TJDFT - 0721562-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 16:46
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRANDAO DE ANDRADE em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/09/2023 02:30
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0721562-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BRANDAO DE ANDRADE REQUERIDO: RICARDO BASTOS LOPO, RONILDO DE SOUSA DE PAULA DECISÃO A dedicada e zelosa parte autora formulou os presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração têm o nobre intuito de contribuir com a integridade e clareza das decisões judiciais, convocando a atenção do magistrado para eventuais obscuridades, contradições ou omissões.
Dito isto, em que pese o esmero do embargante, a decisão que se busca embargar não incorre em nenhuma destas falhas.
No entanto, é imperioso esclarecer alguns pontos que permeiam esta causa.
A r. sentença contestada decidiu pela extinção do processo por motivos distintos daqueles elencados pela parte requerente.
Destaco, para melhor elucidação: Não há se falar em cancelamento tácito de audiência judicial.
A designação, bem como eventual cancelamento, demandam manifestação expressa do Juízo.
Neste particular, cabe mencionar que este Juízo sempre se pauta pelo cancelamento de audiências nas quais há a certeza da ausência de intimação de uma das partes, otimizando, assim, os recursos humanos do setor e o tempo dos envolvidos.
O processo em questão, assim como todos à disposição deste Juízo, são revisados para averiguar a existência de circunstâncias que inviabilizem a realização do ato, como a presença de acordos, pedidos de desistência ou a ausência de intimação das partes para a solenidade de pacificação.
Todavia, no presente caso, havia ainda mandado expedido cujo retorno era – e ainda permanece – incógnito.
No ponto, foram expedidos dois mandados de citação/intimação para diferentes endereços: Sobreveio a resposta apenas do mandado de ID 167129685 (ID 168890457): Considerando a resposta apresentada “Ausente 3x”, a diligente Secretaria de origem expediu mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça (ID 169052155).
No ID 169701232, foi juntada a resposta do mandado de ID 169052155, com a informação do Oficial de Justiça de que o requerido mudou de residência.
Note-se que, até o presente momento, como mencionado na sentença, não houve resposta do mandado de ID 167129684.
Importa salientar que a abertura de prazo para fornecimento de novo endereço visa agilizar o trâmite processual.
A parte autora tinha a faculdade de fornecer novo endereço ou de informar a inexistência de outro, aguardando a resposta do mandado aberto.
Independentemente do cenário, a audiência não foi cancelada pelo Juízo de origem ou por determinação sua.
Mais importante: ainda existia mandado aberto, cujo resultado ainda é inconclusivo.
Nesse contexto, é possível, inclusive, que a parte requerida tenha sido citada/intimada e tenha se ausentado, o que acarretaria sua revelia, caso a parte autora tivesse comparecido.
Assim, com a existência de mandado aberto, ou seja, pendente de resposta, nada justifica a ausência da parte autora à solenidade de pacificação.
Portanto, em que pese os valorosos argumentos tecidos, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, os REJEITO.
Assinado e datado digitalmente. -
08/09/2023 20:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/09/2023 15:08
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/09/2023 18:12
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 18:09
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/09/2023 10:12
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/09/2023 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/08/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/08/2023 17:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 12:29
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 20:26
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 16:30
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:30
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/07/2023 08:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2023 17:19
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/07/2023 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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