TJDFT - 0700934-25.2017.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 18:34
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ELENIR VIEIRA DE ABREU DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700934-25.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ELENIR VIEIRA DE ABREU DE SOUSA EXECUTADO: DAVID SILVA AMARAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A execução de nota promissória deverá seguir o prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), isto é, o credor possui o prazo de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento, para promover a execução de título extrajudicial contra o devedor, sendo admitido apenas uma única interrupção do prazo.
No que se tange à prescrição intercorrente, convém destacar que esse instituto tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do demandante em impulsionar a demanda, em razão da ausência de providências concretas para o implemento da marcha processual, por longo lapso temporal.
Nos termos do art. 921, tem-se as seguintes soluções: A suspensão decretada por falta de bens a penhorar é destinada a prevalecer, inicialmente, durante o prazo fixo de um ano, dentro do qual permanecerá também suspensa a prescrição (§1º). (b) A suspensão, depois de ultrapassado um ano, acarretará o arquivamento dos autos (§3º). (c) Passado um ano de suspensão do processo (§1º), começará a correr a prescrição intercorrente, que se completará no prazo correspondente à obrigação exequenda (§4º). (d) Ao final do referido prazo, o juiz ouvirá as partes, com prazo de quinze dias, e se não houver comprovação de motivo para a suspensão ou interrupção, a prescrição será decretada de ofício, extinguindo-se o processo (§5º). (g.n.).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estatui que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Logo, in casu, o prazo de prescrição da execução é de 3 anos.
Pelo exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente para EXTINGUIR o feito, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
06/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:14
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ELENIR VIEIRA DE ABREU DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:47
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/08/2023 20:21
Processo Desarquivado
-
15/07/2020 09:56
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2020 02:30
Publicado Intimação em 06/07/2020.
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03/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 18:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 02:26
Publicado Intimação em 01/07/2020.
-
30/06/2020 17:33
Recebidos os autos
-
30/06/2020 17:10
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/06/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 17:42
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
29/06/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 22:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 19:07
Recebidos os autos
-
26/06/2020 09:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/06/2020 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/06/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de ELENIR VIEIRA DE ABREU DE SOUSA em 25/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 02:41
Publicado Intimação em 23/06/2020.
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22/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de ELENIR VIEIRA DE ABREU DE SOUSA em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 02:22
Publicado Intimação em 18/06/2020.
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17/06/2020 17:42
Recebidos os autos
-
17/06/2020 10:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/06/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 17:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/06/2020 15:45
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2020 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/06/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 12:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/06/2020 04:02
Processo Desarquivado
-
12/06/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 07:14
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2019 07:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 07:13
Transitado em Julgado em 30/04/2019
-
02/05/2019 07:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 03:10
Publicado Intimação em 11/04/2019.
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10/04/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 17:22
Recebidos os autos
-
08/04/2019 17:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/04/2019 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/04/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2019 09:19
Decorrido prazo de ELENIR VIEIRA DE ABREU DE SOUSA em 05/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 09:45
Publicado Intimação em 03/04/2019.
-
03/04/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 16:21
Recebidos os autos
-
28/03/2019 13:30
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
26/03/2019 16:31
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
26/03/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 15:24
Recebidos os autos
-
26/03/2019 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2019 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/03/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
25/03/2019 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 14:02
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 14:00
Processo Desarquivado
-
04/06/2018 16:21
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 16:20
Processo Desarquivado
-
18/05/2018 03:03
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2018 02:03
Processo Desarquivado
-
15/05/2018 03:20
Publicado Intimação em 15/05/2018.
-
14/05/2018 18:28
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2018 18:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 17:37
Expedição de Ofício.
-
14/05/2018 17:37
Expedição de Ofício.
-
14/05/2018 14:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 17:44
Recebidos os autos
-
10/05/2018 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2018 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/05/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 02:02
Processo Desarquivado
-
09/05/2018 23:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 10:52
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2018 17:51
Recebidos os autos
-
18/04/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/04/2018 08:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 16:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/04/2018 16:45
Decorrido prazo de DAVID SILVA AMARAL em 16/04/2018 06:05:00.
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10/04/2018 02:41
Publicado Intimação em 10/04/2018.
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09/04/2018 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2018 17:51
Recebidos os autos
-
02/04/2018 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/03/2018 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/03/2018 18:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 20/03/2018 15:40
-
28/02/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 13:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/02/2018 04:26
Decorrido prazo de ELENIR VIEIRA DE ABREU DE SOUSA em 23/02/2018 23:59:59.
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19/02/2018 04:57
Publicado Certidão em 19/02/2018.
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17/02/2018 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2018 18:07
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2018 14:55
Audiência instrução e julgamento designada - 20/03/2018 15:40
-
06/02/2018 16:22
Recebidos os autos
-
06/02/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/02/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 14:29
Recebidos os autos
-
06/02/2018 14:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 04:09
Publicado Intimação em 05/02/2018.
-
03/02/2018 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/02/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 08:07
Decorrido prazo de DAVID SILVA AMARAL em 31/01/2018 23:59:59.
-
11/12/2017 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2017 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2017 14:28
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 16:16
Recebidos os autos
-
16/11/2017 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2017 16:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 16:52
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/11/2017 21:10
Recebidos os autos
-
13/11/2017 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 14:24
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/11/2017 14:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 00:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 03:06
Publicado Intimação em 09/11/2017.
-
09/11/2017 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 14:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 17:21
Recebidos os autos
-
06/11/2017 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 15:58
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/10/2017 15:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2017 15:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2017 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 14:14
Expedição de Mandado.
-
22/09/2017 12:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2017 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 18:32
Recebidos os autos
-
06/09/2017 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2017 14:02
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/09/2017 14:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2017 02:01
Processo Desarquivado
-
01/09/2017 22:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/09/2017 22:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2017 22:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 15:50
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2017 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2017 15:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2017 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2017.
-
14/06/2017 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2017 19:13
Recebidos os autos
-
07/06/2017 19:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2017 15:34
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/06/2017 15:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 23:44
Recebidos os autos
-
31/05/2017 23:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2017 14:26
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/05/2017 14:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2017 15:17
Recebidos os autos
-
22/05/2017 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 14:38
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/05/2017 14:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 04:03
Processo Desarquivado
-
10/05/2017 00:01
Publicado Intimação em 10/05/2017.
-
09/05/2017 23:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2017 18:18
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2017 18:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2017 16:11
Recebidos os autos
-
20/04/2017 16:11
Extinto o processo por negligência das partes
-
08/04/2017 00:22
Decorrido prazo de DAVID SILVA AMARAL em 07/04/2017 23:59:59.
-
05/04/2017 16:51
Conclusos para julgamento para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/04/2017 16:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2017 18:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2017 17:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 00:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2017 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2017 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2017 15:01
Expedição de Mandado.
-
13/03/2017 14:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 21:52
Recebidos os autos
-
09/03/2017 21:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2017 14:52
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/03/2017 14:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2017 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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