TJDFT - 0718601-20.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CORREA CRUZ em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CORREA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:14
Homologada a Transação
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CORREA CRUZ em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2025 14:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718601-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO CORREA CRUZ REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOÃO PEDRO CORREA CRUZ em desfavor de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PEÇAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que em novembro de 2022 iniciou a compra do veículo Citroen C3 Feel 1.0 perante a concessionária ré, ficando acordado a entrega de seu veículo HB20 como forma de pagamento.
Defende que o prazo de entrega do veículo adquirido zero quilometro era de 15 dias, mas não foi entregue no prazo, sob o argumento de que estava com o chassi duplicado; que se viu obrigado a utilizar serviço de motorista de aplicativo; que a demora na entrega ocasionou o cancelamento da venda, tendo-lhe sido oferecido carro de modelo similar, o que foi aceito.
Relata que tomou posse do novo veículo no dia 19/12/2022, e desde então apresentou problemas mecânicos, como na injeção eletrônica, dificuldade de atingir alta velocidade e nos vidros, tendo sido encaminhado para conserto particular no dia 20/12/22, mas retornou com problemas no registro de combustível, paletas, vidros, alarme e freio de mão; aduz que 28/01/2023 o autor dirigia seu carro quando caiu num buraco, ocasião em que o veículo voltou a disparar o alarme, tendo levado o carro novamente a concessionária requerida, sendo-lhe devolvido apenas em fevereiro de 2023.
Anota que em 05/02/2023 sofreu um acidente e colidiu com outro veículo, mas houve danos apenas na parte externa.
Diz que no dia 27/02/2023 foi dar partida no carro quando começou a sentir forte cheiro de queimado, ficando o carro na oficina entre os dias 28/02/23 a 15/05/23, fato que lhe ocasionou graves prejuízos, pois estava trabalhando como motorista de aplicativo e ficou sem o carro por 100 dias no total.
Defende que o veículo só foi entregue dia 16/05/2023, com os problemas aparentemente solucionados.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação das requeridas a reparar os danos materiais decorrentes do vício do produto, equivalente a 30% do valor do veículo, de acordo com a tabela FIPE, no montante de R$ 23.250,00; b) a condenação ao pagamento de R$ 8.233,00 referente a lucros cessantes; c) a condenação ao pagamento de danos materiais referente a utilização de transporte por aplicativo, na modalidade passageiro, no valor de R$ 391,58; d) a condenação ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 179992765.
O réu PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA ofertou defesa, modalidade contestação no ID 178164022, alegando preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não é responsável pelo dano e que inexiste responsabilidade solidária; que os danos são oriundos de fato de terceiro; que não há vício de fabricação.
Sustenta a inexistência de provas de lucros cessantes ou de dano moral.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O réu SAGA PARIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ofertou defesa, modalidade contestação no ID 183119051.
No mérito, aduz que não há falha na prestação de serviço, por isso inexiste responsabilidade por qualquer dano.
Defende que o autor confessa ter caído em buracos, fato que danifica o veículo; que não há o dever de restituir qualquer valor; que é inexistente o dano moral.
Aduz que o autor não esteve desassistido, pois o veículo foi consertado de maneira apropriada, sendo certo que nenhum dos vícios era irreparável.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 186471451 e 186471452, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 187588896, rejeitou as questões preliminares e determinou anotação da conclusão para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente anoto que a presente demanda se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo inegável a relação de consumo expressa pelo contrato de compra e venda de um veículo automotor, zero km, bem como a qualidade de fornecedores de produtos e serviços de todos os réus, e a de consumidor, atribuível ao autor.
Nesses termos, o presente feito será analisado sob as luzes principiológicas e normativas do Código de Defesa do Consumidor.
Então.
A controvérsia centra-se sobre a existência de vícios no produto vendido ao autor - veículo novo - que foi entregue ao requerente em 15/12/2022, pelo estabelecimento comercial da primeira requerida, como concessionária autorizada do fabricante.
O objetivo do requerente é ter abatimento do preço pela desvalorização do carro, ante os defeitos apresentados por ele; e ser ressarcido de eventuais danos morais e materiais.
A primeira ré foi a fornecedora do produto veículo em questão, e, nessa condição, está sob a carga da responsabilidade objetiva que lhe impõe a obrigação processual de comprovar que os vícios do produto não existiam ou que eles surgiram por exclusiva culpa do consumidor ou de terceiros.
Verifica-se que a venda do veículo ocorreu em novembro de 2022, com promessa de entrega do carro em 15 dias, o que não ocorreu, por falha na prestação de serviços da ré, que alegou problemas com o veículo que seria entregue, referente a um possível chassi duplicado, fato não comprovado, diga-se de passagem.
Após todo o atraso, o 1º requerido ofertou um outro veículo ao autor, o que foi aceito, recebendo o carro, finalmente, no dia 19/12/2022, mas o carro apresentou defeitos já na saída da concessionária ré, na injeção eletrônica e na potência do veículo, e no dia seguinte, apresentou problemas nos vidros dianteiros, que não subiam como deveriam, além disso apresentavam travamento no momento da subida, ou seja, houve problemas no sistema elétrico do carro.
De outra banda, os documentos e notas fiscais que acompanham a inicial revelam que o veículo voltou à concessionária para reparos por diversas vezes, desde a data da entrega, com vários tipos de problemas na parte elétrica e motor.
Ademais, o modelo vendido ao autor foi objeto de recall, conforme inclusive admitiu a parte ré, o que corrobora a existência de vício de fabricação do referido veículo.
Os réus alegam que o veículo não funcionou de forma adequada e ficou avariado porque caiu num buraco e porque se envolveu num acidente, o que não se revela factível, já que o carro apresentava problemas vários, desde que foi entregue, autorizando-se a conclusão de que os vícios já existiam, não sendo crível a tese da ré, no sentido de que foi o mau uso que acarretou os inúmeros problemas apresentados pelo veículo.
Quanto à desvalorização do carro, os réus alegam que ocorreu porque o veículo se acidentou, e isso causaria desvalorização, no entanto, conforme alinhavado acima, os defeitos que desvalorizam o veículo já existiam, e somente foram consertados mais de seis meses depois de entregue o veículo ao autor, ou seja, muito depois dos trinta dias estipulados na legislação.
Veja-se que apesar de ter sido comprado zero quilometro, o veículo entregue ao autor não tinha condições regulares de funcionamento, ficou mais de cem dias no total, dentro da concessionária, aguardando conserto, peças, etc., e apesar da boa vontade da parte ré, consertava-se um defeito e logo aparecia outro, voltando o carro para a concessionária, causando prejuízo ao autor, que ficou vários dias sem o veículo para se locomover.
Não é preciso ser perito engenheiro para se perceber que o veículo adquirido pelo autor, de fato, não tinha características de um veículo zero, pois as várias panes que apresentou foram graves, na parte elétrica, no motor, como se pode ver dos documentos juntados a inicial.
Também fica evidente que a ré não conseguiu reparar os vícios apresentados pelo veículo, pois com poucos dias o veículo voltava para a oficina, ou com novos defeitos ou com os antigos, pouco importa, fato é que não se pode admitir que um carro novo, recém-fabricado, zero quilometro, apresente tantos problemas, inclusive com a necessidade de troca de peças, com tão pouco tempo de uso.
Sabe-se, no mais, que o defeito apresentado em veículo novo se caracteriza como vício do produto que, não solucionado no prazo máximo de trinta dias, possibilita ao consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou; o abatimento proporcional do preço, conforme disposto no art. 18 do CDC.
O autor optou por pedir o abatimento proporcional do preço do veículo, defendendo o abatimento equivalente a 30% do valor da tabela FIPE, que seria R$ 23.250,00.
Vejamos.
Segundo lição do Professor James Eduardo Oliveira, in Código de Defesa do Consumidor, anotado e comentado, doutrina e jurisprudência, 5ª edição, pág. 286/287, em comentário ao referido inciso III do art. 18 do CDC, ,“(...) se a pretensão do consumidor for exercida via judicial, caberá ao juiz deduzir o valor do abatimento, partindo de critérios eventualmente propostos pelas partes, mas também em vista de outros critérios objetivos que eleger, de acordo com as suas regras da experiência e a finalidade precípua desta opção estabelecida na lei, que é a proteção do equilíbrio do contrato e a satisfação dos interesses legítimos do consumidor (BRUNO MIRAGEM, direito do consumidor, Revista dos Tribunais, 2008, p.17)”.
No caso em exame, não encontro razoabilidade em considerar como abatimento do preço do veículo, em razão de desvalorização, o percentual de 30% do seu valor de mercado, como pediu o autor, já que o carro, embora tenha apresentado inúmeros vícios de fabricação, encontra-se consertado, sendo utilizado de forma regular pelo autor, que inclusive não quis exercer a opção de resolver o contrato.
Ademais, o fato de ter sido consertado várias vezes não é fato apto a acarretar desvalorização do veículo, mesmo porque eventual comprador não tem como conhecer essa situação, já que o carro está funcionando normalmente.
Já eventual valor gasto pelo autor para o conserto do automóvel poderia ser interpretado como critério para abatimento do preço, no entanto, nesse caso, o autor não teve gastos, já que a concessionaria assumiu o prejuízo, pelo que se depreende da fala do próprio autor, que não juntou nenhum documento demonstrando pagamento dos referidos consertos.
Cito precedente nesse sentido: APELAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - PRESCRIÇÃO- VÍCIO NÃO SANEADO- DIREITO AO ABATIMENTO NO PREÇO COM A RESTITUIÇAO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONSERTO.
A reclamação proposta perante o PROCON obsta o curso do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.
Assim, sendo, não há decadência.
Se o fornecedor não sanou o vício existente no bem adquirido pelo consumidor, este tem o direto de abater, no valor pago, as despesas para o conserto do veículo e consequentemente tem o direito à cobrança das quantias despendidas, conforme prevê art. 18 do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.669071-8/001, Relator(a): Des.(a) Tibúrcio Marques , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2010, publicação da súmula em 13/12/2010).
Destarte, o pedido de abatimento do preço não tem como ser atendido, porque não houve desvalorização.
Já em relação ao dano moral, a solução é diversa.
Isso porque a simples inadimplência contratual, em regra, não dá causa a danos morais indenizáveis, pois se considera que os aborrecimentos com este tipo de negócio são normais e toleráveis ao homem médio que vive em sociedade.
Nada obstante, na hipótese, entendo que houve sim violação aos direitos de personalidade do autor, com a inadimplência contratual consistente em não garantir como boa a coisa vendida, ou seja, vender um veículo zero quilometro com defeito de fábrica, pois não é natural que veículos sem uso, saídos da concessionária para o primeiro dono, apresentem tantos defeitos em tão pouco tempo, e pior, que tais defeitos não consigam ser sanados com a facilidade que a lei exige, no prazo de trinta dias.
Os aborrecimentos causados com cada novo defeito apresentado pelo veículo e o tempo em que ficou sem poder usar o carro, apesar de a ré ter fornecido carro reserva por alguns dias, tudo isso demonstra a angústia e sofrimento pelos quais o autor passou, situações que vão muito além do simples aborrecimento, e caracterizam inegavelmente a violação aos seus direitos de personalidade do consumidor.
Em casos similares, aliás, outro não foi o entendimento do TJDFT: "CONSUMIDOR.
VEÍCULO NOVO.
DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANOS MORAIS.
O defeito apresentado em veículo novo caracteriza vício do produto, que, não solucionado no prazo máximo de trinta dias, possibilita ao consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou; o abatimento proporcional do preço.
O CDC exige do fornecedor, inicialmente, apenas a reparação do defeito.
No entanto, quando o vício no produto é sanado apenas em decorrência do ajuizamento de demanda judicial, o fornecedor não se isenta da responsabilidade pelos pedidos indenizatórios formulados pelo consumidor.
Os aborrecimentos decorrentes da aquisição de veículo novo, com defeito, em regra, não são passíveis de indenização por danos morais.
No entanto, quando a situação vivenciada abala a tranqüilidade cotidiana, pela demasiada perda de tempo que a solução do defeito demandou, tendo que permanecer durante longo prazo com um produto defeituoso, mostra-se cabível a indenização.
Ao adquirir um bem novo, gera-se a expectativa de ter um produto livre dos problemas de manutenção, que geralmente afetam os veículos usados"(Acórdão n.690281, 20070110947450APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013.
Pág.: 174). "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO.
INÚMEROS RETORNOS EM PERÍODOS VARIADOS À CONCESSIONÁRIA.
AFLIÇÃO.
GERA RESSARCIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PARÂMETROS.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS. 1.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) preconiza que os fornecedores de produtos são responsáveis solidários por eventuais prejuízos ocasionados ao consumidor. 2.
Inexiste violação ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal, se os termos constantes da r. sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 3.
Não há que se falar em nulidade do julgado pelo fato de haver decisão desfavorável ao posicionamento que o recorrente adota, porquanto a decisão foi devidamente fundamentada. 4. É notória a aflição psíquica sofrida pelo autor, pois o fato de comprar veículo novo e permanecer em incessante preocupação decorrentes da existência de defeitos variados no bem recém adquirido, além da frustração oriundo do vício em carro "zero", compromete a estabilidade psíquica e emocional, o que se mostra suficiente a embasar o pleito indenizatório. 5.
Mostrando-se proporcional o valor arbitrado, deve ser mantido, eis que atendem os critérios delineadores do quantum indenizatório. 6.
A correção monetária, em indenização por dano moral, incide a partir da sentença ou do acórdão que os arbitra, nos termos da Súmula n. 362 do STJ. 7.
Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, ex vi do art. 219 do Código de Processo Civil, porquanto constitui o devedor em mora. 8.
Recursos das rés desprovidos.
Apelo do autor parcialmente provido"(Acórdão n.648863, 20080110847008APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/01/2013, Publicado no DJE: 29/01/2013.
Pág.: 125).
Sobre o valor da indenização, sabe-se que não obedece a critério estrito de legalidade, até porque impossível a quantificação tabelada da dor presumida da vítima por violação à direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo, posto que impossível de equiparação econômica, bem como, ainda, visa punir a conduta do agente causador do dano, a fim de lhe imprimir aspecto pedagógico para que a conduta impugnada não torne a se repetir.
Atenta a tais diretrizes, e considerando a gravidade objetiva, a extensão do dano, o caráter pedagógico da reparação, as suscetibilidades da vítima e a capacidade econômica das partes, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, por entender, ainda, que esse valor é suficiente para satisfação do caráter pedagógico e compensatório da verba.
Por fim, quanto aos lucros cessantes, entende-se que o autor logrou demonstrar com os documentos juntados a inicial que exercia sim a atividade de motorista, devidamente cadastrado na UBER, ID 174150248.
Todavia, quanto aos valores, deverão ser apurados em liquidação de sentença, oportunidade em que se deverá oficiar a Empresa Uber para que informe o rendimento médio das corridas efetivamente realizadas pelo autor.
Considerando-se que o autor alegou ter ficado sem o carro por 100 dias; que admitiu que uma parte desse tempo teve carro reserva, a apuração do valor dos lucros cessantes levará em conta os 100 dias, descontados os dias que teve o carro reserva, no valor diário da média das corridas feitas nos cem dias anteriores à compra do veículo, que seria o valor aproximado dos valores que deixou de auferir com seu trabalho.
Em relação aos valores gastos com transporte de aplicativo, o autor não juntou qualquer comprovante dos valores gastos, logo, nesse tópico, o pedido improcede.
DISPOSITIVO Ante o exposto, face a argumentação ora expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: I - CONDENAR as requeridas, em solidariedade, a pagarem ao autor a indenização por danos morais sofridos, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida e acrescida de juros a contar da publicação desta sentença.
II – CONDENAR as rés, em solidariedade, ao pagamento dos lucros cessantes devidos ao autor, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma especificada na fundamentação da sentença.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, no valor correspondente a 10% do valor da condenação, na proporção de 30% a cargo do autor e 70% a cargo das requeridas.
A exigibilidade da verba em relação ao autor resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
16/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/12/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CORREA CRUZ em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718601-20.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) REQUERENTE: JOAO PEDRO CORREA CRUZ REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por JOAO PEDRO CORREA CRUZ em desfavor de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que em novembro de 2022 iniciou compra do veículo Citroen C3 Feel 1.0 perante a concessionária ré, tendo ficado acordada a entrega de seu veículo HB20 como forma de pagamento.
Defende que o prazo de entrega no veículo adquirido era de 15 dias, que não foi entregue no prazo sob o argumento de ter o chassi duplicado, que viu-se obrigado a utilizar serviço de motorista, motivo pelo qual a venda foi cancelada, tendo-lhe sido oferecido carro de modelo similar, tendo o autor aceitado.
Relata que tomou posse do veículo dia 19/12/2022, que desde então apresentou problemas mecânicos, como na injeção eletrônica, dificuldade de atingir alta velocidade e nos vidros, tendo sido encaminhado para conserto particular na no dia 20/12/22, tendo retornado com problemas no registro de combustível, paletas, vidros, alarme e freio de mão, motivo pelo qual retornou à oficina, mas retornou ainda com problemas.
Aduz que em 05/02/2023 colidiu com outro veículo, quando começou a apresentar forte cheiro de queimado, ficando o carro na oficina entre os dias 28/02/23 a 15/05/23, fato que lhe ocasionou prejuízos, pois estava trabalhando como motorista de aplicativo.
Defende que o veículo foi entregue dia 16/05 com os problemas solucionados.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação das requeridas a reparar os danos materiais decorrentes do vício do produto, equivalente a 30% do valor do veículo, de acordo com a tabela FIPE, no montante de R$ 23.250,00; b) a condenação ao pagamento de R$ 8.233,00 referente a lucros cessantes; c) a condenação ao pagamento de danos materiais referente a utilização de transporte por aplicativo, na modalidade passageiro, no valor de R$ 391,58; d) a condenação ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 179992765.
O réu PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA ofertou defesa, modalidade contestação no ID 178164022, alegando preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não é responsável pelo dano, que inexiste responsabilidade solidária; que os danos são oriundos de fato de terceiro; que não há vício de fabricação.
Sustenta a inexistência de provas de lucros cessantes ou de dano moral.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O réu SAGA PARIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ofertou defesa, modalidade contestação no ID 183119051.
No mérito, aduz que não há falha na prestação de serviço, por isso inexiste responsabilidade por qualquer dano.
Defende que o autor confessa ter caído em buracos, fato que danifica o veículo; que não há o dever de restituir qualquer valor; que é inexistente o dano moral.
Aduz que o autor não esteve desassistido, pois o veículo foi consertado de maneira apropriada, sendo certo que nenhum dos vícios era irreparável.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 186471451 e 186471452, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
De igual modo, a preliminar de Ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
23/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/02/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2024 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718601-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO CORREA CRUZ REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CORREA CRUZ em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 16:43
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:56
Deferido o pedido de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-73 (REQUERIDO).
-
11/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/11/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PEDRO CORREA CRUZ - CPF: *34.***.*70-81 (REQUERENTE).
-
05/10/2023 17:51
Outras decisões
-
04/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2023 07:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718601-20.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) REQUERENTE: JOAO PEDRO CORREA CRUZ REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) acostar aos autos procuração outorgada à patrona, tendo em vista que contrato de prestação de serviços advocatícios não substitui a procuração; b) a fim de facilitar a análise das provas, converter as imagens acostadas aos autos para o formato .pdf.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
11/09/2023 19:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712081-05.2023.8.07.0020
Condominio do Residencial Mirante Duo
Iracema Vaz dos Santos
Advogado: Taissa Correa Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 18:17
Processo nº 0711956-37.2023.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Melissa Domingues de Franca
Advogado: Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 19:53
Processo nº 0705964-28.2023.8.07.0010
Lucas Miguel Nunes Reis Ros
Daniel Ferreira da Silva
Advogado: Elaine Nunes Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 14:15
Processo nº 0705705-55.2022.8.07.0014
Yasmin Zago de Paiva
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 16:01
Processo nº 0749951-96.2023.8.07.0016
Mivalda Rosa Caiado
Ipanema Seguranca LTDA
Advogado: Frederico Horacio de Luiz Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2023 20:36