TJDFT - 0706812-64.2022.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GEOVANNA FURTADO DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:39
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:39
Outras decisões
-
17/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
16/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GEOVANNA FURTADO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
06/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GEOVANNA FURTADO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:51
Expedição de Alvará.
-
22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed.
Fórum, 1º andar, sala 127, Planaltina - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402 / 3103-2401 Funcionamento: 12h às 19h e-mail: [email protected] Processo: 0706812-64.2022.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: Inventário e Partilha (7687) MEEIRO: MARIA APARECIDA COSTA DOS SANTOS DE ALMEIDA HERDEIRO: NATHALIA FURTADO DOS SANTOS, GEOVANNA FURTADO DOS SANTOS, D.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA COSTA DOS SANTOS DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): FRANCELINO FURTADO DE ALMEIDA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 16/04/2024.
Certifico, ainda, que a sentença foi proferida com força de Formal de Partilha e assinado pela autoridade deste Juízo.
De ordem, ficam as partes INTIMADAS para providenciarem o download dos documentos necessários para a respectiva averbação no Cartório de Registro de Imóveis, ficando CIENTES de que, após o processo ser arquivado, o processo não ficará visível no Painel do Advogado(a).
Sendo necessário pesquisar o Processo no Pje e digitar o número completo do feito.
Consigna-se que as partes/advogados não necessitam entrar em contato com a Secretaria desta Vara para obter cópias autenticadas, uma vez que todos os documentos já estão nos autos, assinados eletronicamente, sendo certo que os documentos necessários são os seguintes: a) Petição Inicial, eventuais Emendas, deferimento de Justiça Gratuita, se o caso, Primeiras e Últimas Declarações, Sentença e Acórdão, se o caso, Decisões que a integrem ou modifiquem e Trânsito em Julgado da Sentença/Acórdão ou da última decisão. b) outros que a autoridade do Cartório de Registro venha a exigir.
Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 13:53
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
20/08/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0706812-64.2022.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologada a partilha (Id.186214215), manifestou-se a Fazenda Pública pela não regularidade fiscal e consequente não expedição de formal de partilha, considerando a necessidade de complementação do ITCD bem como a existência de débitos tributários relativos aos bens do espólio, em situação de parcelamento administrativo (Id.191673350).
Manifestação da Curadoria Especial, pelo herdeiro incapaz D.
F.
D.
S (Id.197895116), e dos demais herdeiros (Id.197956082) pelo indeferimento do pedido da Fazenda Pública.
Cota ministerial favorável ao pleito fazendário (Id.199540013).
Decido.
De início, deve-se esclarecer que o inventário se processou sob o rito de arrolamento comum, considerando as informações constantes nos autos de que o valor do espólio não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664 do CPC), havendo expressa manifestação e concordância do Ministério Público (Id. 128308854), porquanto presente herdeiro incapaz (art.665, CPC).
Neste rito, aplica-se a norma do §4º do artigo 664 do CPC, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Assim, a fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão é realizada posteriormente e na esfera administrativa, nos termos do art. 662 do CPC.
Nesse contexto, o art. 192 do CTN não tem o condão de impedir a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, ou de obstar a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD.
Assim, mesmo que, contrário ao que constou da sentença de Id. 186214215, não tenha ocorrido prévia vista e manifestação da Fazenda Pública, a complementação ou não do imposto de transmissão é matéria a ser verificada no âmbito administrativo.
Por outro lado, existe a obrigação de se comprovar o pagamento das exações correspondentes aos bens do espólio e às suas rendas (art.664, §5º, CPC).
Vale destacar que, mesmo na tese firmada quanto ao tema repetitivo 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto ao arrolamento sumário, também foi ressalvado o necessário pagamento de referida dívida tributária.
Nesse aspecto, como bem assinalado pelo Ministério Público, a partilha foi homologada diante de documentos sugestivos da regularidade fiscal, como termos de quitação de ITCD e certidões positivas de débito com efeito de negativas.
A questão particulariza-se, na espécie, quanto à equiparação de regularidade fiscal aos casos de parcelamento de débitos tributários em andamento.
O tema não é pacífico dentre as Turmas Cíveis do TJDFT, no entanto, não se mostra compatível com os princípios da razoabilidade, da efetividade do processo e da celeridade processual exigir-se a quitação antecipada de débitos parcelados administrativamente, sobre o que se emitiu certidão positiva de débitos “com efeito de negativa” (art. 206 do CTN).
Afilio-me, portanto, à tese de que a existência de débitos tributários devidamente parcelados “não obsta a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, porquanto configurada a regularidade da situação fiscal, consoante dispõem o artigo 151, VI, e o artigo 206 do Código Tributário Nacional." (Acórdão 1839987, 07033588520228070002, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Colaciono outros julgados a confirmar tal posição: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO SOB O RITO DO ARROLAMENTO.
TEMA 1.074 DO STJ.
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
DESNECESSIDADE.
EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA ANTES DO RECOLHIMENTO DO ITCMD.
POSSIBILIDADE.
ART. 659, §2º, do CPC.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
PARCELAMENTO.
REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com a inovação trazida pelo art. 659, do CPC, a partilha amigável, no arrolamento sumário, será homologada antes do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e, somente após a expedição do formal de partilha e demais diligências pertinentes, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do referido imposto e outros tributos, excepcionando, assim, a regra contida no art. 192 do CTN, que estabelece que "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas". 2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do tema 1.074, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que dispõe: "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015, e 192 do CTN". 3.
A certidão positiva de débitos com efeito de negativa, que conste o parcelamento administrativo de tributos referente ao imóvel da partilha, possibilita a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação sem a necessidade de quitação antecipada do débito tributário parcelado, eis que tal documento é suficiente para comprovar a regularidade fiscal do imóvel perante o fisco, conforme dispõe os artigos 151, inciso VI, e o artigo 206, do Código Tributário Nacional. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1857617, 07047266520238070012, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO COMUM.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1074.
DISTINGUISHING.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REJEITADA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES RECURSAIS.
FALTA DE INTERESSE.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO (ITCMD).
CONDIÇÃO.
EXPEDIÇÃO FORMAL DE PARTILHA E DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGOS 664, § 4º E 662, CAPUT E § 2º, CPC.
DEMAIS TRIBUTOS DO ESPÓLIO.
RECOLHIMENTO.
CONDIÇÃO.
ART. 192 DO CTN.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE.
ARTIGOS. 151, IV, E 206 DO CTN.
EXPEDIÇÃO DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O REsp 1.896.526, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), delimitou a questão de direito controvertida tão somente quanto ao arrolamento sumário, não alcançando o inventário submetido ao rito do arrolamento comum. 2. É cediço que o interesse processual se refere à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
A necessidade concreta da tutela jurisdicional e do interesse em obtê-la surge quando demonstrada a ausência de meios para satisfazer a pretensão sem o exercício da jurisdição. 2.1.
Demonstrada a existência de débitos tributários e a pretensão do recorrente de condicionar a expedição do formal de partilha e demais documentos à prévia comprovação de regularidade fiscal relativa aos tributos devidos pelo espólio, resta evidenciada a existência de interesse recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 3.1.
Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 4.
No arrolamento comum, a homologação da partilha e expedição do formal de partilha e demais documentos, independe da prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), conforme dispõem os artigos 664, § 4º e 662, caput e § 2º, ambos do CPC.
Precedentes TJDFT. 4.1.
A comprovação do recolhimento dos demais tributos incidentes sobre os bens do espólio e as suas rendas (IPTU, IPVA etc.), permanece como condição para a expedição do formal de partilha (artigo 192 do CTN). 5.
De acordo com o artigo 151, inciso VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
A referida norma deve ser interpretada sistematicamente, em face do disposto no artigo 206 do CTN, o qual prevê que a certidão positiva de débito com efeito de negativa possui os mesmos efeitos que a certidão negativa, quanto aos créditos não vencidos. 5.1.
Interpretação sistemática das normas constantes do artigo 192, artigo 151, inciso IV, e artigo 206, do Código Tributário Nacional. 5.2.
A existência de dívida tributária objeto de parcelamento administrativo com parcelas vincendas não obsta a expedição do formal de partilha e alvarás. 6.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada. (Acórdão 1641786, 07032104520208070002, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM.
FORMAL DE PARTILHA.
EXPEDIÇÃO.
SUSPENSÃO ATÉ O TÉRMINO DO PARCELAMENTO POR DÍVIDAS FISCAIS COM O DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO.
APLICAÇÃO. 1.
Não há impedimento para a expedição do formal de partilha, tendo em vista a existência de parcelamento do crédito tributário, o que torna inexigível seu pagamento imediato, para fins de cumprimento do disposto no art. 664, § 5º, do CPC. 2.
Nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Referida norma deve ser interpretada sistematicamente, notadamente em face do disposto no art. 206 do CTN, segundo o qual prevê que a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos - CPEND possui os mesmos efeitos que a Certidão Negativa, quanto aos créditos não vencidos, "ou cuja exigibilidade esteja suspensa". 3.
No caso em apreço, foi apresentada a CPEND, em razão do parcelamento do credito tributário, cuja exigibilidade está sobrestada, razão pela qual não há como se exigir a quitação imediata "de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas", conforme estabelece o art. 192 do CTN. 4.
Propriamente, não há como se aplicar, isoladamente, a norma insculpida no mencionado art. 192 do CTN, uma vez que o próprio sistema tributário traz normas que, interpretadas sistematicamente, autorizam a expedição de formal de partilha. 5.
Portanto, não se mostra razoável que o formal de partilha somente possa ser expedido após o término do parcelamento, uma vez que tal afrontaria os princípios da Razoabilidade, da Efetividade do Processo e da Celeridade Processual. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1335041, 07302726620208070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Basta, portanto, a comprovação da regularidade do parcelamento fiscal, sendo desnecessária a quitação antecipada exigida pelo ente público, por malferir, principalmente, a razoabilidade e efetividade processual, sobretudo na presente hipótese, cujo débito, constituído de IPTU/IPVA, tem natureza propter rem e, ainda, valor módico (Id. 191673356).
Desta forma, homologada a partilha com base na regularidade fiscal atribuída por força de certidão positiva de débitos com efeito de negativa (art.206, CTN), e sendo a cobrança de eventual valor complementar do imposto de transmissão questão administrativa, não há óbice à concessão do formal de partilha.
Ante o exposto, indefiro os pedidos da Fazenda Pública (Id. 191673350).
Por fim, ressalte-se apenas que a sentença proferida nos autos já possui força de formal de partilha (Id. 186214215), estando pendente apenas o respectivo trânsito em julgado.
Assim, considerando a inexistência de recurso de apelação ou mesmo embargos de declaração tempestivos, certifique-se o trânsito em julgado.
I.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:41
Indeferido o pedido de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (INTERESSADO)
-
10/06/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/06/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
01/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
07/02/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0706812-64.2022.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se a inventariante e demais herdeiros para se manifestarem sobre o esboço de partilha apresentado ID 185149210.
Após, ouça-se o Ministério Público.
I.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
30/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina.
-
30/01/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 15:44
Expedição de Termo.
-
18/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0706812-64.2022.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio inventariante a requerente Geovana Furtado, mediante compromisso.
Expeça-se o Termo de Compromisso.
Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação ministerial quanto ao ID 182499096.
I.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
11/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:22
Outras decisões
-
10/01/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
30/12/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 21:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
18/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de NATHALIA FURTADO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 09:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de NATHALIA FURTADO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0706812-64.2022.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a herdeira NATHALIA FURTADO DOS SANTOS para que manifeste se tem interesse em exercer o encargo de inventariante, promovendo o prosseguimento ao feito, em especial, informando/esclarecendo sobre a venda dos bens autorizada no ID 157571035.
I.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:50
Outras decisões
-
31/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
28/08/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA DOS SANTOS DE ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA DOS SANTOS DE ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 08:21
Expedição de Alvará.
-
08/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:10
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA COSTA DOS SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*27-06 (INVENTARIANTE).
-
04/05/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
03/05/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:54
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 20:14
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
16/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:40
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:36
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
06/02/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
03/02/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:25
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
17/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2023 18:11
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
12/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:13
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:35
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 10:04
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:04
Deferido o pedido de
-
15/08/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
12/08/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
01/07/2022 09:37
Recebidos os autos
-
01/07/2022 09:37
Deferido o pedido de
-
20/06/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
17/06/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 21:06
Recebidos os autos
-
06/06/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
04/06/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 18:47
Expedição de Termo.
-
02/06/2022 14:31
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
02/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:50
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714996-27.2023.8.07.0020
Joao Marques Silva Lima
Atualba Pereira Barbosa
Advogado: Susi Guarany Ninaut
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2023 18:11
Processo nº 0704160-92.2018.8.07.0012
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Marcos Antonio Vieira dos Santos
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2018 16:04
Processo nº 0038573-21.2012.8.07.0001
Vibra Energia S.A
Transhonorio Diesel LTDA
Advogado: Paulo Bastos Barreiros Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 15:26
Processo nº 0710480-61.2023.8.07.0020
Foto Show Eventos LTDA
Ricardo Araujo Santana
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 18:48
Processo nº 0716613-22.2023.8.07.0020
Luiz Guilherme Ribeiro Davila
Luciano Belo D Avila
Advogado: Gledison Belo D Avila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 17:34