TJDFT - 0705469-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:59
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de TAMARA CORDEIRO AIRES em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:09
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:18
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:18
Indeferida a petição inicial
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02/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/10/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de TAMARA CORDEIRO AIRES em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705469-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA CORDEIRO AIRES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte autora a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, a requerente quedou-se inerte.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública; local de residência informado pela requerente (Asa Norte); o vulto das dívidas discutidas nos autos e que constam no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (ID 159079140), as quais, somadas, superam R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:20
Gratuidade da justiça não concedida a TAMARA CORDEIRO AIRES - CPF: *03.***.*17-54 (AUTOR).
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04/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de TAMARA CORDEIRO AIRES em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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07/08/2023 21:06
Recebidos os autos
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07/08/2023 21:06
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 19:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/08/2023 17:30
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
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28/07/2023 02:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:30
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 02:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 17:00
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2023 16:19
Juntada de comunicações
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23/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:20
Juntada de comunicações
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22/06/2023 12:14
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:11
Suscitado Conflito de Competência
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16/06/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:09
Processo Reativado
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09/06/2023 14:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para PARA UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - TRF1
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09/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:24
Juntada de comunicações
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09/06/2023 14:21
Juntada de comunicações
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09/06/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 14:09
Desentranhado o documento
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09/06/2023 14:02
Processo Reativado
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07/06/2023 18:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF1
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07/06/2023 18:41
Juntada de comunicações
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06/06/2023 18:37
Expedição de Ofício.
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05/06/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 08:54
Recebidos os autos
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23/05/2023 08:54
Declarada incompetência
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19/05/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/05/2023 22:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 13:51
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:51
Declarada incompetência
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18/05/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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