TJDFT - 0719290-40.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 11:27
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 21:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:40
Deferido o pedido de APA CONFECCOES S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719290-40.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APA CONFECCOES S/A EXECUTADO: MP&A CONFECCAO EIRELI - ME, PEDRO MARTINS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de suspensão do feito por 30 dias para tratativas de acordo, considerando que o feito já se encontra suspenso nos moldes do artigo 921, III do CPC.
Retornem-se os autos à suspensão até 23/02/2025, nos termos da decisão de ID 187676675 que suspendeu o feito por ausência de bens (cumprimento de sentença judicial homologatória de acordo). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/03/2024 22:58
Recebidos os autos
-
10/03/2024 22:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719290-40.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APA CONFECCOES S/A EXECUTADO: MP&A CONFECCAO EIRELI - ME, PEDRO MARTINS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a realização de consulta ao sistema SISBAJUD para obter faturas/extratos de cartões de crédito do devedor.
De fato, há disponível ao Juízo um novo módulo de quebra de sigilo bancário via SISBAJUD, o qual, contudo, não deve ser tomado como absoluto, sendo necessária a avaliação de medidas constritivas já utilizadas no processo, bem como a apresentação de um plano de busca prévia, de modo a ser possível a conclusão pela utilização da quebra.
Não se trata, portanto, de uma ferramenta a ser utilizada indiscriminadamente, dado o contraponto da garantia constitucional do sigilo de dados, consagrado no art. 5º, inc.
XII, da Constituição Federal, e objeto de constante preocupação legislativa em decorrência da tutela da vida privada.
Certo que a parte devedora não pode se valer de correspondente escudo para obstar de maneira pautada pela má-fé a tutela satisfativa buscada pela parte credora.
Igualmente certo que o sigilo bancário não tem caráter absoluto, comportando excepcional afastamento à luz de justificativa plausível e fundamentada de que a parte faz uso da proteção constitucional para ocultar eventual ilícito, criminal ou civil.
Nessa linha, a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça, apreciando os interesses em conflito e mediante aplicação do princípio da ponderação, já admitiu a quebra de sigilo bancário quando presentes indícios de fraude à execução (AGI 0718336-15.2018.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, julgado em 27/3/2019, DJe 9/4/2019).
Em casos tais, havendo indicativos de ilicitude civil, a exemplo da ocultação de ativos financeiros em prejuízo da parte credora, razoável se mostra repelir o direito à privacidade e intimidade que se busca preservar com o sigilo de dados para viabilizar o atendimento do crédito do exequente.
Contudo, na espécie, não restaram evidenciados indícios de ilícito civil, pautando-se o requerimento da exequente tão somente na suposição de que haveria indevida ocultação de valores, desprovida de qualquer demonstração de que o executado age de má-fé, no intuito de frustrar a satisfação da dívida.
Certo que o inadimplemento prolongado, embora indesejável, não configura circunstância apta a, só por si, autorizar o pedido de fornecimento de extratos bancários do executado, com quebra do sigilo bancário.
Nessa linha de entendimento, confiram-se: “PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
UTILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
A quebra do sigilo bancário é considerada medida excepcional, eis que, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas. 2.
Inexistindo elementos que demonstrem que o resultado da quebra do sigilo bancário possa, de fato, ser útil para a satisfação do débito, não se justifica a quebra de sigilo bancário de movimentações financeiras da executada. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1314185, 07445723320208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O direito fundamental ao sigilo dos dados bancários, consagrado no art. 5º, inc.
XII, da Constituição Federal, não é absoluto e comporta excepcional afastamento à luz de justificativa constitucionalmente protegida, não estando limitada a apuração de ilícitos criminais, como ocorre na quebra de sigilo das comunicações telefônicas, entretanto, exige a presença de indícios de ilicitude civil. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1278128, 07218703020198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 18/9/2020) Ademais, não verifico utilidade da referida medida para satisfação do crédito perseguido, visto que a ordem de bloqueio via SISBAJUD já abrangeu todos os valores existentes nas contas de titularidade do executado, não havendo justificativa para a verificação das movimentações anteriores de suas contas. É dizer, não se vislumbra, ao menos por ora, de que forma a quebra do sigilo bancário do executado para conhecimento da proveniência dos valores constantes da conta bancária do devedor contribuiria para a satisfação da dívida.
Por essa razão, indefiro o pedido.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 23/02/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/02/2024 21:23
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:23
Indeferido o pedido de APA CONFECCOES S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
24/02/2024 21:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719290-40.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APA CONFECCOES S/A EXECUTADO: MP&A CONFECCAO EIRELI - ME, PEDRO MARTINS DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), MP&A CONFECCAO EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-84 e PEDRO MARTINS DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *97.***.*19-00, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2024 20:43:57.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
06/02/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719290-40.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APA CONFECCOES S/A EXECUTADO: MP&A CONFECCAO EIRELI - ME, PEDRO MARTINS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a realização de pesquisas junto ao sistema CCS BACEN.
Todavia, o referido se trata de sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, inclusive através de procuradores, informando apenas a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição.
Contudo, para que a consulta ao referido sistema seja deferido, é imperioso que o credor comprove que existem suspeitas de que o devedor venha movimentando valores através de procuradores, o que não se comprovou nos autos, motivo pelo qual, indefiro.
Lado outro, requer a credora pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
O SNIPER é uma ferramenta de pesquisa desenvolvida pelo CNJ no projeto de cooperação técnica firmado entre este e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, que busca agilizar o andamento dos processos que se encontram em fase de execução e cumprimento de sentença.
Na definição do CNJ: “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas”.
Não há requisito legal exigido para sua utilização, não sendo necessário que se esgotem outros meios de busca, tais como consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, para seu deferimento, de forma a prestigiar os princípios da economia e celeridade e conferir à execução maior efetividade.
A utilização do sistema, de imediato, também é cabível, considerando as prerrogativas do poder geral de cautela do magistrado, a fim de dar rápida solução ao processo, evitando, ainda, fraudes ou ocultação de patrimônio que tornem ineficaz o objetivo da ação judicial, no caso dos autos, satisfação do débito relativo ao título executado.
No entanto, embora a ferramenta tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas a outros sistemas.
Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves); Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações); CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos) e Sisbajud (dados bancários, apenas no módulo sigiloso).
Quanto aos sistema INFOJUD, ainda se encontra em fase de integração.
Diante disso, em prol do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e em consonância com o princípio da predominância do interesse do exequente (art. 797, caput, CPC) e da cooperação processual (art. 6º, CPC), DEFIRO o pedido.
Promova-se pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
02/02/2024 20:38
Deferido em parte o pedido de APA CONFECCOES S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0719290-40.2018.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: APA CONFECCOES S/A Requerido: MP&A CONFECCAO EIRELI - ME e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:59:23.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
31/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0719290-40.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APA CONFECCOES S/A EXECUTADO: MP&A CONFECCAO EIRELI - ME, PEDRO MARTINS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado.
Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço de citação/intimação do executado PEDRO MARTINS DE ALMEIDA (ID 104860167).
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não serão admitidas as reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 20:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:22
Deferido o pedido de APA CONFECCOES S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de APA CONFECCOES S/A em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:59
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 22:07
Recebidos os autos
-
05/10/2023 22:07
Deferido o pedido de APA CONFECCOES S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
04/10/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719290-40.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APA CONFECCOES S/A EXECUTADO: MP&A CONFECCAO EIRELI - ME, PEDRO MARTINS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão de ID 170614764, o prazo para impugnação a penhora de valores, decorreu sem oposição.
Portanto, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, se o caso.
Após, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 166608534 (R$ 9.203,47), em favor da parte exequente, na conta bancária indicada na petição de ID 169291770.
Após, intime-se a parte exequente para informar se conferi quitação do débito.
Em caso negativo, intime-o para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:41
Deferido o pedido de APA CONFECCOES S/A - CNPJ: 33.***.***/0003-89 (EXEQUENTE).
-
31/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 03:01
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE ALMEIDA em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 23:13
Recebidos os autos
-
22/06/2023 23:13
Deferido em parte o pedido de APA CONFECCOES S/A - CNPJ: 33.***.***/0003-89 (EXEQUENTE)
-
18/06/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de APA CONFECCOES S/A em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
21/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 16:21
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 22:08
Recebidos os autos
-
16/02/2022 22:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 18:07
Expedição de Ofício.
-
20/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:53
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE ALMEIDA em 08/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 17:48
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 10:34
Recebidos os autos
-
13/09/2021 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE ALMEIDA em 19/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de APA CONFECCOES S/A em 15/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de APA CONFECCOES S/A em 24/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:32
Recebidos os autos
-
15/06/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de MP&A CONFECCAO EIRELI - ME em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 13:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
17/03/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de MP&A CONFECCAO EIRELI - ME em 15/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 19:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de APA CONFECCOES S/A em 10/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 16:30
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2020 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2020 02:35
Publicado Despacho em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 23:34
Recebidos os autos
-
09/11/2020 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de APA CONFECCOES S/A em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:13
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 21:16
Recebidos os autos
-
16/09/2020 21:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2020 21:13
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2020 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
02/09/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2019 11:16
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2019 04:20
Processo Desarquivado
-
06/04/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 21:28
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2019 21:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 15:28
Transitado em Julgado em 01/04/2019
-
04/04/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 14:59
Recebidos os autos
-
02/04/2019 14:59
Homologada a Transação
-
01/04/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2019 03:27
Publicado Decisão em 27/02/2019.
-
26/02/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 15:49
Recebidos os autos
-
21/02/2019 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2018 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/12/2018 19:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
17/12/2018 19:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 18:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
17/12/2018 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710384-52.2023.8.07.0018
Joice Galvao de Alencar
Junta Comercial do Distrito Federal
Advogado: Jessica Rocha Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 21:31
Processo nº 0704771-89.2020.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Doracy Rayanne Silva Santos
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2020 21:55
Processo nº 0709211-90.2023.8.07.0018
Delaine Reis Vaz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 09:17
Processo nº 0715668-11.2022.8.07.0007
Itamar Batista Lima
Maria da Conceicao Pessoa Soares
Advogado: Itamar Batista Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 16:44
Processo nº 0710260-69.2023.8.07.0018
Dafne Vale Alves Moreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 17:35