TJDFT - 0707383-95.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 13:37
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707383-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA SAMPAIO CERQUEIRA REQUERIDO: CAMILA VALADARES MICROPIGMENTAÇÃO E ESTÉTICA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por VALÉRIA SAMPAIO CERQUEIRA em desfavor de CAMILA VALADARES MICROPIGMENTAÇÃO E ESTÉTICA, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais alegadamente suportados, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
O juiz é o destinatário último da prova (arts. 370 e 371 do CPC), a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
A prova é eminentemente documental e considerando que as partes não justificaram a necessidade de produção de prova oral, sendo as provas constantes dos autos suficientes para o deslinde da demanda, passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso dos autos, a parte autora aduz que realizou alguns procedimentos estéticos com a requerida, porém, o tratamento não alcançou o resultado esperado.
Alega, ainda, ter sido destratada pela requerida e que o fato lhe causou diversos constrangimentos e transtornos, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
Quanto ao procedimento realizado em dezembro de 2022, o vício se manifestou logo após a execução do serviço.
A partir de então tinha o consumidor o prazo de 30 dias para reclamá-lo, conforme preceitua o art. 26, inc.
I, do CDC.
Dessa forma, considerando que não há qualquer prova da existência de garantia contratual e que a autora somente ingressou com a presente demanda em 09/06/2023, após o término do prazo decadencial de 30 dias, não há dúvidas de que seu direito de reclamar pelo vício foi atingido pela decadência.
O CDC adota como regra a responsabilidade civil objetiva, segundo a qual, fundada no risco da atividade, o fornecedor deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC).
Essa responsabilidade, contudo, comporta excludentes.
Nesse sentido, o art. 14, § 3º, do CDC, dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços é excluída quando o defeito inexiste ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese, não se verifica o alegado defeito na prestação de serviços.
Da análise do vídeo carreado aos autos pela requerida, verifica-se que não há qualquer agressividade por parte da funcionária e que a autora não demonstra qualquer insatisfação com o resultado do serviço prestado.
Quanto à suposta falha na prestação do serviço de pintura de unha do pé e extração de cutícula, além de não encontrar amparo na prova dos autos, trata-se de risco inerente ao procedimento estético e previsível, o que me permite concluir que o alegado dano sofrido não configura falha na prestação do serviço ofertado pela ré.
Assim, em face da decadência e da conclusão pela não configuração de falha do serviço, também não há que se falar em dano moral.
Diante do exposto, quanto ao primeiro procedimento, RECONHEÇO, de ofício, a decadência do direito da autora em reclamar pelos alegados vícios e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Julgo improcedentes os demais pedidos e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/09/2023 10:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023.
-
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 12:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023.
-
21/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/08/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 01:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:53
Outras decisões
-
12/06/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/06/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715811-75.2023.8.07.0003
Siga Credito Facil LTDA
Natalia Marques de Oliveira
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 12:56
Processo nº 0717117-28.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 127 ...
Felipe Pessoa Pinheiro
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 14:34
Processo nº 0000672-77.2016.8.07.0001
Fatima Junqueira Barreto
Jose Augusto da Silva Florindo
Advogado: Deusdedita Souto Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 15:21
Processo nº 0727840-60.2023.8.07.0003
Cristiane Vila Nova Vitorino
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Quezia Alcantara Vila Nova
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 21:09
Processo nº 0715991-19.2022.8.07.0006
Itau Unibanco S.A.
E de Casa Supermercado Eireli
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 14:30