TJDFT - 0710685-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710685-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RF LOCACAO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: RM TECH ENGENHARIA EIRELI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RM TECH ENGENHARIA EIRELI (32.***.***/0001-32) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 19:09:34. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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25/04/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:15
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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25/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de RM TECH ENGENHARIA EIRELI em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710685-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RF LOCACAO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: RM TECH ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por RF LOCACAO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em desfavor de RM TECH ENGENHARIA EIRELI, em que as partes requerem a homologação dos acordos de IDs Num. 188259188 e Num. 188259189.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os acordos celebrados relativos ao crédito principal e os honorários de sucumbência (ID IDs Num. 188259188 e Num. 188259189), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, pela parte executada, nos termos dos acordos.
Honorários incluídos no valor dos acordos.
Transitada em julgado, promova-se a liberação da quantia bloqueada/transferida no ID Num. 182644157, em favor da parte executada, uma vez que se trata de valor irrisório não abrangido nos acordos homologados.
Não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
01/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:37
Homologada a Transação
-
29/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de RM TECH ENGENHARIA EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
15/01/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
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03/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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27/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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21/12/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/12/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/12/2023 18:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de RM TECH ENGENHARIA EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710685-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RF LOCACAO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME REU: RM TECH ENGENHARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RF LOCACAO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME (exequente) em desfavor de RM TECH ENGENHARIA EIRELI (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/08/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 34.252,73, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 166291506 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 28.019,40 (vinte e oito mil, dezenove reais e quarenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da obrigação.
Desta forma, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado nas planilhas de ID 170334568 e 170334569, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada via intimação eletrônica na forma prevista nos arts. 4º e 6º, da Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, observando o e-mail/telefone em que citada a parte ré ((61)98201-0296 - ID 162409025).
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2023 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:43
Outras decisões
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05/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 13:59
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de RM TECH ENGENHARIA EIRELI em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de RF LOCACAO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de RM TECH ENGENHARIA EIRELI em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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23/04/2023 18:33
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 10:11
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:11
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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