TJDFT - 0749951-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 11:17
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MIVALDA ROSA CAIADO em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Número do processo: 0749951-96.2023.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MIVALDA ROSA CAIADO REQUERIDO: IPANEMA SEGURANCA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MIVALDA ROSA CAIADO em face de IPANEMA SEGURANCA LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte requerida é composta por ente público (Distrito Federal), este juízo é absolutamente incompetente para conhecer da lide.
Intimado a esclarecer e corrigir o polo passivo descrito na inicial, a parte autora não o fez.
Isto posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 21 de setembro de 2023, às 18:03:34.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB -
27/09/2023 14:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/09/2023 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 18:05
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:05
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/09/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/09/2023 11:05
Decorrido prazo de MIVALDA ROSA CAIADO em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749951-96.2023.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MIVALDA ROSA CAIADO REQUERIDO: IPANEMA SEGURANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do que o autor afirma, não há conflito de competência.
Na sentença proferida nos autos mencionados pelo autor, id. 171598008, decidiu-se pela carência de ação em relação ao ente público e extinguiu-se o feito sem julgamento de mérito, permitindo, assim, que o autor ingressasse com nova ação perante os juizados especiais cíveis, porém sem o ente público no polo passivo, considerado parte ilegítima.
Assim, pela derradeira vez, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 12 de setembro de 2023, às 18:26:15.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
12/09/2023 18:35
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/09/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749951-96.2023.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MIVALDA ROSA CAIADO REQUERIDO: IPANEMA SEGURANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Secretaria de Saúde do DF possui qualidade de órgão público, unidade despersonalizada e que não pode, em regra, figurar como parte em ações judiciais.
De outro lado, os juizados especiais cíveis são absolutamente incompetentes para julgar demandas propostas contra entes públicos, no caso, o Distrito Federal.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente acerca legitimidade da parte ré, devendo, ainda, informar a circunscrição judiciária para onde direciona a peça inicial.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2023, às 16:00:01.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/09/2023 16:19
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/09/2023 20:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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