TJDFT - 0738224-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:44
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de WALTER JOSE FAIAD DE MOURA em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:57
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
18/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FEITOSA MACIEL em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:55
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738224-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO FEITOSA MACIEL DESPACHO Chamo o feito à ordem, pois verifico que a parte executada não foi intimada do bloqueio realizado em conta de sua titularidade.
No mais, analisando o processo, verifico que a parte executada informou tardiamente nos autos o deposito dos valores devidos ao exequente.
Constato, ainda, que a parte exequente concordou com o valor depositado no processo.
Noutro giro, tendo em vista que foram bloqueados valores em conta de titularidade do executado, necessário que o juízo se manifeste acerca da liberação do montante constrito.
Sendo assim, determino que a parte exequente apresente manifestação acerca da devolução dos valores bloqueados ao executado, bem como que o executado informe ao juízo conta de sua titularidade para que, havendo concordância do exequente, os valores bloqueados sejam restituídos.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 12:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de WALTER JOSE FAIAD DE MOURA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738224-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO FEITOSA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 4.951,49.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para obtenção das três últimas declarações de renda, bem como localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistemas infojud e renajud.
Caso não sejam localizadas declarações de renda e veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato. -
21/09/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738224-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO FEITOSA MACIEL DESPACHO Inicialmente, à secretaria para que cumpra a determinação contida no último parágrafo da decisão de ID 168466796, conferido publicidade ao mencionado ato.
Após, considerando os bloqueios realizados aos IDs 171500235 e 172071928 e seguintes, certifique-se quanto ao decurso do prazo para impugnação à penhora.
Após, retornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 19:09:06.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/09/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738224-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO FEITOSA MACIEL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo aos presentes autos o(s) comprovante(s) de depósito da(s) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) ao presente feito.
Nos termos do despacho de ID 171514033, fica a parte exequente intimada para apresentar manifestação acerca da petição de ID 171411571, no prazo de 02 dias,.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 20:58:20.
ELAINE ZCHROTKE Servidor Geral -
15/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738224-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO FEITOSA MACIEL DESPACHO Certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da petição de ID 171411571, no prazo de 02 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
11/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:38
Outras decisões
-
14/08/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FEITOSA MACIEL em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FEITOSA MACIEL em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FEITOSA MACIEL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FEITOSA MACIEL em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 02:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:29
Deferido o pedido de WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - CPF: *45.***.*82-53 (AUTOR).
-
24/05/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:21
Recebidos os autos
-
17/05/2023 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
11/05/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2023 14:23
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FEITOSA MACIEL em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de WALTER JOSE FAIAD DE MOURA em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:44
Decretada a revelia
-
04/04/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FEITOSA MACIEL em 30/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2023 17:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 21:34
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FEITOSA MACIEL em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/11/2022 23:53
Juntada de intimação
-
07/11/2022 23:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/11/2022 23:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 08:54
Recebidos os autos
-
07/11/2022 08:54
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:11
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:11
Recebida a emenda à inicial
-
07/10/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733779-03.2018.8.07.0001
Pier 21 Cultura e Lazer S/A
Mandarim Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Rodrigo Badaro Almeida de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2018 18:30
Processo nº 0704528-54.2020.8.07.0005
Jose Malaquias da Silva
Vinicio Rodrigues da Silva
Advogado: Emilio Leone Brandao Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2020 17:03
Processo nº 0711185-19.2023.8.07.0001
Jonhe Sueize e Souza Nogueira
Bruno de Oliveira Baptistucci
Advogado: Jonhe Sueize e Souza Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 22:27
Processo nº 0717059-25.2023.8.07.0020
Condominio da Chacara 28 da Colonia Agri...
Isamara Araujo Borges
Advogado: Gleyciane Rodrigues dos Santos Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 19:27
Processo nº 0717016-88.2023.8.07.0020
Associacao dos Proprietarios Promitentes...
Ryander Raphael Alencar Alves
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 16:39