a primeira opção configura partilha diferenciada e deverá ser firmada pelos requerentes ou por seus patronos com poderes específicos.
Não havendo interesse, o veículo deverá ser alienado e o produto da venda depositado integralmente em juízo para, posteriormente, ser partilhado entre os herdeiros.
Existindo-se numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48, de 02 de junho de 2021.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 5 -
29/01/2024 19:27
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:03
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:26
Outras decisões
-
27/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712470-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: BRENDA NAHYANA DE ARAUJO PINHEIRO, PEDRO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO, BRUNA LUIZA ARAUJO PINHEIRO INVENTARIADO(A): MARIA IDALINA ARAUJO PINHEIRO DA SILVA DECISÃO Considerando o teor da petição Id. 161094110, CONCEDO o prazo de mais 30 dias para o cumprimento da decisão Id. 152593719.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 06 -
06/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:08
Outras decisões
-
06/06/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BRENDA NAHYANA DE ARAUJO PINHEIRO em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:43
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 07:07
Expedição de Alvará.
-
16/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:20
Outras decisões
-
05/10/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/10/2022 12:04
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/07/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de BRENDA NAHYANA DE ARAUJO PINHEIRO em 02/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 13:50
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
-
25/11/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de BRENDA NAHYANA DE ARAUJO PINHEIRO em 28/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 18:17
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de BRENDA NAHYANA DE ARAUJO PINHEIRO em 02/08/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/07/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
06/07/2021 10:52
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/04/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/04/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
04/03/2021 14:22
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 19:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/11/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 19:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 11:19
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
17/09/2020 14:50
Recebidos os autos
-
17/09/2020 14:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/06/2020 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/06/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 18:50
Recebidos os autos
-
25/05/2020 18:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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