TJDFT - 0712120-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:06
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARKUS TIAGO SONNTAG em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/11/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:31
Outras decisões
-
10/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/10/2023 13:57
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:28
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
24/09/2023 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MARKUS TIAGO SONNTAG em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712120-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARKUS TIAGO SONNTAG REQUERIDO: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. 2023 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MARKUS TIAGO SONNTAG em face de REQUERIDO: CONCESSIONARIA BR-040 S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID. 165477104, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa comprovada para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A empresa ré possui fácil acesso aos meios de prova para demonstrar que as avarias existentes no veículo do requerente não decorreram da colisão com objeto na pista, uma vez que possui câmeras de vídeos nas guaritas dos pedágios e, possivelmente, ao longo da via, o qual poderia demonstrar que o veículo já se encontrava avariado antes de entrar na rodovia.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, pois a parte requerente apresentou a nota fiscal do pagamento da franquia do seguro do seu automóvel, no valor total de R$ 2.928,00 (ID 163340249).
Em relação aos danos morais, entendo que não restaram caracterizados.
Não obstante os aborrecimentos que tal situação ocasionou, não há como afirmar que a parte autora teve seus direitos de personalidade violados, eis que não há qualquer indicativo de que houve lesão à sua honra, à sua intimidade ou à sua vida privada.
A configuração de danos morais impõe a nítida caracterização de situação de dor ou vexame extremo imposto indevidamente à pessoa, o que definitivamente não se revelou nos presentes autos.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu CONCESSIONARIA BR-040 S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.928,00 (dois mil e novecentos e vinte e oito reais), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (18/04/2023), consoante Súmulas 43 e 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MARKUS TIAGO SONNTAG em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/08/2023 16:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 00:48
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:32
Outras decisões
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27/06/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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