TJDFT - 0706268-97.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM DEPOIMENTO ESPECIALCertifico que designei a seguinte audiência:Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: VIRTUAL Data: 04/02/2026 Hora: 16:00 .Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/hAMCwsOBSERVAÇÕES IMPORTANTES: -
23/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
23/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2026 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: 3103-8320|3103-8324 e-mail:[email protected].
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Número do processo: 0706268-97.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WANDERLEI DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Trata-se de pedido de antecipação da audiência de instrução e julgamento no processo nº 0707014-28.2024.8.07.0019, e, por consequência, no processo nº 0706268- 97.2023.8.07.0019, realizada pela assistente de acusação ao ID 231957591.
Conforme esclarecido ao ID 234918053, a audiência de instrução e julgamento relativa à presente ação penal e a ação penal 0707014-28.2024.8.07.0019 ocorrerão no dia 04.02.2026.
Contudo, ante a indisponibilidade de vagas na pauta deste Juízo e também do setor NUDESP-TJDFT, impossível a antecipação da instrução dos processos mencionados.
Aponto que este juízo busca agendar as audiências com a maior celeridade possível, nem sempre conseguindo em razão das peculiaridades de cada caso, do grande volume de feitos que já aguardam audiência, bem como da distribuição alta mensal de processos.
Assim, indefiro o pedido de ID 231957591.
II.
Ademais, verifico que não foi possível o agendamento do depoimento especial da(o) informante arrolada(o) no aditamento à denúncia (I.F.dos .S, filha da vítima), haja vista a falta da sua qualificação completa, em especial, a sua data de nascimento.
O Ministério Público foi intimado para apresentar a qualificação (ID 230568386).
Contudo, até a presente data não houve manifestação.
Assim, intime-se o Parquet e a Assistente de acusação para indicar a qualificação completa de I.F.dos .S, filha da vítima.
Vindo a informação, agende-se o depoimento especial, intimem-se as partes e as testemunhas arroladas.
Por fim, aguarde-se a audiência designada para o dia 04.02.2026.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:10
Outras decisões
-
07/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
21/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:35
Outras decisões
-
10/04/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 12:19
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:41
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/01/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:56
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:44
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
28/10/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/10/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
14/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/10/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:36
Determinado o Arquivamento
-
30/09/2024 18:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/09/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:04
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/06/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: 3103-8320|3103-8324 e-mail:[email protected].
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Número do processo: 0706268-97.2023.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WANDERLEI DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO De ordem, intimo a Defesa de E.
S.
D.
J., a fim de se manifestar sobre a cota de ID. 182923641.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
02/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0706268-97.2023.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WANDERLEI DOS SANTOS SILVA DESPACHO Diante da narrativa apresentada por E.
S.
D.
J., constato que sua inclusão no programa de monitoramento DPP Viva Flor lhe conferirá maior confiança e segurança.
Assim, acolho a manifestação da representante jurídica da vítima (ID. 182518259) e do Ministério Público e Determino o encaminhamento de E.
S.
D.
J. para Programa de Segurança Preventiva - DPP VIVA Flor, com fundamento no art. 23, inciso I da Lei 11.340/06.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa da ofendida.; Remetam-se os autos ao Programa Viva Flor.
Retornem os autos à tramitação direta.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
20/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 06:07
Recebidos os autos
-
20/12/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/12/2023 15:26
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
19/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/12/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
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17/10/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:21
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: 3103-8320|3103-8324 e-mail:[email protected].
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Número do processo: 0706268-97.2023.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WANDERLEI DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Tendo em vista o conteúdo da certidão id 171611382, abro vista dos autos à advogada da vítima.
Certifico, na oportunidade, que em cumprimento à decisão id 171217658 os autos serão colocados em regime de Tramitação Direta.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:59
Mandado devolvido dependência
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0706268-97.2023.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WANDERLEI DOS SANTOS SILVA DECISÃO A vítima E.
S.
D.
J., por meio de advogada constituída nos autos, requereu a reconsideração da promoção de arquivamento, conforme cota de ID: 167912494, e comunicou a prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, dano, descumprimento de medidas protetivas de urgência e violência sexual, por parte do investigado WANDERLEI DOS SANTOS SILVA.
Ao final, requereu a decretação da prisão preventiva do investigado (ID. (ID: 170744560).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o monitoramento eletrônico de WANDERLEI DOS SANTOS SILVA, considerando o noticiado descumprimento de medidas protetivas, anteriormente decretadas em favor da vítima KÁTIA.
Sustentou que a aplicação de medidas protetivas de urgência revelou-se ineficaz, fazendo-se necessária a adoção de medida mais gravosa, apta a assegurar a aplicação da lei penal e a proteção da vítima (ID. 171107902). .
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que no 07/07/2023, nos autos do requerimento correlato nº 0705845-40.2023.8.07.0019, foram deferidas medidas protetivas de distanciamento e incomunicabilidade em favor de E.
S.
D.
J., conforme decisão de ID. 164551396 dos referidos autos, aplicadas a WANDERLEI DOS SANTOS SILVA. É certo requerido foi devidamente intimado das referidas medidas protetivas em 10/07/2023, conforme ID. 164964741 dos referidos autos.
Ocorre que, a vítima E.
S.
D.
J., por intermédio de sua advogada, noticiou que, no dia 09/07/2023, quando as partes ainda não tinham ciência da medida protetiva, durante uma briga do casal, o ofensor a empurrou bruscamente.
Ato contínuo, a ofendida pegou seu celular para ligar para a polícia, então o ofensor abriu o portão e correu para agredi-la fisicamente, ocasião em que ela tentou fugir se desequilibrou, vindo a cair ao chão e lesionar o joelho e braços.
Além disso, salientou que o investigado quebrou celular dela, impedindo-a de ligar para a polícia.
Narrou, ainda, que, no dia 21/08/2023, o investigado manteve contato com a ofendida, por meio de mensagens, convidando-a para uma conversa na quitinete que ele alugaria.
Todavia, tais mensagens foram apagadas por ele em seguida, como se faz prova o print juntado na ID. 171065579.
Já no dia 29/08/2023, o ofensor efetuou ligação telefônica para a vítima, deixando-a amendrontada. (ID. 170744560).
No presente caso, verifico que a imposição de medidas protetivas não foi suficiente para conter o ímpeto do suposto ofensor, que continua a perseguir a vítima e subjugá-la, uma vez que há notícia de que tem tentado contato com a ofendida, mesmo diante da ordem judicial de incomunicabilidade.
Diante desse quadro, constato que a imposição do monitoramento eletrônico acarretará maior segurança à vítima evitando com maior eficácia o contato entre eles, sem acarretar,
por outro lado a segregação prisional do ofensor, que é medida mais gravosa.
Com efeito, a Lei nº 12.403/2011 instituiu o monitoramento eletrônico como medida cautelar autônoma substitutiva da prisão (CPP, art. 319, IX).
Trata-se de medida excepcional recomendada quando não se mostrar adequada ou suficiente a aplicação, de forma isolada ou cumulada, das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 (incisos I a VIII) do CPP.
A medida se mostra capaz de inibir reiteração de violência doméstica e familiar para efetivação nacional daLei Maria da Penha no tocante à efetividade no cumprimento das medidas protetivas de urgência.
Ademais, com o monitoramento eletrônico a autoridade terá condições de aferir sobre o cumprimento da medida protetiva de urgência, se o agressor está cumprindo as ordens judiciais de se manter afastado de determinadas pessoas, vítima, seus familiares e testemunhas ou de certos lugares, como lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida ou frequentação de lugares, a depender de quais medidas protetivas de urgência foram estabelecidas, para preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Infelizmente, a Lei Maria da Penha não estabelece meios de fiscalizar o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, condicionando a fiscalização à própria vítima, que ao observar o descumprimento, deve procurar uma delegacia para registrar o ocorrido.
A adoção do monitoramento eletrônico trará para a vítima maior segurança e para o autor do fato o receio de, constatado o descumprimento, configurar crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, e poderá ensejar sua prisão preventiva, em observância ao art. 20 da Lei nº 11.340/06 e art. 313, III, do CPP.
Sob tal ótica, o uso de monitoramento eletrônico, como meio de fiscalização do cumprimento das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, trará efetividade no cumprimento das medidas protetivas de urgência e alargará a proteção da mulher, aumentando o sistema de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar.
No caso concreto, a medida cautelar de monitoração eletrônica surge como providência adequada e suficiente para a tutela da integridade física da vítima, porquanto ao permitir a vigilância ininterrupta dos movimentos do autuado, com o controle de sua circulação, remedia o risco de reiteração delitiva, com a vantagem de atingir de modo menos gravoso a liberdade do conduzido do que a custódia cautelar.
Importa destacar que o acusado atende aos requisitos estabelecidos no artigo 3º da Portaria GC 141/2017, bem assim à Portaria nº 41/2018, e,
por outro lado, não incide em qualquer dos óbices do artigo 2º, §3º, do ato regulamentar nº 141/2017.
Acrescenta-se que a medida cautelar da monitoração eletrônica deve vir acompanhada da proibição do autuado de ausentar-se do DF (art. 319, IV, do CPP), o que, além de ser necessário para assegurar o regular andamento do processo e da instrução criminal, viabiliza em termos operacionais a própria monitoração ora aplicada.
Diante do exposto,acolhendo parecer ministerial, aplico a WANDERLEI DOS SANTOS SILVA, brasileiro,nascido em 17/03/1976, filho de Astrogildo Jose Da Silva e Deuzani Dos Santos Silva, RG nº 1410481, SSP/DF e CPF nº *46.***.*11-91, com endereço na Quadra 802 Conjunto 12, Casa 21, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF, telefone (61) 99311-9948, além das medidas protetivas já deferidas em favor da vítima, a MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, com fulcro no art. 319, IX do CPP, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Ressalto que, passado o período de 90 (noventa) dias, o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
OSr.
WANDERLEI DOS SANTOS SILVA não poderá se aproximar (zona de exclusão) da residência da vítima E.
S.
D.
J., localizada naQUADRA 803, CONJUNTO 3, LOTE 14 - RECANTO DAS EMAS-DF, por umraio de 300 (trezentos) metros.
Ficam mantidas, ademais, asmedidas protetivas de urgência outrora deferidas em favor da vítima, quais sejam: - PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA: E.
S.
D.
J., fixando como limite mínimo a distância de 300 (trezentos) metros; - PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA: E.
S.
D.
J., por qualquer meio de comunicação.
Advirta-se ao Sr.
WANDERLEI DOS SANTOS SILVA que as medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da vítima KÁTIA continuam vigenteS, não podendo ele se aproximar da vítima, por um limite de 300 metros e nem manter contato com ela, por qualquer meio de comunicação.
Pois, na hipótese de desrespeito à referida ordem judicial, sua PRISÃO PREVENTIVA poderá decretada, com fundamento no art. 312 c/c art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal, bem como será considerado crime, nos termos do que dispõe o artigo 24-A da Lei 11.340/2016, a qual prevê pena de detenção de três meses a dois anos.
Fica advertido a monitorado de seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo asobrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmenteos atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônicofornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, casotenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisívele inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentidocontrário.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pelo CIME quinzenalmente, mediante encaminhamento de relatório a este Juízo.
O requerido deverá ser conduzido ao CIME para colocação da tornozeleira e implementação da medida cautelar de monitoração eletrônica, na forma da Portaria GC 141, de 13 de setembro de 2017, deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Fica desde já deferida a requisição de força policial.
Notifique-se a vítima acerca do monitoramento eletrônico (art. 21, da Lei 11.340/06).
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
No mais, remeta-se os à Delegacia de origem, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que, dentre outras diligências a critério da i. autoridade policial, seja realizada a reinquirição da vítima E.
S.
D.
J., para fins de esclarecimentos dos fatos noticiados em petição de ID: 170713196 (lesão corporal, ameaça, dano, estupro e descumprimento de medidas protetivas), conforme requerido pelo Parquet.
Em relação à cota ministerial pelo arquivamento (ID: 167912494), o Ministério Público informou que irá manifestar acerca do pedido de reconsideração da vítima, após a conclusão das investigações policiais.
Retornem os autos para o regime de tramitação direta.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
08/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:27
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
06/09/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
07/08/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 19:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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