TJDFT - 0727001-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 22:22
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 15:26
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de EDILUCIA ALEXANDRINA LIMA GANDARELA em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727001-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILUCIA ALEXANDRINA LIMA GANDARELA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA, ALEANDRO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por EDILUCIA ALEXANDRINA LIMA GANDARELA em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA e ALEANDRO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que o contrato de consórcio, proposta n. 622437, Grupo 2043, no valor de R$ 350.662,20 (trezentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), já se encontra rescindido e, portanto, pleiteia a declaração de nulidade da cláusula que obriga aguardar o encerramento do grupo ou sorteio para receber de volta o valor pago, e a restituição imediata do valor de R$ 24.228,39 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Dispõe o artigo 292, II do CPC que, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será do ato ou o de sua parte controvertida.
Portanto, ainda que a autora não requeira expressamente a nulidade do contrato, arguindo que este já se encontra rescindido, pugnou pela nulidade da cláusula que obriga aguardar o encerramento do grupo ou sorteio para receber de volta o valor pago, a fim de receber a restituição imediata.
Com efeito, o litígio tem por objeto a validade do ato jurídico consistente no contrato de consórcio que não admite a restituição de imediato das parcelas pagas, tendo a autora fundamentado o seu pedido na falha da prestação do serviço pela demandada, sob o argumento de que "(...) a vendedora da Ré, de maneira clara e objetiva, enganou a Autora, prometendo ao mesmo “garantia de contemplação em 1 mês” (palavras do vendedor), que este teria seu imóvel em poucos dias!(...)".
Dessa forma, o proveito econômico que a demandante pretende obter supera em muito o valor de alçada dos Juizados Especiais, previsto no artigo 3º da Lei n. 9.099/95, sendo manifesta a incompetência, razão pela qual a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Neste sentido vale transcrever o seguinte julgado TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
VALOR DA CAUSA.
TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de nulidade de contrato de consórcio e condenatória em restituição de valores.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais para processar a demanda. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Competência dos Juizados Especiais.
Valor da causa.
Na forma do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo.
A pretensão da autora consiste na nulidade de contrato de consórcio, no valor total de R$ 350.662,20 (ID 43334758).
O valor da causa deve corresponder ao valor total do negócio jurídico, na forma do art. 292, inciso II, do CPC.
A situação não é semelhante àquela em que a parte busca apenas a repetição de valores indevidos, em que o valor da causa é calculado pelo proveito econômico.
No caso, em virtude do pedido de nulidade do contrato, o valor da causa é o valor total do negócio jurídico que se pretende a anulação.
Assim, tendo em vista que o valor do contrato supera o limite legal previsto na Lei 9.099/1995, deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o causa.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma (Acórdão 1434032, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede.
Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1682177, 07304235220228070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, o valor da causa ultrapassa o teto estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, de modo que este Juízo é incompetente para o julgamento da demanda, devendo a autora, se assim entender, ajuizar a ação numa das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Ressalta-se que a presente demanda assemelha-se à anteriormente distribuída neste Juízo sob o n. 0730423-52.2022.8.07.0003, extinta sem resolução do mérito em razão da incompetência deste Juízo para processar e julgar processo com valor da causa superior ao limite de alçada dos Juizados Especiais.
Consta ainda naqueles autos que a autora interpôs recurso inominado, o qual foi conhecido, mas não provido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 3º, inciso I e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Certifique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 19:37
Recebidos os autos
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05/09/2023 19:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/08/2023 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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