TJDFT - 0717876-26.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 07:03
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
29/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717876-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MASP REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, ELIANE SANTOS DA PURIFICACAO, MARIA ANA SANTOS DA PURIFICACAO, EDESIO LOPES DA PURIFICACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB, em razão deste juízo não possuir acesso a esse sistema.
Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 23:52:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 17:04
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 07:44
Juntada de consulta renajud
-
06/06/2024 23:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:26
Outras decisões
-
05/06/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717876-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MASP REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, ELIANE SANTOS DA PURIFICACAO, MARIA ANA SANTOS DA PURIFICACAO, EDESIO LOPES DA PURIFICACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 21:55:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:11
Outras decisões
-
16/04/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DA PURIFICACAO em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 21:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:34
Outras decisões
-
06/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:35
Outras decisões
-
16/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 21:02
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:02
Outras decisões
-
13/10/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717876-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MASP REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, ELIANE SANTOS DA PURIFICACAO, MARIA ANA SANTOS DA PURIFICACAO, EDESIO LOPES DA PURIFICACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor do banco autor para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD nos autos, conforme requerido na petição de Id. 171052501.
Intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 08:59:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:56
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:28
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:28
Outras decisões
-
10/07/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA ANA SANTOS DA PURIFICACAO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de EDESIO LOPES DA PURIFICACAO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DA PURIFICACAO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MASP REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 08:58
Recebidos os autos
-
14/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:58
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/10/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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