TJDFT - 0707885-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 10:14
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
13/05/2025 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 13:23
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:23
Deferido o pedido de MARIANE MACHADO IEMINI DE REZENDE - CPF: *15.***.*78-87 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/02/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
04/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Publicado Mandado em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:37
Deferido em parte o pedido de MARIANE MACHADO IEMINI DE REZENDE - CPF: *15.***.*78-87 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID. 209017087, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens da parte executada (CNPJ 22.***.***/0001-07) através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução.
INTIME-SE a parte autora para juntar planilha atualizada em 05 (cinco) dias, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada (CNPJ 22.***.***/0001-07).
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:28
Deferido o pedido de MARIANE MACHADO IEMINI DE REZENDE - CPF: *15.***.*78-87 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0707885-89.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIANE MACHADO IEMINI DE REZENDE Requerido: THIAGO DE MOURA BRAIDA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme anexo.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 11 de julho de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
11/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA BRAIDA em 15/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707885-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE MACHADO IEMINI DE REZENDE REVEL: THIAGO DE MOURA BRAIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 242.442,57.
Intime-se a parte vencida, REVEL: THIAGO DE MOURA BRAIDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
20/03/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 09:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:27
Deferido o pedido de MARIANE MACHADO IEMINI DE REZENDE - CPF: *15.***.*78-87 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA BRAIDA em 08/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:49
Publicado Edital em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0707885-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE MACHADO IEMINI DE REZENDE - CPF/CNPJ: *15.***.*78-87, contra REQUERIDO: THIAGO DE MOURA BRAIDA - CPF/CNPJ: *12.***.*15-50, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de THIAGO DE MOURA BRAIDA (CPF: *12.***.*15-50); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 30,36(trinta reais e trinta e seis centavos) , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
Aos 17 de janeiro de 2024, eu, KENIA KAREN DE ALMEIDA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral -
17/01/2024 14:42
Expedição de Edital.
-
15/01/2024 08:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/01/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/01/2024 18:16
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA BRAIDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIANE MACHADO IEMINI DE REZENDE em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
18/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
18/11/2023 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIANE MACHADO IEMINI DE REZENDE em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA BRAIDA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, DOU O FEITO POR SANEADO, ao tempo em que decreto a REVELIA de THIAGO DE MOURA BRAIDA.
Anote-se.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, na forma do artigo 357 §1º do CPC/2015.
Após, preclusa, façam-se os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2023 08:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:30
Decretada a revelia
-
05/09/2023 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA BRAIDA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 14:29
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 14:29
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:07
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/06/2023 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 10:58
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/04/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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