TJDFT - 0733779-03.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:35
Expedição de Termo.
-
25/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:28
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:14
Deferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
31/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733779-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, CEI LEN WU CASTRO DESPACHO Antes de apreciar o pedido de ID 211023454, intime-se a exequente para informar o endereço dos executados.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2024 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733779-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, CEI LEN WU CASTRO DESPACHO Antes de apreciar o pedido retro, intime-se o exequente para anexar ao processo planilha atualizada do seu crédito.
Prazo: 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2024 17:28
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:09
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733779-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, CEI LEN WU CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em síntese, o exequente requer a suspensão da carteira nacional de habilitação e dos cartões de crédito dos executados. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Não obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas.
Ademais, embora o STF entenda ser possível a suspensão da carteira nacional de habilitação e dos cartões de crédito dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a medida o ser apreciada pelo juiz no caso concreto.
Sobre a questão, esclareço que o STF afirmou que as medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, são válidas, desde que não avancem sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso em tela, entendo não ser possível a retenção da carteira nacional de habilitação dos executados, pois, em que pese o disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não pode o judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor.
Neste sentido, confira-se entendimentos recentes deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 139, inciso IV do CPC, concede ao Juiz a direção do processo de maneira persuasiva, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Contudo, o mesmo diploma normativo destaca, em seu artigo 8º, que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 2.
Não pode o magistrado, ao aplicar o artigo 139, inciso IV do CPC, utilizá-lo de forma indiscriminada, a ponto de alcançar a liberdade pessoal do devedor, em desrespeito à garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal. 3.
A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte do devedor, além de não possuir previsão legal expressa, não se mostra, no caso dos autos, razoável nem proporcional, tendo em vista que se direciona à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio, por meio do qual o executado responde à execução.
Neste sentido, prevalece a dignidade da pessoa humana frente ao anseio de satisfação do crédito pretendido. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1751844, 07162006920238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE LICENÇA PARA CONDUZIR VEÍCULOS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA EFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de determinação de medidas coercitivas atípicas com a finalidade de incentivar o devedor a solver o débito. 2.
O dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias, nos termos do artigo 139, inc.
IV, do CPC. 3.
A recente sistemática estbelecida pelo Texto Processual Civil, que confere considerável margem de discricionariedade ao Juiz, não pode desmerecer os valores estabelecidos nos princípios normativos.
Em particular, nas situações de decisão judicial que tenham carga discricionária, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios norteadores do direito. 4.
O exercício de amplos poderes pelo órgão judicante sem justificativas deontológicas específicas pode ensejar medidas inadequadas.
Assim, a suspensão dos efeitos da licença para conduzir veículos e a restrição ao uso de passaporte são iniciativas controvertidas. É importante que a medida diferenciada se revele proporcional e seja aplicada após o exaurimento de outros meios previstos no ordenamento jurídico pátrio. 5.
No caso a determinação de suspensão da licença para conduzir veículos ou de apreensão de passaporte e de bloqueio de cartão de crédito do devedor, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1783612, 07298265820238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, incabível o requerimento de bloqueio do cartão de crédito da parte executada, considerando que a restrição atingiria direitos de terceiros que não integram a presente relação processual.
Sobre a questão, transcrevo o acórdão abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ARTIGO 139 CPC.
SUSPENSÃO DE CNH.
APREENSÃO DE PASSAPORTES.
CABIMENTO.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO DIREITO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece que o Juízo pode determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial.
Art. 139, IV do CPC. 2.No caso dos autos, o agravante tentou satisfazer seu crédito por todos os meios típicos, sendo todas as diligências realizadas infrutíferas, sendo necessária a suspensão de CNH e apreensão de passaporte dos devedores. 3.
Incabível o bloqueio dos cartões de crédito, pois atingiria direito de terceiro uma vez que as instituições financeiras que administram os cartões de crédito têm lucro com o uso do cartão. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada. (Acórdão 1370073, 07220819520218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação do seu crédito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão da carteira nacional de habilitação e dos cartões de crédito dos executados CEI LEN WU CASTRO e ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 208327969.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 06:28
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733779-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, CEI LEN WU CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do requerimento retro, considerando que a diligência postulada foi objeto de anterior deferimento pelo juízo (ID 186470210).
No mais, retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 193577887.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:35
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733779-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, CEI LEN WU CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os recursos informados na petição retro não possuem efeito suspensivo ope legis, motivo pelo qual indefiro o requerimento de suspensão do feito na forma postulada pelo exequente.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriormente estabelecidos, remetendo-se o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 186576789.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 08:47:00.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733779-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, CEI LEN WU CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do documento de ID 189823015.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 186576789.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 17:09
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 20:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733779-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, CEI LEN WU CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 186576789.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 07:20:57.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/03/2024 17:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733779-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, CEI LEN WU CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em síntese, o exequente requer a suspensão da carteira nacional de habilitação (executados pessoas físicas) e dos cartões de crédito dos executados. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Não obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas.
Ademais, embora o STF entenda ser possível a suspensão da carteira nacional de habilitação (executados pessoas físicas) e dos cartões de crédito do executado, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a medida o ser apreciada pelo juiz no caso concreto.
Sobre a questão, esclareço que o STF afirmou que as medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, são válidas, desde que não avancem sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso em tela, entendo não ser possível a retenção da carteira nacional de habilitação (executados pessoas físicas), pois, em que pese o disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não pode o judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor.
Neste sentido, confira-se entendimentos recentes deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 139, inciso IV do CPC, concede ao Juiz a direção do processo de maneira persuasiva, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Contudo, o mesmo diploma normativo destaca, em seu artigo 8º, que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 2.
Não pode o magistrado, ao aplicar o artigo 139, inciso IV do CPC, utilizá-lo de forma indiscriminada, a ponto de alcançar a liberdade pessoal do devedor, em desrespeito à garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal. 3.
A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte do devedor, além de não possuir previsão legal expressa, não se mostra, no caso dos autos, razoável nem proporcional, tendo em vista que se direciona à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio, por meio do qual o executado responde à execução.
Neste sentido, prevalece a dignidade da pessoa humana frente ao anseio de satisfação do crédito pretendido. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1751844, 07162006920238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE LICENÇA PARA CONDUZIR VEÍCULOS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA EFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de determinação de medidas coercitivas atípicas com a finalidade de incentivar o devedor a solver o débito. 2.
O dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias, nos termos do artigo 139, inc.
IV, do CPC. 3.
A recente sistemática estbelecida pelo Texto Processual Civil, que confere considerável margem de discricionariedade ao Juiz, não pode desmerecer os valores estabelecidos nos princípios normativos.
Em particular, nas situações de decisão judicial que tenham carga discricionária, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios norteadores do direito. 4.
O exercício de amplos poderes pelo órgão judicante sem justificativas deontológicas específicas pode ensejar medidas inadequadas.
Assim, a suspensão dos efeitos da licença para conduzir veículos e a restrição ao uso de passaporte são iniciativas controvertidas. É importante que a medida diferenciada se revele proporcional e seja aplicada após o exaurimento de outros meios previstos no ordenamento jurídico pátrio. 5.
No caso a determinação de suspensão da licença para conduzir veículos ou de apreensão de passaporte e de bloqueio de cartão de crédito do devedor, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1783612, 07298265820238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, incabível o requerimento de bloqueio do cartão de crédito da parte executada, considerando que a restrição atingiria direitos de terceiros que não integram a presente relação processual.
Sobre a questão, transcrevo o acórdão abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ARTIGO 139 CPC.
SUSPENSÃO DE CNH.
APREENSÃO DE PASSAPORTES.
CABIMENTO.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO DIREITO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece que o Juízo pode determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial.
Art. 139, IV do CPC. 2.No caso dos autos, o agravante tentou satisfazer seu crédito por todos os meios típicos, sendo todas as diligências realizadas infrutíferas, sendo necessária a suspensão de CNH e apreensão de passaporte dos devedores. 3.
Incabível o bloqueio dos cartões de crédito, pois atingiria direito de terceiro uma vez que as instituições financeiras que administram os cartões de crédito têm lucro com o uso do cartão. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada. (Acórdão 1370073, 07220819520218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação do seu crédito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 186576789.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/03/2024 14:10
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:16
Outras decisões
-
05/03/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:23
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733779-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, CEI LEN WU CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 09/01/2024, conforme documento de ID 183110775.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 3 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (09/01/2024), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 13:55:40.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/02/2024 15:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733779-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, CEI LEN WU CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, observando-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema SERASAJUD.
Após, volte concluso para decisão.
Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
12/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:24
Deferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733779-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADOS: MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, CEI LEN WU CASTRO DESPACHO Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 180556369, bem assim a sua publicação no dje, além da intimação da parte exequente via sistema quanto a ela, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
Na mesma oportunidade, providencie a liberação de acesso aos advogados das partes quanto as pesquisas ora juntadas com sigilo.
No mais, os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema sisbajud, são irrisórios em face ao valor do débito, conforme minutas de desbloqueio retro.
Em seguida, a tentativa de localização de veículos ativos e desembaraçados da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minutas do referido sistema retro.
Por fim, foi realizada a pesquisa no sistema infojud, anexada de forma sigilosa, razão pela qual somente os advogados das partes, com procuração e cadastrados nos autos, poderão consultar os documentos relativos ao resultado da referida pesquisa.
Neste particular, vale registrar que com relação às pessoas jurídicas, a consulta no sistema infojud está disponível tão somente até o ano de 2021.
Atentem as partes que o resultado da pesquisa no sistema infojud se trata de informações protegidas por sigilo fiscal.
Assim, é vedada qualquer reprodução, bem como divulgação, destes documentos, seja por download, impressão, fazer fotografias ou qualquer outro meio que possibilite tal fim.
Com efeito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
09/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
08/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
05/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:06
Outras decisões
-
05/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 06:50
Expedição de Termo.
-
30/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:45
Outras decisões
-
22/11/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2023 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2023 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 03:45
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de TUNG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS - SEXTO OFICIO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de WLG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BECA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2023 22:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2023 20:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733779-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, CEI LEN WU CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que homologou acordo envolvendo as partes acima indicadas.
A decisão de ID 149407511 determinou a remessa dos autos à contadoria para delimitação do saldo devedor.
Ofício de ID 157787559 informando o indeferimento do pedido de liminar no agravo n. 0714301-36.2023.8.07.0000.
Cálculo da contadoria – ID 162576639.
Manifestação das partes – IDs 165296183 e 165775897.
Resposta da contadoria com a retificação dos cálculos – ID 167358819.
Manifestação das partes – IDs 169952834 e 170812642.
Esclarecimento da parte ré – ID 172796723. É o breve relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar a impugnação do executado.
O acordo realizado entre as partes (ID 37408833) prevê que o atraso no pagamento ensejará o vencimento antecipado de toda a dívida com multa de 10% e juros de 1% ao mês (cláusula 1.4).
O executado entende devido somente os valores correspondentes às parcelas do acordo que deixaram de ser pagas, ignorando a cláusula que prevê o vencimento antecipado do valor originalmente reconhecido (R$ 135.430,49), com o abatimento do pagamento de uma única parcela que foi paga a título de entrada (R$ 30.000,00).
Dessa forma, escorreitos os cálculos elaborados pela contadoria, conforme ID 167358819, que considerou como base o valor de R$ 105.430,50, acrescentando as verbas moratórias previstas no acordo.
A manifestação da parte autora (ID 170812642) não impugnou especificamente os cálculos da contadoria, limitando-se a indicar sua planilha com uma ínfima diferença que, provavelmente, se deve à diferença do mês de apresentação de cada cálculo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do executado e fixo débito em R$ 260.030,72, atualizado até 31/12/2022.
Sem honorários – Sum. 519/STJ.
Transcorrido o prazo para recurso ou em caso de sua interposição, inexistindo efeito suspensivo, intime-se o autor para requerer o que lhe aprouver quanto ao prosseguimento da execução.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 17:45:32.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/09/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733779-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, CEI LEN WU CASTRO DESPACHO Antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte executada para esclarecer a planilha de débito por ela apresentada, considerando que, aparentemente, considera devidas apenas 4 parcelas do acordo pactuado entre as partes.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. -
11/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 21:28
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:31
Outras decisões
-
19/07/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2023 23:56
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 13:06
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2023 10:03
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:03
Outras decisões
-
06/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2023 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2023 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:44
Indeferido o pedido de ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - CPF: *42.***.*87-72 (EXECUTADO)
-
19/04/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2023 11:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/04/2023 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 02:42
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2023 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 01:33
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:25
Outras decisões
-
08/02/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:44
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2022 20:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/11/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 19:09
Expedição de Termo.
-
30/11/2022 18:48
Expedição de Termo.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CEI LEN WU CASTRO em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:04
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 13:58
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
15/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
15/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 15:27
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 14:06
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 02:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2021 02:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 02:23
Processo Desarquivado
-
31/05/2021 19:58
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 01:35
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2021 01:34
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 17:46
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/05/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/05/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 17/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 16:18
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de BECA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 29/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 23:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 02:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 02:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/03/2021 02:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/02/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:33
Publicado Despacho em 02/02/2021.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Despacho em 02/02/2021.
-
02/02/2021 00:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 18:21
Recebidos os autos
-
01/02/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2021 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 14:05
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 02:27
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 15:21
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de CEI LEN WU CASTRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 14:00
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 16:51
Expedição de Termo.
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 12/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 13:50
Expedição de Carta.
-
04/05/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 18:34
Recebidos os autos
-
27/03/2020 18:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/03/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 10/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:13
Publicado Despacho em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 13:34
Recebidos os autos
-
02/03/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de CEI LEN WU CASTRO em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 09:14
Recebidos os autos
-
17/02/2020 23:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2020 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 07/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:06
Publicado Despacho em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 12:57
Recebidos os autos
-
10/02/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2020 15:20
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 28/01/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 23:39
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 15:54
Recebidos os autos
-
05/02/2020 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2020 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 01:24
Publicado Despacho em 31/01/2020.
-
30/01/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 19:48
Recebidos os autos
-
28/01/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 02:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2020 17:18
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
09/01/2020 20:10
Expedição de Mandado.
-
08/01/2020 17:39
Recebidos os autos
-
08/01/2020 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/01/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/01/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2019 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2019 07:36
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
07/12/2019 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 11:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 15:29
Recebidos os autos
-
05/12/2019 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 08:36
Recebidos os autos
-
04/12/2019 08:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2019 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 09:04
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 17:35
Recebidos os autos
-
11/11/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 15:02
Decorrido prazo de MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 14:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2019 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2019 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2019 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2019 17:30
Mandado devolvido dependência
-
27/09/2019 03:07
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 19:03
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 17:19
Recebidos os autos
-
24/09/2019 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2019 15:34
Decorrido prazo de MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 15:34
Decorrido prazo de ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 15:34
Decorrido prazo de CEI LEN WU CASTRO em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 18:52
Mandado devolvido dependência
-
07/09/2019 06:43
Decorrido prazo de ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 06:43
Decorrido prazo de CEI LEN WU CASTRO em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 06:21
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 06:21
Decorrido prazo de MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 16:08
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 02:50
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 17:22
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 17:32
Recebidos os autos
-
12/08/2019 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2019 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2019 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2019 03:47
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 18:37
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2019 19:55
Recebidos os autos
-
06/08/2019 19:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 08:11
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 19:21
Recebidos os autos
-
01/08/2019 19:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/08/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2019 17:16
Processo Desarquivado
-
01/08/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 15:05
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 03:58
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2019 08:07
Decorrido prazo de CEI LEN WU CASTRO em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 08:07
Decorrido prazo de ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 08:07
Decorrido prazo de MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 08:07
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 16/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 17:00
Recebidos os autos
-
18/07/2019 12:31
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2019 13:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
17/07/2019 13:31
Transitado em Julgado em 16/07/2019
-
17/07/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 06:39
Publicado Sentença em 24/06/2019.
-
21/06/2019 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 20:20
Recebidos os autos
-
18/06/2019 20:20
Homologada a Transação
-
17/06/2019 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2019 16:52
Decorrido prazo de MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 15:00
Decorrido prazo de MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 15:00
Decorrido prazo de ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 15:00
Decorrido prazo de CEI LEN WU CASTRO em 10/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 06:10
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
08/06/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 13:50
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 13:33
Recebidos os autos
-
06/06/2019 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 16:40
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 15:09
Recebidos os autos
-
31/05/2019 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 02:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2019 11:46
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 04:28
Publicado Decisão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 14:10
Recebidos os autos
-
22/04/2019 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2019 04:25
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:25
Decorrido prazo de MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:25
Decorrido prazo de ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:24
Decorrido prazo de CEI LEN WU CASTRO em 16/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/04/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 07:09
Publicado Sentença em 26/03/2019.
-
25/03/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 13:55
Recebidos os autos
-
22/03/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 14:07
Transitado em Julgado em 11/03/2019
-
19/03/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 12:27
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 11/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 12:26
Decorrido prazo de MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 12:26
Decorrido prazo de ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO em 11/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 12:26
Decorrido prazo de CEI LEN WU CASTRO em 11/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 04:30
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 04:30
Decorrido prazo de MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/03/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 13:06
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 02:47
Publicado Sentença em 13/02/2019.
-
12/02/2019 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 02:57
Publicado Sentença em 12/02/2019.
-
11/02/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 16:38
Recebidos os autos
-
08/02/2019 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2019 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 16:42
Recebidos os autos
-
06/02/2019 16:41
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2019 04:28
Publicado Decisão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2019 19:35
Recebidos os autos
-
31/01/2019 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2019 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 09:13
Decorrido prazo de MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/01/2019 23:59:59.
-
15/12/2018 03:51
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 14/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2018 05:01
Publicado Decisão em 23/11/2018.
-
23/11/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2018 18:07
Expedição de Mandado.
-
21/11/2018 18:07
Juntada de mandado
-
21/11/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 13:23
Recebidos os autos
-
21/11/2018 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2018 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/11/2018 06:14
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2018 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 16:58
Expedição de Mandado.
-
16/11/2018 16:58
Juntada de mandado
-
16/11/2018 14:05
Recebidos os autos
-
16/11/2018 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2018 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/11/2018 11:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 10:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/11/2018 10:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 18:30
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/11/2018 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710685-50.2023.8.07.0001
Rf Locacao e Servicos de Construcao LTDA...
Rm Tech Engenharia Eireli
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 17:42
Processo nº 0717173-61.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 96 E...
Andre Rodrigues de Carvalho
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 18:21
Processo nº 0704437-79.2021.8.07.0020
Denise Rodrigues Pereira
Altamar Alexandre de Queiroz
Advogado: Jose Augusto Moreira dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2021 11:23
Processo nº 0717088-75.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores da Qs 07 Rua 400...
Mario Junior Mendes da Silva
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 21:37
Processo nº 0717066-17.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Residencial V...
Rogerio Borges Bernardes
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 19:58