TJDFT - 0709059-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 13:27
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA PINTO em 04/12/2023 23:59.
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12/11/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 06:48
Recebidos os autos
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07/11/2023 06:48
Denegada a Segurança a ROBSON FERREIRA PINTO - CPF: *14.***.*98-68 (IMPETRANTE)
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18/10/2023 04:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/10/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 11/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA PINTO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:37
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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10/09/2023 22:44
Expedição de Mandado.
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09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709059-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Requerente: ROBSON FERREIRA PINTO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Recebo a emenda de ID 171001052 e documentos anexados.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para suspensão do ato de desclassificação no processo seletivo para conselheiro tutelar.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o impetrante que enviou todos os documentos exigidos para a etapa de análise de documentação e registro de candidatura, mas foi desclassificado quanto a comprovação de experiência na área da criança e do adolescente.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não se vislumbra presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Vejamos.
O Edital nº 01, de 05 de maio de 2023 (ID 171001053) estabeleceu em seu item 12 a relação de documentos comprobatórios que devem ser enviados pelo candidato aprovado na prova objetiva para fins de registro de candidatura.
A análise da avaliação de documentos (ID 168204770) demonstra que o impetrante teve a sua candidatura indeferida em razão das certidões negativas cível e criminal não corresponderem à Justiça do Distrito Federal e também devido a entidade emitente da declaração não ser cadastrada junto aos Conselhos especificados no edital.
O impetrante não anexou a resposta ao recurso interposto, apesar de determinado, portanto, a análise se aterá aos documentos que constam nos autos.
No caso, o tópico 12.1, item 7 do edital (ID 171001053, pág. 14) dispõe que a declaração apresentada para fins de comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente deve ser emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria.
A declaração apresentada foi emitida pela Instituição Centro Cultural Dançar é Arte (ID 168204764), indicando o registro no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente ou Conselho de Assistência Social nº “Portaria. 164 de 15 de outubro de 2021”.
No entanto, o réu indeferiu a documentação justificando que a entidade não está cadastrada, não tendo o impetrante comprovado tempestivamente que esse registro concedido no ano de 2017 se encontra regularmente ativo, requisito imprescindível nos moldes do edital.
Ressalta-se que durante o período recursal não é permitida a complementação de documento faltante, conforme item 2.3.1 do edital nº 8 (ID 171001054), assim, não prospera a alegação quanto a juntada do registro no momento da interposição de recurso.
Já quanto as certidões cível e criminal da Justiça do Distrito Federal, o próprio impetrante reconhece não ter encaminhado as certidões corretas (ID 171001052, pág. 4), portanto, os documentos apresentados se referem a região distinta do Distrito Federal e não atendem aos requisitos do edital.
A eliminação do impetrante seguiu as regras editalícias por ter apresentado certidão inválida e não ter comprovado o requisito de experiência mínima, logo não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado.
Assim, está evidenciado que o impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:13
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:13
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2023 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 12:50
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON FERREIRA PINTO - CPF: *14.***.*98-68 (IMPETRANTE).
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10/08/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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10/08/2023 00:02
Recebidos os autos
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10/08/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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09/08/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/08/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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