TJDFT - 0700306-24.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:15
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0700306-24.2022.8.07.0021 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JOELSON MARIANO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar suposta prática delitiva consubstanciada nos arts. 305 e 306, § 2º, ambos da Lei nº 9503/97, atribuída a JOELSON MARIANO DOS SANTOS.
As partes ajustaram Acordo de Não Persecução Penal - ANPP - em audiência id.170958059, que veio a ser homologado judicialmente na mesma assentada.
Atendidas pelo indiciado/beneficiário as condições estabelecidas, o Ministério Público oficiou pela extinção de sua punibilidade ao id.181144137.
Relatado.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, após regular formalização do ANPP o indiciado/beneficiário prestou confissão circunstanciada e satisfez, integralmente, as demais condições avençadas, tal como se inferem dos documentos ids.176692818, 178275207 e 178646405.
Assim, transcorrido o período de prova com pleno atendimento das condicionantes fixadas, denota-se extinta a sua punibilidade. À conta do exposto, acolho a promoção ministerial e declaro extinta a punibilidade do indiciado JOELSON MARIANO DOS SANTOS, em conformidade do art.28-A, §13º do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/01/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:42
Recebidos os autos
-
09/01/2024 09:42
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
15/12/2023 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/12/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:21
Publicado Ata em 11/09/2023.
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08/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0700306-24.2022.8.07.0021 AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JOELSON MARIANO DOS SANTOS INCIDÊNCIA: LEI 9503/97, Art. 305, Art. 306 §2º ATA DE AUDIÊNCIA Aos quatro dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três, às 16h20, nesta cidade de Itapoã/DF, na sala de audiências virtuais criada por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, perante o MM.
Juiz, Dr.
ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA; comigo, Vinícius Lima, assistente.
Confirmada a regularidade das conexões, foi aberta a audiência de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o Ministério Público representado pelo(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
THIAGO PIEROBOM, e o advogado Dr.
SERGIES BAPTISTA DE OLIVEIRA, OAB/DF 48014, na defesa do indiciado, também presente a esta assentada.
Ausente a vítima E.
S.
D.
J., não localizada para o ato.
Após regular identificação das partes, em atenção ao rito regulamentado pela Portaria Conjunta nº 74 do TJDFT, de 30 de junho de 2020, para a realização das audiências de celebração de Acordo de Não Persecução Penal por videoconferência, que em seu art. 10 estabelece duas etapas fracionadas para a assentada; em conformidade com os §§ 1º e 2º da referida portaria, o Ministério Público considerando subsistentes os requisitos legais formulou proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ao indiciado e ao seu defensor, mediante a observância das condições legais consubstanciadas no referido artigo:1) confissão circunstanciada dos fatos;2) pagamento de prestação pecuniária a uma entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo SEMA/MPDFT (99137-4261, 99132-6442 e 35551745), no valor de R$1.000,00 (mil reais) mediante a conversão integral da fiança de mesmo valor - id.124063688 - e seus acréscimos legais; 3) participação na palestra “Valorize a vida no trânsito” no prazo máximo de 2 meses contado da data da homologação do acordo de não persecução penal.
Atualmente, a palestra está sendo oferecida por meio virtual.
Para participar, o indiciado deverá acessar www.mpdft.mp.br/ead e I) criar usuário e senha; II) fazer inscrição virtual; III) assistir ao vídeo gravado pelo site EAD; e IV) responder questionário e avaliação resposta.
Após cumprir os itens anteriores, o indiciado receberá um link para imprimir o certificado, que deverá ser juntado ao processo em formato PDF; 4) comunicação de forma imediata a este juízo, qualquer mudança de endereço ou telefone, durante o período de cumprimento das demais condições ora ajustadas;5) não ser processado por outro crime doloso que venha a ser praticado no período de cumprimento das demais condições; 6) não se ausentar do Distrito Federal, por mais de 30 dias, sem prévia comunicação ao Juízo, durante o período legal de prova.Em seguida foi assegurado ao indiciado o direito de entrevista reservada com seu defensor em sala virtual própria, nos termos dos §§ 3º e 4º da portaria, tendo ambos concordando com a integralidade das condições estipuladas, tendo requerido sua homologação judicial.Formalizado o acordo, o indiciado, acompanhado de seu defensor, prestou confissão formal e circunstanciada, a qual se encontra gravada no sistema MICROSOFT TEAMS, em conformidade com o §6º.
Concluído o ajuste e prestada a confissão, o MM.
Juiz, após aferida a legalidade formal do ANPP, indagou pessoalmente ao indiciado se compreendia os termos e implicações do acordo ora entabulado e se consentia livre e voluntariamente ao mesmo, tendo respondido, na presença de seu defensor, que compreendia e anuia voluntariamente aos termos avençados.Em seguida, pelo MM Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Vistos etc.
Preenchidos os requisitos legais do caput do art.28-A do Código de Processo Penal e afastadas as hipóteses impeditivas capituladas em seu §2º, bem como verificado que o ajuste restou livre e consensualmente entabulado nessa assentada, HOMOLOGO o presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, de acordo com o § 4º do referido artigo de lei, eis que evidenciada a sua legalidade e voluntariedade.
Em conformidade com o §2º do art.11 da Portaria n.74, remetam os autos ao Ministério Público para que promova a execução das medidas acordadas, permanecendo os autos suspensos até a sua efetivação.
Intimado o indiciado para que compareça ao SEMA/MPDFT (telefones informados no ato) no prazo de 05 dias a contar da presente assentada, para dar início à execução do acordo (§3º do art.11).
Sobrevindo a indicação pelo SEMA/MPDFT da instituição beneficiária, promova a Secretaria a transferência dos valores correspondentes à fiança prestada em favor da entidade indicada.
Fica o indiciado advertido de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no presente acordo de não persecução penal acarretará a revogação do benefício e posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (§10 do art.28-A do CPP), podendo, inclusive, constituir justificativa para o eventual não oferecimento de sursis processual, em caso de retomada do processo (§11).
O presente acordo de não persecução penal não constará de certidão de antecedentes criminais do indiciado, exceto para os fins do inciso III do §2º (§12), sendo que ao final, cumpridas integralmente suas condições, será decretada a extinção de punibilidade (§13)."Decisão publicada em audiência.Intimados os presentes.
Registre-se.Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, após a leitura, e estando os participantes da audiência de acordo, encerrou-se a presente audiência virtual às 16h40min. -
05/09/2023 19:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
05/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:59
Homologada a Transação
-
05/09/2023 18:59
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 16:20, Vara Criminal do Itapoã.
-
05/09/2023 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2023 18:58
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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05/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 19:54
Juntada de ata
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03/09/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 22:35
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 22:32
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:49
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:20, Vara Criminal do Itapoã.
-
22/08/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 12:13
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
15/08/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:56
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 17:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
07/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 22:01
Audiência Transação Penal redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 17:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
20/09/2022 23:13
Audiência Transação Penal redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 13:40, Vara Criminal do Itapoã.
-
09/05/2022 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 08:09
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 13:40, Vara Criminal do Itapoã.
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02/03/2022 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2022 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:16
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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04/02/2022 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Itapoã
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04/02/2022 09:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
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03/02/2022 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 20:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/02/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
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03/02/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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