TJDFT - 0700086-19.2023.8.07.0012
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:48
Outras decisões
-
26/03/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Em petição de ID nº 189072701 o autor requereu a restituição dos valores correspondentes ao depósito exigido pelo Juízo para o deferimento da tutela de urgência (petição de ID nº 147347473 e comprovante de ID nº 147347476), bem como os valores depositados pela ré relativos à condenação (petição de ID nº 187320670 e comprovante de ID nº 187320679).
Pediu também a intimação da ré para depositar o débito remanescente atualizado na forma indicada na planilha (ID nº 189072703) acrescida das custas iniciais.
Expedido alvará eletrônico no valor de R$ 6.349,58 ( ID nº189642381).
Considerando que resta depositada, em conta vinculada aos autos, a quantia de R$1.226,42 (certidão de ID nº 189645668) referente ao depósito efetuado pelo próprio autor, autorizo a sua liberação.
Expeça-se alvará eletrônico, no importe de R$ 1.226,42 (mil duzentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), mais acréscimos proporcionais, conforme comprovante de ID nº 147347476, em benefício de AURÉLIO AUGUSTO CUNHA, CPF PIX: 013.691.841- 74, conta Banco Itaú, agência 4406, conta corrente 39486-8, PIX: 013.691.841- 74.
Aguarde-se o prazo para a ré se manifestar acerca da decisão de ID nº 189461828. -
22/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:12
Outras decisões
-
12/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:35
Outras decisões
-
08/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/03/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
A decisão de ID 147181897 deferiu em parte a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes relativa à dívida junto ao requerido NEON PAGAMENTOS S.A., no valor nominal de R$ 1.206,42 (mil duzentos e seis reais e quarenta e dois centavos), com vencimento em 05/9/2022.
Para tanto, condicionou a efetivação da medida ao depósito judicial do valor nominal da dívida.
O autor realizou o depósito no ID 147347476.
Proferida sentença de procedência dos pedidos autorais ao ID 180122662, declarando inexistente a dívida apontada na inicial, bem como determinando o cancelamento de qualquer restrição fundada em tal dívida, além da condenação da ré a pagar compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na petição de ID 186312867 o autor requereu a restituição do valor.
Tendo em vista que a empresa ré juntou aos autos comprovante de pagamento do valor correspondente a condenação, no montante de R$ 6.349,58, bem como requereu a extinção do feito extinto, ao autor para que se manifeste acerca da petição de ID nº 187320670 e documentos de ID's 187320675 a 187320686. -
27/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:06
Outras decisões
-
22/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
02/02/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 08:54
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de AURELIO AUGUSTO CUNHA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de AURELIO AUGUSTO CUNHA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:26
Indeferido o pedido de AURELIO AUGUSTO CUNHA - CPF: *13.***.*84-74 (REQUERENTE)
-
24/10/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de AURELIO AUGUSTO CUNHA em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700086-19.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURELIO AUGUSTO CUNHA REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Considerando os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, fica a parte embargada/requerida intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 5 de setembro de 2023.
GABRIELA TELES CARDOSO Servidor Geral -
05/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/07/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
07/06/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:27
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:45
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/02/2023 01:29
Decorrido prazo de AURELIO AUGUSTO CUNHA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:29
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:06
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/01/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/01/2023 18:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2023 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:58
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:58
Declarada incompetência
-
19/01/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
19/01/2023 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2023 11:22
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
04/01/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
04/01/2023 17:41
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/01/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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