TJDFT - 0709938-80.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 08:03
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:54
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:51
Outras decisões
-
17/04/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:05
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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15/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 11:50
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:50
Outras decisões
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23/01/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/01/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:34
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:34
Outras decisões
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17/11/2023 13:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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29/09/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/09/2023 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
8.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração pois tempestivos, mas rejeito o referido recurso, mantendo-se inalterado a decisão de ID 149104920 por seus próprios fundamentos. 9.
A parte autora informa na inicial que (ID 146012342 - Pág. 3): "(...) não realizou a contratação do empréstimo abaixo descrito: De posse do documento fornecido pelo INSS (Consulta de Empréstimos Consignado), a autora que constatou a fraude em seu benefício; se viu privada de grande parte de seu benefício previdenciário, e via de consequência, privada de arcar com seus compromissos financeiros, restando prejudicado seu sustento e mantença de sua família. (...)" (negritos no original). 10.
Emende-se para esclarecer se a parte autora contratou, ou não, o empréstimo objeto de discussão. 11.
Emende-se, ainda, para esclarecer se o valor objeto do contrato de empréstimo discutido foi depositado em conta bancária da parte autora por meio da qual recebe a pensão pelo INSS, ainda que não contratado. 12.
Caso o valor tenha sido depositado na conta da parte autora e a parte autora informe que não contratou o empréstimo em questão, emende-se, também, para esclarecer se a parte requerente depositará em Juízo o valor correspondente ao valor objeto do contrato de empréstimo. 13.
Ao formular os pedidos, a parte autora requer "I. seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: BANCO PAN S.A.: contrato nº 332783299-8, datado de 31/01/2020, no valor de R$ 2.882,56 em 72 parcelas de R$ 80,51." (ID 146012342 - Pág. 17) (negritos no original). 14.
Requer, ainda, "II. a devolução de R$ 11.593,44 (onze mil quinhentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; III. caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação desentença, acrescidos de juros e correção monetária;" (ID 146012342 - Pág. 17) (grifos, negritos e destaques no original). 15.
Emende-se para esclarecer a parte autora se o que pretende é a declaração de inexistência do contrato indicado e, por consequência, dos débitos advindos do referido contrato. 16.
Se o caso for de declaração de inexistência do contrato indicado e, por consequência, dos débitos advindos do referido contrato, emende-se para esclarecer a expressão "o Requerido cobrou a mais da parte Autora,", o que seria a cobrança "a mais". 17.
De qualquer modo, emende-se a inicial para formular adequadamente e de forma objetiva e clara os pedidos (CPC, art. 319, IV). 18.
No mais, instrua-se a petição inicial com: I - cópia dos extratos bancários da conta por meio da qual a parte autora recebe a pensão pelo INSS, relativos ao: a) período de início do empréstimo discutido; b) ao mês antecedente ao período de início do empréstimo discutido; e c) aos 3 (três) meses subsequentes ao período de início do empréstimo discutido.
II - planilha discriminando os valores que entende que foram pagos indevidamente pela parte autora à parte requerida, mês a mês. 19.
A nova petição inicial substitutiva deverá ser apresentada em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 20.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
08/09/2023 23:01
Recebidos os autos
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08/09/2023 23:01
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2023 23:01
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 15:58
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/06/2023 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2023 16:23
Apensado ao processo #Oculto#
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20/06/2023 16:17
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:52
Apensado ao processo #Oculto#
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16/06/2023 14:48
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:39
Apensado ao processo #Oculto#
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16/06/2023 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
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16/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 21:51
Apensado ao processo #Oculto#
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13/06/2023 21:01
Recebidos os autos
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13/06/2023 21:01
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*20-97 (REQUERENTE).
-
13/06/2023 21:01
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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