TJDFT - 0727840-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727840-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE VILA NOVA VITORINO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO A parte executada efetuou depósito id. 192498633, de R$ 1.700,00, em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Assim, expeça-se alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária em nome da exequente indicada na petição de id. 193158797.
Após, nada mais sendo requerido, será reputada cumprida integralmente a obrigação de pagar, ficando extinta a execução, devendo os autos serem arquivados, com as baixas pertinentes, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:14
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:14
Outras decisões
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16/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 15:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 19:03
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de CRISTIANE VILA NOVA VITORINO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727840-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE VILA NOVA VITORINO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por CRISTIANE VILA NOVA VITORINO em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes já qualificadas.
Narra a parte autora que é usuária das redes sociais vinculadas à ré, com perfil @cristinanevilanova32, desde 2014.
Aduz que, no dia 16 de agosto de 2023, teve sua conta invadida de forma fraudulenta e que recebeu contato da ré, por e-mail, informando uma alteração no endereço eletrônico vinculado à rede social Instagram.
Afirma que, logo após o recebimento do e-mail, seu acesso foi bloqueado e não retornou até o momento do ajuizamento do feito.
Relata que sua conta foi invadida por golpista que modificou os dados de acesso à conta @cristinanevilanova32, vinculando novo e-mail, desconhecido da autora.
Alega que, após a mudança na conta, os invasores se utilizaram da imagem, nome e CPF da requerente para aplicação do golpe PIX.
Relata que foi enviado chave de PIX para um de seus contatos, que antes de efetuar o depósito, teve o cuidado de averiguar o titular da conta e verificou não se tratar da requerente, e sim de Gilson Quirino Silva, e só devido a isso não caiu no golpe aplicado.
Assevera que realizou procedimento de comunicação de invasão ao suporte da plataforma com gravação de vídeo, foto, conforme solicitado pela requerida, porém não houve retorno.
Formalizou, então, o registro de boletim de ocorrência junto à 23ª Delegacia de Polícia.
Por essas razões, requereu, a título de tutela de urgência, o restabelecimento do perfil com acesso ao usuário @cristinanevilanova32, ou exclusão da conta no prazo de 48h, bem como a confirmação da tutela, com a condenação da ré a reativar a conta ou excluí-la e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida, consoante decisão Id. 171152506.
Em contestação, a ré afirma que tão logo citado e intimado dos termos da presente demanda, a requerida contatou o Provedor de Aplicações do Instagram, que é o único com capacidade e gerência sobre o serviço, e foi informado que a conta @cristianevilanova32 apresentava indícios de comprometimento e foi incluída em “ponto de verificação”, retirando o acesso de terceiros à conta.
Alega que, portanto, o acesso do invasor foi retirado e a conta está segura, apenas aguardando a indicação de um e-mail seguro.
Aduz que o provedor informou que a autora poderá restabelecer o acesso à conta em questão, sendo necessário apenas que seja indicado pela autora um e-mail seguro, ou seja, e-mail este que não esteja e/ou jamais esteve vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram, conforme exposto em petição supracitada.
Alega, ainda, que caberia à autora tomar as medidas de segurança recomendadas no Termo de Uso do serviço Instagram para proteção de sua conta.
Afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, desse modo, não resta configurado o direito ao dano moral.
Defende, por fim, a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, a autora impugna as alegações da ré.
Declara, também, que a conta no Instagram da requerente ficou em poder dos golpistas por 02 (dois) meses, tempo suficiente para que estes enviassem mensagens para todos os seus contatos oferecendo ofertas de PIX com retorno imediato, inclusive a conta ainda está ativa até a presente data.
Aduz que recuperar e manter o perfil hackeado, após dois meses em poder dos golpistas, só iria trazer mais dissabores além dos já suportados, e, diante disso, requer a exclusão em definitivo da conta @cristinanevilanova32.
Por fim, repisa os argumentos apontados à inicial e requer a procedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, a controvérsia deve ser dirimida sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
No que tange ao mérito, o cerne da controvérsia perpassa em aferir se a fraude ocorreu ou não por falha na prestação do serviço por parte da ré.
Incontroverso que a conta do Instagram @cristinanevilanova32 da parte autora foi utilizada por terceiro, o qual simulou ser o titular da conta para tentar realizar golpes em amigos e familiares, solicitando transferências por chave PIX.
A Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), em seu art. 6º, incisos VI e VII, dispõem que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e, dentre outros, os princípios da segurança e proteção.
O art. 42 prescreve ainda “o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”.
De acordo com o art. 44 da LGPD, “o tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais: ...
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”.
Por fim, o parágrafo único do art. 44 prevê que responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.
Caberia, portanto, à ré comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mas não se desincumbiu deste ônus, se limitando a alegar genericamente que não cometeu ato ilícito.
Extrai-se dos autos a falha no dever de segurança da ré, ao deixar de adotar “medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão”.
Ademais, a demora da ré em restabelecer a conta da autora, bem como tomar providências para evitar a concretização de golpes pelos terceiros invasores denotam falha na prestação dos serviços da ré.
Assim, as provas dos autos dão conta de que houve falha na prestação dos serviços da ré, de modo que deve responder pelos eventuais danos sofridos pela autora.
No caso dos autos, restou demonstrado que a conta da autora, mantida na rede social administrada pela ré, foi invadida por terceiros que utilizaram o nome e a imagem da autora para tentar enganar os seus seguidores com suposto investimento rentável, inclusive solicitando valores através de Pix.
Em que pese não exista prova de que algum seguidor da autora tenha sido vítima do golpe, houve violação aos atributos da personalidade da autora, na medida em que teve seus dados, fotos e informações pessoais acessadas por terceiro, além de ter experimentado constrangimento perante seus seguidores.
A propósito, vale transcrever o julgado a seguir: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PERFIL DE REDE SOCIAL HACKEADO.
APLICAÇÃO DE GOLPES EM TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEMORA NA RECUPERAÇÃO DO ACESSO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização a título de danos morais e quanto ao pedido de obrigação de fazer de recuperação da conta em rede social, foi reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, extinguindo o processo, sem resolução do mérito. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer de recuperação da conta em rede social cumulado com o pedido condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora noticiou que é titular de perfil na rede social da requerida.
Esclareceu que seu perfil é pessoal e reúne 39 publicações, fotos de família, do filho, esposo e da própria requerente, os quais estão disponíveis aos 1.363 (mil trezentos e sessenta e três) seguidores que possui no perfil.
Narrou que no dia 25/07/2022 teve seu perfil na rede social da ré hackeado por criminosos, os quais tiveram acesso exclusivo ao seu perfil aos seus dados pessoais e estão utilizando o "Chat" para aplicar golpes nos seguidores, solicitando transferências bancárias/dinheiro se passando pela requerente, fato este objeto de registro de Boletim de Ocorrência Policial nº 119.739/2022 - 23ª DP.
Afirmou que uma de suas seguidoras transferiu o valor de R$ 90,00 (noventa reais) para os criminosos acreditando estar beneficiando a autora.
Alegou que ao perceber que seu perfil estava sendo utilizado por golpistas, iniciou os procedimentos dentro da plataforma da rede social para buscar a recuperação do acesso, contudo, os criminosos alteraram o e-mail de acesso e número de telefone cadastrados na plataforma impossibilitando a recuperação.
Sustentou não ter conseguido recuperar sua conta e evitar a utilização da sua imagem na aplicação de golpes, o que lhe causa angústia por saber que terceiros permanecem enviando mensagens fraudulentas em seu nome, razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de recuperar seu perfil e ser indenizada pelos danos experimentados. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da recorrente, uma vez que dos documentos juntados ao processo (carteira de trabalho de ID 44781735 e declaração da Receita Federal de ID 44781736) se extrai a hipossuficiência alegada.
Apresentadas contrarrazões no ID 44781742. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal repousa na existência de dano moral indenizável.
Em suas razões recursais, a autora alegou que houve falha de segurança da Recorrida que permitiu a invasão e manutenção do acesso de terceiros.
Afirmou que a requerida possui meios para identificar o acesso ao perfil por dispositivo diferente, barrando-o e assim evitar a alteração dos dados de recuperação da conta, todavia, mesmo com condições de aplicar sistemas de segurança eficientes, nada providenciou para evitar o ocorrido.
Sustentou que houve danos substanciais a sua imagem e credibilidade causados pelos golpes aplicados nos seguidores, inclusive, uma vítima transferiu valores aos criminosos crendo estar beneficiando à Recorrente.
Defendeu que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a Recorrida, ciente das fraudes, não suspendeu o perfil temporariamente, somente tendo resolvido o problema após 53 (cinquenta e três) dias do registro de sua reclamação.
Aduziu que sua credibilidade ficou severamente prejudicada, seu nome e sua palavra desacreditados, de forma que a situação vivenciada extrapola a média de dissabores do cotidiano, devendo ser considerado dano moral presumido para os fins da presente ação.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a Recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). 6.
No caso em concreto, demonstrado que a conta da autora, mantida na rede social requerida, foi invadida por terceiros que aplicaram golpes em alguns de seus seguidores, além de ficar sem acesso ao seu perfil, conforme se verifica do conjunto probatório juntado aos autos.
Verifica-se, do documento de ID 44781639, que a Recorrida foi cientificada, no dia 28/07/2022, de que a conta da autora na rede social foi invadida e que terceiros de má-fé estavam utilizando o perfil para aplicar golpes, documento este não impugnado especificamente em defesa.
Entretanto, apenas no dia 19 de setembro de 2022 a autora recuperou seu perfil na rede social, consoante afirmado pela Requerida em sua peça de defesa (ID 44781657 - Pág. 1). 7.
No ponto, a demora da ré em verificar o ocorrido e auxiliar a autora na recuperação do perfil com celeridade, ciente que a conta foi "hackeada" por terceiros golpistas, evidencia a falha na prestação de serviço, porquanto a atuação com brevidade evitaria, ao menos em parte, as fraudes relatadas pela autora na inicial.
Cabia a Recorrida provar que a invasão ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, ônus que não se desimcumbiu, posto não ter demonstrado que seus sistemas de segurança são invioláveis ou que a autora desrespeitou as normas de segurança da rede, de forma que se aplica ao caso, nos termos do art.14 do CDC, a responsabilidade objetiva da Requerida.
Ainda que a violação decorresse de comportamento da vitima, há necessidade de suspender com brevidade o perfil, de modo a evitar danos materiais e morais inerentes ao indevido uso da imagem da consumidora. 8.
O dano moral é a ofensa ou violação da esfera extrapatrimonial da pessoa física ou jurídica.
A Recorrente sofreu transtornos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, porquanto teve seus dados, fotos e informações pessoais acessados por terceiro, além de ter experimentado constrangimento perante seus seguidores, o qual poderia ter sido minimizado caso a Recorrida tivesse prestado o auxílio necessário para a recuperação da conta de forma rápida ou, ao menos, a desativação temporária do perfil. 9.
Para fixação da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
Considerados os parâmetros explicitados, a fixação de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se razoável e suficiente à reparação civil. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, à autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 11.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita e da ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1698570, 07220988820228070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no PJe: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
Outrossim, em virtude de não se opor a ré ao restabelecimento da conta do Instagram cristinanevilanova32, e tendo em vista a falta de interesse da parte autora na reativação da conta, procede o pedido da autora no que tange ao pedido de exclusão da mencionada conta do Instagram.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a promover a exclusão definitiva da conta do Instagram cristinanevilanova32, bem como a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre a quantia deverá incidir correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de CRISTIANE VILA NOVA VITORINO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 19:47
Juntada de Petição de impugnação
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25/10/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/10/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 02:28
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CRISTIANE VILA NOVA VITORINO em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 08:51
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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01/10/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727840-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE VILA NOVA VITORINO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 25/10/2023 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA15_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2023 21:10:05. -
21/09/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727840-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE VILA NOVA VITORINO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Sendo inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional, mediante o ajuizamento da ação numa Vara Cível.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/09/2023 13:32
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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