TJDFT - 0717385-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717385-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDA ELAINE PESSOA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decretação da recuperação judicial da requerida, não há a possibilidade de recebimento do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor no ID 193910955, diante da impossibilidade de realização de quaisquer atos de constrição por este Juízo em desfavor da devedora.
Assim, o interessado deverá habilitar seu crédito perante o quadro geral de credores, observada a legislação própria, conforme já delimitado na sentença.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor.
Havendo requerimento, expeça-se certidão para habilitação do crédito constituído pela sentença de ID 187035761.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:57
Indeferido o pedido de LEDA ELAINE PESSOA - CPF: *48.***.*26-04 (REQUERENTE)
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26/04/2024 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 17:43
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de LEDA ELAINE PESSOA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717385-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDA ELAINE PESSOA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/01/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/12/2023 20:10
Recebidos os autos
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25/12/2023 20:10
Outras decisões
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12/12/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de LEDA ELAINE PESSOA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:43
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:33
Outras decisões
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10/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 10:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717385-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEDA ELAINE PESSOA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 172241945.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por LEDA ELAINE PESSOA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA., partes qualificadas.
Narra a autora que, no dia 21 de maio de 2023, efetuou uma compra de passagem aérea junto à requerida, para a cidade de Miami, no Estados Unidos da América, no valor de R$ 2.306,14 (dois mil e trezentos e seis reais e catorze centavos), nº do pedido: 297976561, no entanto, foi surpreendida com as informações veiculadas pela empresa requerida de que várias passagens aéreas e pacotes de turismo da sua linha promocional, foram suspensos, sem aviso prévio.
Sustentou que, segundo a requerida, os valores utilizados pelos seus clientes seriam devolvidos em forma de voucher, cujos valores seriam obrigatoriamente gastos em produtos da própria empresa, embora fossem corrigidos monetariamente.
Assim, enviou um e-mail à ré solicitando o imediato cancelamento da compra realizada, bem como o ressarcimento das parcelas já pagas no seu cartão de crédito, e o não desconto das parcelas vincendas; contudo, não obteve resposta.
Requereu liminarmente a concessão de tutela de evidência para determinar a imediata rescisão contratual e o imediato cancelamento das parcelas vincendas antes que sejam debitadas no cartão de crédito da autora. É o relato necessário.
Decido.
Na hipótese dos autos, não obstante os relevantes argumentos da parte autora, a princípio, denotando o descumprimento contratual pela parte requerida, verifico que a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 311 do CPC.
Em relação às hipóteses dos incisos II e III do artigo 311 do CPC, que poderiam ser decididas liminarmente pelo juiz, verifico que a causa não se adequa à hipótese do inciso III e, em relação à hipótese do inciso II do referido artigo, não restou comprovada a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 21:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717385-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEDA ELAINE PESSOA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar documento onde consta a data de ida e volta das passagens aéreas objeto da demanda. b) apresentar documentação com os dados do pagamento, quantidade de parcelas, quantas parcelas já foram pagas e quantas parcelas estão pendentes.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:31
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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