TJDFT - 0724320-17.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 15:45
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0724320-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: JEFRESON CESAR VERAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, ante a ausência de indicação de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921,III do CPC, SUSPENDAM-SE os autos até 05/03/2025 (contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0724320-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: JEFRESON CESAR VERAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 20:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 20:39
Indeferido o pedido de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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02/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
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18/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 21:37
Recebidos os autos
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11/10/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724320-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: JEFRESON CESAR VERAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 167349440 (R$ 3.082,37 ), em favor do exequente.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, com a indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:18
Outras decisões
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12/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0724320-17.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Polo passivo: JEFRESON CESAR VERAS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 17:38:08.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
06/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JEFRESON CESAR VERAS SILVA em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de JEFRESON CESAR VERAS SILVA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:42
Decorrido prazo de JEFRESON CESAR VERAS SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
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09/03/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 20:46
Recebidos os autos
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01/03/2023 20:46
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/02/2023 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 23:19
Recebidos os autos
-
24/01/2023 23:19
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
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20/12/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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