TJDFT - 0704876-31.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 12:55
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704876-31.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA DIAS FERRER EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da Lei 13.105/15 - CPC).
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação, por meio de penhora eletrônica (ID 185526849).
O devedor concordou expressamente com a penhora efetivada, declinando do prazo para impugnação (ID 186913595).
Intimada a se manifestar acerca do valor penhorado, a parte credora anuiu (ID 187014576).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do NCPC.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à transferência do valor para a conta indicada no ID 187014576. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 06:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0704876-31.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA DIAS FERRER EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco em 16/02/2024 o prazo para parte executada se manifestar quanto ao teor da certidão de ID 185526848.
Assim, cumprindo determinação anterior, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024,às 10:38:29.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
19/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0704876-31.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FLAVIA DIAS FERRER REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024,às 10:45:33.
TACIANA CRUCIOL DE SOUSA Servidor Geral -
02/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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14/12/2023 19:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/12/2023 13:00
Decorrido prazo de FLAVIA DIAS FERRER - CPF: *18.***.*56-35 (REQUERENTE) em 05/12/2023.
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06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de FLAVIA DIAS FERRER em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:58
Deferido o pedido de FLAVIA DIAS FERRER - CPF: *18.***.*56-35 (REQUERENTE).
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24/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:28
Deferido o pedido de FLAVIA DIAS FERRER - CPF: *18.***.*56-35 (REQUERENTE).
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08/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/10/2023 18:09
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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07/10/2023 22:32
Recebidos os autos
-
07/10/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de FLAVIA DIAS FERRER em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704876-31.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA DIAS FERRER REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Diante da petição de ID 172626907, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pleito.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:10
Deferido o pedido de FLAVIA DIAS FERRER - CPF: *18.***.*56-35 (REQUERENTE).
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20/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:52
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704876-31.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA DIAS FERRER REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FLAVIA DIAS FERRER contra HURB TECHNOLOGIES S/A (HOTEL URBANO).
Narra a autora que, no dia 26/11/2021, realizou a compra de um pacote de viagens para Buenos Aires pelo valor de R$ 850,50, mas que foi cancelado unilateralmente após todos os procedimentos de confirmação de reserva.
Aduz que até a presente data não recebeu o valor a título de reembolso.
Contudo, alega que se faz necessária a restituição do valor de R$279,80 pago a título de compra das passagens aéreas para São Paulo, em virtude do cancelamento efetuado pela ré.
Com base no contexto fático apresentado, requer a rescisão contratual e a restituição dos valores gastos de R$ 1.130,30 e ainda, a indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 169444698).
A requerida, em contestação, suscita a preliminar de ausência de interesse de agir.
E, no mérito, afirma que inexiste qualquer pretensão resistida por parte da ré nos presentes autos, alega que jamais se eximiu de sua obrigação contratual.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela requerida.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, desse modo, a preliminar em questão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autores e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A requerida não impugna especificamente (conforme prevê o artigo 341 do CPC) a alegação autoral de que houve o cancelamento unilateral por parte da requerida, bem como de que não houve o reembolso dos valores pagos.
Desse modo, diante da ausência de impugnação específica, bem como tendo em vista o teor do documento de ID 163996045 – pág. 13, que corrobora a alegação a requerida procedeu com o cancelamento da viagem da autora em 02/06/2023 e que não houve o depósito dos valores a título de reembolso, entendo que a declaração da rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante e, consequentemente, com a restituição da integralidade do valor pago são medidas que se impõem.
Ademais, comprova a autora que realizou a compra das passagens de Brasília para São Paulo, contudo em virtude do cancelamento efetuado pela ré, não pode usufruir.
Dessa forma entendo a restituição do valor pago de R$279,80, é medida de rigor.
No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais entendo que melhor sorte não assiste à requerente. É que os danos decorrentes do fato narrado na peça introdutória da presente demanda se limitam à esfera patrimonial.
Com efeito, as provas coligidas aos autos não permitem concluir que o referido inadimplemento impactou de forma substancial na vida da requerente.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços existente entre a autora e a requerida, sem ônus para quaisquer das partes, e para CONDENAR a parte ré a restituir a requerente a quantia de R$ 1.130,30 (mil cento e trinta reais e trinta centavos), atualizada monetariamente a contar de 02/06/2023 (data do cancelamento do serviço) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/09/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de FLAVIA DIAS FERRER em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
22/08/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 22/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:31
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 21:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:31
Deferido o pedido de FLAVIA DIAS FERRER - CPF: *18.***.*56-35 (REQUERENTE).
-
03/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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