TJDFT - 0709939-65.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 08:47
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 13/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:54
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:51
Outras decisões
-
16/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:06
Outras decisões
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20/03/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:03
Juntada de Petição de impugnação
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:18
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 14:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:25
Outras decisões
-
15/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:48
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:48
Outras decisões
-
17/11/2023 16:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
29/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/09/2023 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
8.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração pois tempestivos, mas rejeito o referido recurso, mantendo-se inalterado a decisão de ID 149005511 por seus próprios fundamentos. 9.
A parte autora informa na inicial que (ID 146013707 - Pág. 3): "(...) não realizou a contratação do empréstimo abaixo descrito: De posse do documento fornecido pelo INSS (Consulta de Empréstimos Consignado), a autora que constatou a fraude em seu benefício; se viu privada de grande parte de seu benefício previdenciário, e via de consequência, privada de arcar com seus compromissos financeiros, restando prejudicado seu sustento e mantença de sua família. (...)" (negritos no original). 10.
Emende-se para esclarecer se a parte autora contratou, ou não, o empréstimo objeto de discussão. 11.
Emende-se, ainda, para esclarecer se o valor objeto do contrato de empréstimo discutido foi depositado em conta bancária da parte autora por meio da qual recebe a pensão pelo INSS, ainda que não contratado. 12.
Caso o valor tenha sido depositado na conta da parte autora e a parte autora informe que não contratou o empréstimo em questão, emende-se, também, para esclarecer se a parte requerente depositará em Juízo o valor correspondente ao valor objeto do contrato de empréstimo. 13.
Ao formular os pedidos, a parte autora requer "I. seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: BANCO CETELEM S.A.: contrato nº 22-831016897/18, datado de 12/06/2018, no valor de R$ 4.288,79 em 72 parcelas de R$ 106,55." (ID 146013707 - Pág. 17) (negritos no original). 14.
Requer, ainda, "II. a devolução de R$ 15.343,20 (quinze mil trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; III. caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária;" (ID 146013707 - Pág. 17) (grifos e negritos no original). 15.
Emende-se para esclarecer a parte autora se o que pretende é a declaração de inexistência do contrato indicado e, por consequência, dos débitos advindos do referido contrato. 16.
Se o caso for de declaração de inexistência do contrato indicado e, por consequência, dos débitos advindos do referido contrato, emende-se para esclarecer a expressão "o Requerido cobrou a mais da parte Autora,", o que seria a cobrança "a mais". 17.
De qualquer modo, emende-se a inicial para formular adequadamente e de forma objetiva e clara os pedidos (CPC, art. 319, IV). 18.
No mais, instrua-se a petição inicial com: I - cópia dos extratos bancários da conta por meio da qual a parte autora recebe a pensão pelo INSS, relativos ao: a) período de início do empréstimo discutido; b) ao mês antecedente ao período de início do empréstimo discutido; e c) aos 3 (três) meses subsequentes ao período de início do empréstimo discutido.
II - planilha discriminando os valores que entende que foram pagos indevidamente pela parte autora à parte requerida, mês a mês. 19.
A nova petição inicial substitutiva deverá ser apresentada em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 20.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
08/09/2023 23:00
Recebidos os autos
-
08/09/2023 23:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/09/2023 23:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/06/2023 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:18
Apensado ao processo #Oculto#
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20/06/2023 16:17
Apensado ao processo #Oculto#
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20/06/2023 16:17
Apensado ao processo #Oculto#
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20/06/2023 16:17
Apensado ao processo #Oculto#
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20/06/2023 16:16
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:52
Apensado ao processo #Oculto#
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16/06/2023 14:48
Apensado ao processo #Oculto#
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16/06/2023 14:39
Apensado ao processo #Oculto#
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16/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 21:51
Apensado ao processo #Oculto#
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13/06/2023 21:01
Recebidos os autos
-
13/06/2023 21:01
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*20-97 (REQUERENTE).
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13/06/2023 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/12/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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