TJDFT - 0707845-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de VERANILDO NUNES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 18:37
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:27
Deferido o pedido de VERANILDO NUNES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*35-04 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 12:27
em cooperação judiciária
-
27/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:24
Outras decisões
-
20/09/2024 14:24
em cooperação judiciária
-
19/09/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:56
Deferido o pedido de VERANILDO NUNES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*35-04 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:02
Deferido o pedido de VERANILDO NUNES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*35-04 (EXEQUENTE).
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07/06/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:28
Deferido o pedido de VERANILDO NUNES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*35-04 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/05/2024 20:26
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 20:55
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 09:49
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:49
em cooperação judiciária
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08/11/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 22:17
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de VERANILDO NUNES DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707845-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERANILDO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por VERANILDO NUNES DOS SANTOS em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata o autor que adquiriu, em 05/01/2020, junto à ré, pacote de viagem para a cidade de Rio de Janeiro, pelo período de 16/10/2020 a 23/10/2020, pelo valor de R$ 1.409,99 (mil, quatrocentos e nove reais e noventa e nove centavos), pago por meio de cartão de crédito, dividido em 10 parcelas.
Alega que em razão da pandemia do coronavírus não conseguiu realizar a viagem, providenciando o devido cancelamento.
Aduz que lhe foi disponibilizada uma carta de crédito no valor de R$ 1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta reais).
Afirma que remarcou a viagem para o dia 16/10/2021 com retorno para o dia 23/10/2021, entretanto, tendo em vista que não conseguiu férias no período mencionado, requereu mais uma vez a remarcação, antecipando-a para o mês de setembro de 2021, mês em que marcou suas férias, no período de 16/09/2021 a 21/09/2021.
Aduz que não recebeu retorno da empresa requerida quanto à confirmação da remarcação, e que foi negada ao argumento de que deveria ter realizado a remarcação com meses de antecedência.
Afirma que, diante de tal negativa, entrou em contato com empresa requerida e lhe foi informado que teria até o dia 30/04/2022 para remarcar a viagem sem data estipulada.
Assevera que remarcou, mais uma vez, para o período entre 16/09/2022 a 21/09/2022, e que lhe foi informado que que deveria efetuar o pagamento de uma cotação, devido a remarcação, no valor de R$ 1.397,00 (mil, trezentos e noventa e sete reais), a qual pagou com cartão de crédito, dividida em 10 vezes.
Afirma que, em 31/07/2022, recebeu uma ligação da requerida afirmando que não faria mais jus a viagem, tendo em vista que o prazo para utilização do voucher teria vencido.
Aduz que lhe foi informado que receberia somente o reembolso da cotação, não fazendo jus ao reembolso do valor pago pelo pacote de viagens.
Por essas razões, requer a condenação da ré na obrigação de realizar o reembolso integral, na quantia de R$ 1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta reais), bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso vertente, pois a ré é fornecedora de produtos do qual pretendia a parte autora se utilizar como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Frise-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Nesta linha de raciocínio, cumpre destacar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, ocorre no caso concreto a incidência dos mecanismos de dinâmica probatória supracitados, viabilizando-se a transferência do referido encargo à parte requerida.
Isso porque a parte autora logrou êxito em demonstrar o vínculo jurídico entre as partes (Id. 152578795).
Além disso, o autor apresentou áudios de ligações junto à requerida, nos quais requer a rescisão contratual sem aplicação de multa (Ids.152584284 e 152584285), com a devolução dos valores pagos.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se faz jus a parte requerente ao reembolso da quantia paga pelo pacote, em razão da impossibilidade de embarque no dia contratado, por razões alheias à sua vontade.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte demandada deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta, sendo assim, sua condenação é medida que se impõe.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelo autor ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos a existência de relação jurídica entre partes bem como pela ausência de impugnação específica (art. 374, II do CPC/2015), que o autor adquiriu pacote de viagem, para os dias 16 a 23/10/2020, pelo valor de R$ 1.409,99 (mil, quatrocentos e nove reais e noventa e nove centavos) (Id. 152578795).
Não tendo a ré apresentado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito do autor, aplica-se a regra constante do art. 389 do Código Civil, que assim dispõe: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Assim, diante da revelia da ré, que gerou a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial, a procedência do pedido relativa à devolução da quantia paga é medida que se impõe.
Ademais, caberia à parte requerida, na qualidade de devedora da obrigação de prestação de serviços de turismo, provar que cumpriu regularmente suas obrigações contratuais, consistentes na disponibilização de transporte aéreo e hospedagem em favor da autora, na forma pactuada.
Contudo, desse ônus a requerida não se desincumbiu.
Outrossim, a parte requerida também não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar a existência de alguma causa excludente de responsabilidade, de modo a justificar o seu inadimplemento contratual.
Destaca-se que a ré recebeu o feito no estado em que se encontrava, juntou manifestação, mas não apresentou nenhuma prova que extinguisse o direito do autor.
Entende-se que empresa do porte da ré deve gerir as problemáticas internas a fim de não prejudicar a prestação de serviço, nem causar prejuízos aos usuários.
Tratando-se de relação de consumo, a hipótese sub judice é disciplinada pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, os quais exigem que o fornecedor ou prestador de serviço (empresa) seja diligente na execução de seus serviços, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (inciso VI do artigo 6º da Lei 8.078/90). É dever do fornecedor de serviços prestar informações claras ao consumidor, conforme Política Nacional de Consumo, nos termos do artigo 4° do CDC.
Logo, a condenação da ré a restituir à parte autora a totalidade do valor pago em relação ao pacote de viagem adquirido, no valor de R$ 1.409,99 (mil, quatrocentos e nove reais e noventa e nove centavos) é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao dano moral pleiteado, como é cediço, o injusto apto a desencadear o abalo extrapatrimonial deve pautar-se em dissabores de tamanha monta que afetem os atributos ínsitos da personalidade, tal qual a honra subjetiva, restando claro que a parte lesada de tal modo tenha a consagrada perda inquantificável, porém significativa e expressiva de tal modo a abalar seu padrão psíquico, causando-lhe constrangimento e dor, o que não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.409,99 (mil, quatrocentos e nove reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/07/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/07/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de VERANILDO NUNES DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/07/2023 16:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 09:41
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 20:25
Recebidos os autos
-
24/05/2023 20:25
Deferido o pedido de VERANILDO NUNES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*35-04 (REQUERENTE).
-
19/05/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 08:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de VERANILDO NUNES DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2023 06:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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