TJDFT - 0709932-73.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:50
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:54
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/04/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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15/04/2024 13:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2024 02:17
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:42
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 15:08
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:08
Outras decisões
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23/01/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/01/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:57
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:57
Outras decisões
-
17/11/2023 16:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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03/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/09/2023 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
8.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração pois tempestivos, mas rejeito o referido recurso, mantendo-se inalterada a decisão de ID 148398112 por seus próprios fundamentos. 9.
A parte autora na inicial informa que (ID 146011427 - Pág. 3): "(...) não realizou a contratação do empréstimo abaixo descrito: De posse do documento fornecido pelo INSS (Consulta de Empréstimos Consignado), a autora que constatou a fraude em seu benefício; se viu privada de grande parte de seu benefício previdenciário, e via de consequência, privada de arcar com seus compromissos financeiros, restando prejudicado seu sustento e mantença de sua família. (...)" (negritos no original). 10.
Emende-se para esclarecer se a parte autora contratou, ou não, o empréstimo objeto de discussão. 11.
Emende-se, ainda, para esclarecer se o valor objeto do contrato de empréstimo discutido foi depositado em conta bancária da parte autora por meio da qual recebe a pensão pelo INSS, ainda que não contratado. 12.
Caso o valor tenha sido depositado na conta da parte autora e a parte autora informe que não contratou o empréstimo em questão, emende-se, também, para esclarecer se a parte requerente depositará em Juízo o valor correspondente ao valor objeto do contrato de empréstimo. 13.
Ao formular os pedidos, a parte autora requer "I. seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: BANCO PAN S.A.: contrato nº 346944159-0, datado de 17/05/2021, no valor de R$ 3.670,30 em 84 parcelas de R$ 85,67." (ID 146011427 - Pág. 17) (negritos no original). 14.
Requer, ainda, "II. a devolução de R$ 14.392,56 (quatorze mil trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; III. caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação desentença, acrescidos de juros e correção monetária;" (ID 146177075 - Págs. 17/18) (grifos e negritos no original). 15.
Emende-se para esclarecer a parte autora se o que pretende é a declaração de inexistência do contrato indicado e, por consequência, dos débitos advindos do referido contrato. 16.
Se o caso for de declaração de inexistência do contrato indicado e, por consequência, dos débitos advindos do referido contrato, emende-se para esclarecer a expressão "o Requerido cobrou a mais da parte Autora,", o que seria a cobrança "a mais". 17.
De qualquer modo, emende-se a inicial para formular adequadamente e de forma objetiva e clara os pedidos (CPC, art. 319, IV). 18.
No mais, instrua-se a petição inicial com: I - cópia dos extratos bancários da conta por meio da qual a parte autora recebe a pensão pelo INSS, relativos ao: a) período de início do empréstimo discutido; b) ao mês antecedente ao período de início do empréstimo discutido; e c) aos 3 (três) meses subsequentes ao período de início do empréstimo discutido.
II - planilha discriminando os valores que entende que foram pagos indevidamente pela parte autora à parte requerida, mês a mês. 19.
A nova petição inicial substitutiva deverá ser apresentada em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 20.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
08/09/2023 23:02
Recebidos os autos
-
08/09/2023 23:02
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2023 23:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/06/2023 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 14:41
Apensado ao processo #Oculto#
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16/06/2023 14:41
Apensado ao processo #Oculto#
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16/06/2023 14:40
Apensado ao processo #Oculto#
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16/06/2023 14:40
Apensado ao processo #Oculto#
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16/06/2023 14:40
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:40
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:39
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:39
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:39
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:39
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
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16/06/2023 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:37
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:37
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:37
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:37
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 21:51
Apensado ao processo #Oculto#
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13/06/2023 19:50
Recebidos os autos
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13/06/2023 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*20-97 (REQUERENTE).
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13/06/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2022 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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27/12/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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