TJDFT - 0714084-69.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:06
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (REU).
-
07/11/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MEIRE LUCIA LIMA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/10/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 13:08
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
09/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MEIRE LUCIA LIMA em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714084-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRE LUCIA LIMA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MEIRE LUCIA LIMA em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e HOSPITAL SANTA MARTA LTDA.
A autora afirma que é beneficiária do plano de saúde requerido; que necessitou de atendimento médico de urgência e foi constatado que se encontra com quadro de nefrolítiase com obstrução associado a pielonefrite, tendo a necessidade de realização de ATBterapia e desobstrução; que foi solicitada, pelo médico, a sua internação no hospital para a realização do tratamento adequado; e que o plano de saúde negou a autorização por estar no período de carência.
Requer tutela antecipada de urgência para que a parte ré seja compelida a cobrir todas as despesas médico-hospitalares resultantes da realização dos procedimentos identificados no relatório médico, como internação e a necessidade de procedimento cirúrgico.
Em sede de tutela definitiva requer o reconhecimento da nulidade da recusa tácita da ré em cobrir os custos dos procedimentos médico-hospitalares identificados no relatório médico por seguidas vezes; a ratificação da tutela provisória para obrigar a demandada a arcar com os custos correspondentes; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Foi deferida a tutela antecipada de urgência, conforme decisão de ID n. 165465654.
O primeiro requerido apresentou a contestação de ID n. 167388082, na qual alega que inexiste direito à internação hospitalar pelo plano de saúde durante o período de cumprimento de carência; que o atendimento emergencial é limitado às 12 (doze) primeiras horas do atendimento; que cumpriu integralmente as normas regulatórias que regem o seguimento de saúde suplementar, respeitando a carência contratual para internação hospitalar; e que inexiste dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O segundo requerido apresentou a contestação de ID n. 167869835, na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que providenciou a internação e o tratamento através da antibioticoterapia desde o dia 16/07, e, inclusive, realizou o procedimento cirúrgico solicitado pela Autora no dia 18/07, antes mesmo da autorização do plano de saúde; que a autorização para a internação foi determinada judicialmente para o primeiro réu cumprisse; que a autora obteve o atendimento; e que não praticou nenhum ato ilícito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A autora se manifestou em réplica (ID n. 171043887). É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido.
Da análise dos autos, verifica-se que o hospital requerido foi notificado da decisão judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada no dia 15/07/2023 (ID n. 165523131) e não cumpriu a determinação judicial, razão pela qual foi incluído no polo passivo da lide e foi proferida nova decisão (ID n. 165597192), na qual foi determinado diretamente ao hospital que procedesse a internação da parte autora e realizasse o tratamento necessário.
O hospital foi notificado no dia 17/07/2023 (ID n. 165659822) e somente realizou a cirurgia no dia 18/07/2023, ou seja, após nova determinação judicial.
Assim, considerando que a questão discutida nos autos submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores de serviços participantes da relação jurídica são legitimados a responder pela falha na prestação do serviço contratado.
Nesse sentido, o hospital que deixa de cumprir a determinação judicial de internação e realização do tratamento adequado possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o cumprimento da obrigação, pois é caracterizado como fornecedor (art. 3º do CDC), possuindo responsabilidade solidária com o plano de saúde.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Superada a análise da questão preliminar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito.
Princípio por dizer que a relação posta sob exame possui nítida natureza consumerista, já que os réus são fornecedores de serviços médicos e hospitalares, nos termos do art. 3º da Lei 8.078/90; a autora é consumidora, conforme art. 2º da mesma lei; sendo de adesão o contrato assinado entre as partes.
Assim, será a demanda analisada levando-se em conta os princípios protetivos do Código Consumerista.
Pois bem. É fato incontroverso, que as partes autora e primeiro réu assinaram contrato para prestação de serviços médicos e hospitalares, com vigência a partir de 01/07/2023, e que foi solicitada a internação da autora no Hospital requerido, em caráter de emergência, segundo relatório médico de ID n. 165460482, no dia 15/07/2023.
Incontroverso, ainda, que o primeiro réu negou autorização para internação e o tratamento necessário, por estar a autora em carência contratual.
Assim, conclui-se que o ponto nodal da lide cinge-se a verificar se o procedimento de urgência ou emergência está dispensado do cumprimento do período de carência exigido contratualmente, como insistentemente sustenta a ré.
Pois então.
Reza a lei 9.656/98, art. 35-C, que: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional." A situação demonstrada nos autos enquadra-se, inegavelmente, como procedimento de emergência, porquanto os procedimentos adotados em relação à parte autora ocorreram por implicarem último tratamento a intensa dor sofrida pela paciente, alegação demonstrada documentalmente pelo relatório médico juntado a inicial e já referido.
Neste sentido, verifico que o prazo de carência disposto no contrato não poderia ser licitamente exigido, nos termos da legislação já transcrita, porque é óbvio que uma situação que implica em emergência não pode ficar adstrita a qualquer prazo carencial, sob pena de inviabilização do próprio objeto do contrato. "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência".
Assim sendo, ilícitas são as estipulações contratuais que dispõe prazo de carência para internações de emergência, porque manifestamente abusivas, conforme o art. 51, IV, do Código Consumerista, reconhecendo-se, por conseguinte, ter a parte autora cumprido o requisito legal para ter direito à cobertura do plano quanto ao procedimento realizado.
Em abono: “CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
LEITO DE UTI.
TRATAMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
COBERTURA.
PRIMEIRAS 12 (DOZE) HORAS.
INADMISSIBILIDADE. 1. É certo que o médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, não comparecendo razoável negar ao postulante o acesso à internação e a todos os procedimentos necessários para a plena restauração de sua saúde. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que os planos de saúde não podem recusar atendimento em situação de urgência ou emergência, sob o pretexto de haver necessidade de cumprimento do período de carência. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1622868, 07025274320228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no PJe: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta incontroverso, também, que o segundo réu não realizou a internação e procedeu com os tratamentos necessários apenas após a decisão judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, de forma que, diante da negativa de cumprimento da determinação judicial, se tornou responsável pelo cumprimento da obrigação.
Quanto aos danos morais, contudo, entende-se que a hipótese não abrangeu qualquer violação aos direitos de personalidade da autora, já que a recusa em autorizar a internação não causou maiores danos, máxime porque foi deferida a liminar e a autora recebeu o tratamento médico necessário, logo, neste tópico, o pedido improcede.
Ademais, a recusa da parte ré fundou-se em interpretação de cláusula contratual válida até então, portanto, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJDFT conforme os recentes precedentes: APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO QUE EVOLUIU PARA INTERNAÇAO EM UTI PEDIÁTRICA.
EMERGÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO.
INTERESSE RECURSAL.
I - Ausente interesse recursal à Defensoria Pública quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o valor da causa é idêntico ao valor do proveito econômico, correspondente às obrigações de fazer e de pagar quantia.
II - A recusa pela ré de internação da autora, sob o argumento de que ela ainda estava no período de carência, foi ilícita, por se tratar de atendimento de emergência, resultante de agravamento das crises convulsivas, arts. 12, inc.
V, alínea "c", e 35-C, inc.
I, ambos da Lei 9.656/98.
Mantido o julgamento de procedência do pedido condenatório para a ré arcar com a despesas hospitalares da autora.
III - A recusa indevida de cobertura é ilícito contratual, que, por si só, não enseja compensação moral.
Os fatos vivenciados pela apelada-autora, embora tenham gerado angústia e ansiedade, não fugiram à normalidade a ponto de interferir no seu estado psicológico e emocional, com violação aos seus direitos de personalidade.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sentença reformada.
IV - Apelação adesiva da autora não conhecida.
Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1628690, 07403343120218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
ABUSIVIDADE.
RESOLUÇÃO Nº13/98 - CONSU.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O período de carência dos planos de saúde legalmente estipulado para hipótese de urgência ou emergência, conforme disposto no artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.656/1998, é de no máximo de 24 horas. 2.
Comprovada a urgência ou emergência da internação do paciente, o plano de saúde contratado é obrigado a garantir a cobertura, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/1998, por implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. 3. É abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura médica às primeiras 12 horas em caso de atendimento de urgência e emergência, não podendo a Resolução da CONSU nº 13/98 sobrepor à Lei Ordinária nº 9.656/98. 4.
A recusa de plano de saúde da autorização de tratamento, quando fundada em interpretação de cláusula contratual, não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar danos morais. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1613649, 07283938420218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Face todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para confirmar a tutela antecipada deferida, tornando definitiva a obrigação de fazer, para determinar ao primeiro réu que autorize e custeie o tratamento e internação da parte autora em leito do Hospital do segundo requerido, conforme prescrição médica, bem como determino ao segundo requerido que proceda à internação da parte autora e a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme decisões de ID n. 165465654 e n. 165597192.
Pela sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, considerando-se as balizas do art. 85, §§2º e 8º do CPC, sendo devido metade pela parte autora e metade pelos réus.
Transitada em julgado, nada mais requerido, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
11/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 06:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:12
Outras decisões
-
17/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2023 16:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
15/07/2023 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/07/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
-
15/07/2023 16:45
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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