TJDFT - 0747173-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MOACYR SILVA NETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747173-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MOACYR SILVA NETO REU: EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID Num. 209975568, requer a sucessão processual, sob o argumento de que foi liquidada e extinta voluntariamente pelo seu sócio, LUIZ EDUARDO TELLES DA SILVA, em fevereiro de 2023.
Nos termos dos artigos 45 e 51, § 1º do Código Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, ao passo que a extinção da sociedade se dá com a averbação de sua dissolução.
Segundo já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios” (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).
Em se cuidando de sociedades limitadas, como no presente caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento, pelo precedente retromencionado, de que, “após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios”.
De acordo com os artigos 1.033 e 1.102 do Código Civil, serão observadas as seguintes etapas para o regular encerramento das atividades da pessoa jurídica: a dissolução, a liquidação e a extinção propriamente dita da personalidade jurídica.
Ademais, no art. 1.110 do Código Civil, é preconizado que: “encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.” No caso em questão, o DISTRATO de ID Num. 209975570 indica na cláusula segunda que: "Procedida a liquidação da sociedade, o(s) sócio(s) nada recebe(m), a título de haveres, por inexistência de saldo remanescente".
Apesar de ter efeitos declarativos, o distrato foi registrado perante a Junta Comercial.
Além disso, não há qualquer prova ou indício apresentado pelo credor de que houve a efetiva transferência de patrimônio da sociedade aos sócios após a extinção da pessoa jurídica executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
RESP 1.784.032/SP.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. "A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios." (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) 2.
Além da extinção da empresa, há a necessidade de que tenha remanescido patrimônio ativo com distribuição entre os sócios, de modo a se viabilizar a sucessão processual da empresa pela pessoa dos sócios, constituindo verdadeiros requisitos. 3.
Restando comprovado que houve a liquidação da sociedade com distribuição de patrimônio líquido correspondente ao valor de suas respectivas quotas, não merece reparos a decisão que deferiu o pedido de sucessão processual. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1897716, 07215881620248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID Num. 209975568.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 3 anos passa a ter o curso iniciado no dia 27/08/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 26/08/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 23/08/2028, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:03
Indeferido o pedido de MOACYR SILVA NETO - CPF: *52.***.*57-68 (AUTOR)
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05/09/2024 15:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747173-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MOACYR SILVA NETO REU: EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID Num. 208050870, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (em especial SISBAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/08/2024 19:33
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:33
Indeferido o pedido de MOACYR SILVA NETO - CPF: *52.***.*57-68 (AUTOR)
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20/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/07/2024 17:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/06/2024 16:50
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MOACYR SILVA NETO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:33
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:07
Outras decisões
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19/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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18/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 17:07
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 15:47
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:55
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MOACYR SILVA NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747173-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MOACYR SILVA NETO REU: EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O embargante afirma que a sentença proferida nos autos é omissa ao argumento de que deve incidir correção monetária, dos juros de mora, da multa contratual de 10% (dez por cento) e dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) incidentes sobre os aluguéis e encargos locatícios vencidos entre o ajuizamento da ação e a desocupação do imóvel.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
No caso em questão, restou consignado o seguinte na sentença de ID Num. 168232524: "Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91.
Deixo de determinar a ordem de desocupação, uma vez que já houve a imissão do autor na posse do imóvel; e 2) CONDENAR a ré na obrigação de pagar ao autor os aluguéis de setembro, outubro e novembro/2022 e as cotas de IPTU/TLP 2022.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, bem como da multa de 10% e dos honorários contratuais de 20%, previstos em contrato, devendo ser abatido deste montante, o valor da garantia contratual de R$ 32.100,00 (trinta e dois mil e cem reais).
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as prestações periódicas da mesma natureza vencidas até a efetiva desocupação do imóvel (05/06/2023), cujos valores e datas de vencimento deverão ser comprovados pela parte autora na fase de cumprimento de sentença." (destaquei) Como visto, ao incluir na condenação relativa a obrigação de pagar, as parcelas as prestações periódicas da mesma natureza vencidas até a efetiva desocupação do imóvel (05/06/2023), por consequência lógica, haverá a incidência de correção monetária, juros de mora, multa de mora e honorários advocatícios contratuais.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/07/2023 19:07
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de MOACYR SILVA NETO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 15:57
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 12:25
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/06/2023 22:18
Juntada de Certidão
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10/06/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de MOACYR SILVA NETO em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:42
Outras decisões
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23/03/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2023 01:17
Decorrido prazo de EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:58
Decorrido prazo de EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:13
Outras decisões
-
14/02/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 22:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/02/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 17:40
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:40
Outras decisões
-
31/01/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/01/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 19:13
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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