TJDFT - 0715668-11.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715668-11.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA, ITAMAR BATISTA LIMA EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, MATHEUS PESSOA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o laudo de avaliação do imóvel, ID 247427313.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto à suficiência do bem penhorado para garantir a execução e, se for o caso, indicar bens adicionais..
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
15/09/2025 22:08
Juntada de Petição de impugnação
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15/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAMAR BATISTA LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, desconstituo a penhora incidente sobre o imóvel situado na QNM 18 Conj.
B Lote 06, matrícula nº 58837 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, por ausência de individualização das unidades autônomas e impossibilidade de avaliação eficaz, sem prejuízo de nova constrição futura caso superadas tais limitações.
Ademais, há bem já penhorado.
Necessário que haja sua avaliação para verificar a suficiência ou não para satisfação do débito.
Ainda, mantenho a penhora do imóvel situado na QNN 02 Conj.
G Lote 06, matrícula nº 36111 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, que se encontra formalmente regular e apto à avaliação judicial.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel da QNN 02, nos termos dos arts. 870 a 873 do CPC, com intimação do perito e das partes.
Após o retorno da avaliação, intime-se o exequente para manifestar-se quanto à suficiência do bem penhorado para garantir a execução e, se for o caso, indicar bens adicionais.
Indefiro o pedido de suspensão de prazos.
Intimem-se. -
30/06/2025 09:10
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:10
Outras decisões
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10/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:08
Outras decisões
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14/11/2024 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715668-11.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA, ITAMAR BATISTA LIMA EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, MATHEUS PESSOA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante do teor das diligências do senhor oficial de justiça quando da tentativa de avaliação dos imóveis penhorados, constantes dos ids 211746406 e 211746407, fica a parte autora intimada, nos termos da Portaria 04/2017, para requerer o que entender de direito, especialmente sobre a necessidade de especialista para avaliação dos imóveis.
Prazo, 05 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 1 de outubro de 2024 17:05:44.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
01/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715668-11.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA, ITAMAR BATISTA LIMA EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, MATHEUS PESSOA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para ciência da parte atora acerca da emissão do termo de ID 208669140, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 26 de agosto de 2024 18:45:17.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
26/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:44
Expedição de Termo.
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15/07/2024 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 12:09
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:09
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES - CPF: *22.***.*49-34 (EXECUTADO)
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11/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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20/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:11
Outras decisões
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora, id. 189719019. -
01/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:32
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ITAMAR BATISTA LIMA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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08/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:59
Indeferido o pedido de ITAMAR BATISTA LIMA - CPF: *81.***.*00-78 (EXEQUENTE)
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11/01/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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06/11/2023 23:32
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715668-11.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, MATHEUS PESSOA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença do crédito principal c/c honorários advocatícios formulado por MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA E OUTROS em face de ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO E OUTROS. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 204.954,56.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
O pagamento deverá ser realizado na conta bancária indicada pelo exequente no ID. 172768237.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
28/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 23:13
Recebidos os autos
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27/09/2023 23:13
Recebida a emenda à inicial
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21/09/2023 23:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/09/2023 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - apresentar petição inicial legível e indicar a qualificação das partes, com o CPF/CNPJ; - apresentar o endereço atualizado dos envolvidos; - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença; - indicar o valor da causa; - apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do valor total devido; - juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para que, caso deseje o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe, no mesmo prazo, conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste). -
05/09/2023 16:13
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/08/2023 04:10
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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24/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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26/07/2023 09:41
Recebidos os autos
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26/07/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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24/07/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 19:30
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:30
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES - CPF: *22.***.*49-34 (REQUERIDO), MATHEUS PESSOA SOARES - CPF: *22.***.*55-24 (REQUERIDO) e ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO - CPF: *07.***.*55-20 (REQUERIDO).
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01/06/2023 19:30
Outras decisões
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26/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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15/05/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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21/03/2023 09:36
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:36
Outras decisões
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10/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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10/03/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 00:26
Publicado Contestação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
01/03/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/02/2023 14:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 00:17
Recebidos os autos
-
02/02/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 06:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 03:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 23:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 20:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 20:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/09/2022 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2022 09:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/09/2022 13:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 22:19
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 20:12
Recebidos os autos
-
31/08/2022 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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24/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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